
POLO ATIVO: JOSE FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO - BA44123-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020056-42.2023.4.01.9999
APELANTE: JOSE FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida por juízo a quo, que indeferiu o benefício de aposentadoria por idade rural em face da perda da qualidade de segurado especial por haver anotações no CNIS da parte autora em que laborou como empregado rural.
Nas suas razões recursais (ID 361981148, fls. 8 a 14), a parte autora sustenta que os vínculos sustentados foram em entressafas e não ultrapassaram 90 (noventa) dias por ano, além disso, houve a juntada de início de prova material corroborada pela prova testemunhal e que sua cônjuge é aposentada por idade na qualidade de segurada especial, que lhe é extensível
Por fim, requer seja o recurso provido e a sentença reformada a fim de julgar procedentes os pedidos da inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020056-42.2023.4.01.9999
APELANTE: JOSE FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), contanto que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmenteprevistos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584)
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/1991.
Houve o implemento do requisito etário em 15/01/2017, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2002 a 2017 de atividade rural.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Escritura Pública de imóvel rural registrado em 17/05/1984; b) Nota de crédito rural de 2002; c) Ficha sanitária de propriedade rural de 2017; d) Documentos do Sindicato rural; e) Fichas hospitalares em que qualificado como lavrador; f) Histórico escolar dos filhos em área rural; g) DARF em nome da parte autora de diversos anos; h) ITR de 2010, 2011, 2012, 2013 2014, 2015, 2016; i) Cadastro de Agricultor Familiar de 2017; j) Notas fiscais de insumos agrícola; entre outros
Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente com as alegações autorais (ID 361981148, fl. 25 e 37).
Compulsando os autos, entendo haver razão para a parte autora. Os documentos juntados são fartos e fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, equivalentes à carência mínima.
O CNIS apresentado contém anotações de vínculo rural com agrupamento de contratantes de cooperativas e são por período inferior a 120 (cento e vinte) dias por ano. Ou seja, não houve a perda da qualidade de segurado especial da parte autora, de acordo com o artigo 11, § 9º, III e artigo 39, I, ambos os artigos da Lei n.º 8.213/91. Esse é também o entendimento consolidado desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS DESCONTÍNUADOS E POR CURTOS PERÍODOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. LEI Nº 8.213/91, ART. 39, I. 1. Prejudicada a análise da preliminar de falta de interesse processual, em face do acórdão irrecorrido de fls. 87/91, que afastou a exigência de requerimento administrativo prévio, no caso específico dos autos. Nesse contexto, em respeito à coisa julgada, não se aplica o entendimento adotado pelo STF, quando do julgamento do RE 631.240/MG, sob o regime de repercussão geral. 2. A decisão agravada, que adotou a solução pro misero, está em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito do c. STJ e deste e. TRF da 1ª Região, no sentido de que a parte autora preenche todos os requisitos necessários à obtenção do benefício pleiteado, nos termos da Lei 8.213/1991. 3. A parte autora comprovou a atividade rural, por meio de prova material amplamente aceita pela jurisprudência desta Corte, no caso, a certidão de casamento, celebrado em 25/07/1956, que indica a qualificação do autor, como lavrador; a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Buritizeiro, admitido em 28/12/1980; e o contrato particular de Compromisso de Compra e Venda de uma propriedade rural com área de 7.200m², firmado em 12/04/2000, onde consta que a sua profissão é de lavrador. Tal prova foi corroborada pela prova testemunhal. 4. A existência de CNIS certificando vínculos urbanos da parte autora, descontinuamente, e por curtos períodos, não descaracteriza a atividade campesina do autor. O artigo 39, I, da Lei n. 8213/91 expressamente admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa se dar de forma descontínua. 5. O benefício previdenciário será devido a partir da citação conforme entendimento firmado pelo e. STJ nos autos do recurso representativo da controvérsia RESP 1369165/SP, publicado em 07/03/2014. 6. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 7. Agravo regimental parcialmente provido, no que se refere aos consectários (6). (TRF-1 - AC: 00196281420074019199, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 16/12/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/02/2016)
Ademais, a cônjuge da parte autora é aposentada por idade rural, qualidade que é extensível à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Remessa necessária incabível. 2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 3. Inaplicabilidade da LC/1971, alterada pela LC16/73 e do Decreto 83.080/79 ao caso concreto. 4. A parte autora juntou, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de casamento, ocorrido em 2012, constando sua profissão como lavradora; b) contrato de meeiro em que é declarado que a autora trabalhou de janeiro de 1999 a dezembro de 2018 plantando feijão e milho; c) certidão eleitoral em que consta a qualificação profissional da autora como trabalhador rural; d) instrumento particular de compra e venda de imóvel rural, datado de 1997, em que a autora encontra-se qualificada como lavradora; e) notificações de ITR referente aos exercícios de 1988, 1994, 1995, 1998, 2002, 2008, 2009, 2014 e 2015. 4. O apelado implantou o benefício de aposentadoria rural por idade do cônjuge da autora, recentemente, em 2023, conforme documento acostado aos presentes autos, e não trouxe aos autos qualquer fato modificativo ou extintivo do direito da apelante. Sendo, a condição segurado especial rural do marido, constante nos documentos apresentados, extensível à esposa e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural. 5. Os documentos em nome do esposo configuram início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 6. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade. 7. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da parte autora pelo tempo de carência legal. 8. Majorado os honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11º, do CPC, devendo ser observado o teor da súmula 111, do STJ. 9. Negado provimento à apelação do INSS.
(AC 1012529-39.2023.4.01.9999, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/09/2023 PAG.)
Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial.
Quanto à data do início do benefício, essa deve ser da data do requerimento administrativo, qual seja, 31/03/2017.
A respeito dos consectários legais, contestados pelo INSS, o STF, no Tema 810, e o STJ, no Tema 905, definiram os parâmetros nas condenações impostas contra a Fazenda Pública.
Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas em atraso até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ e do artigo 85 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administraitov (31/03/2017).
É como voto.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020056-42.2023.4.01.9999
APELANTE: JOSE FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS INFERIORES A 120 DIAS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÁO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.
2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. Houve o implemento do requisito etário em 15/01/2017, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2002 a 2017 de atividade rural.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Escritura Pública de imóvel rural registrado em 17/05/1984; b) Nota de crédito rural de 2002; c) Ficha sanitária de propriedade rural de 2017; d) Documentos do Sindicato rural; e) Fichas hospitalares em que qualificado como lavrador; f) Histórico escolar dos filhos em área rural; g) DARF em nome da parte autora de diversos anos; h) ITR de 2010, 2011, 2012, 2013 2014, 2015, 2016; i) Cadastro de Agricultor Familiar de 2017; j) Notas fiscais de insumos agrícola; entre outros.
5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente com as alegações autorais.
6. Os documentos juntados são fartos e fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, equivalentes à carência mínima. O CNIS apresentado contém anotações de vínculo rural com agrupamento de contratantes de cooperativas e são por período inferior a 120 (cento e vinte) dias por ano. Ou seja, não houve a perda da qualidade de segurado especial da parte autora, de acordo com o artigo 11, § 9º, III e artigo 39, I, ambos os artigos da Lei n.º 8.213/91. Esse é também o entendimento consolidado desta Corte. Precedente.
7. Ademais, a cônjuge da parte autora é aposentada por idade rural, qualidade que é extensível à parte autora. Precedente.
8. Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial.
9. Quanto à data do início do benefício, essa deve ser da data do requerimento administrativo, qual seja, 31/03/2017.
10. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada
