
POLO ATIVO: MARIA JOSE SOUZA OLIVEIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1038140-18.2023.4.01.0000
APELANTE: MARIA JOSE SOUZA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL e pela parte autora MARIA JOSÉ SOUZA OLIVEIRA em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Houve a antecipação da tutela em 29/07/2014.
Nas razões recursais (ID 349065664, fls. 31 a 43), a parte autora sustenta ter feito início de prova material corroborada pela prova testemunhal da sua qualidade de segurada especial e, por isso, tem direito ao benefício previdenciário desde a data do ajuizamento da ação.
Não foram apresentadas contrarrazões pela Autarquia
Já o INSS, em suas razões recursais (ID 349065664, fls. 21 a 27), alega que faz jus à restituição dos valores pagos em sede de tutela de urgência e que é devida a decisão judicial nesse sentido.
Houve a apresentação de contrarrazões pela parte autora (ID 349065664, fls. 6 a 8).
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1038140-18.2023.4.01.0000
APELANTE: MARIA JOSE SOUZA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE SOUZA OLIVEIRA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
As controvérsias residem no preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial e na devolução dos valores recebidos em sede de tutela de urgência posteriormente revogada em sentença.
São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584)
No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2005. Portanto, a carência a ser cumprida é de 144 (cento e quarenta e quatro) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 1993 a 2005 ou de 1999 a 2011.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de nascimento de Danilo Oliveira Lopes em que o pai e a parte autora foram qualificados como rurais de 1994; b) Certidão de nascimento de Indenclei Oliveira Lopes em que o pai é qualificado como trabalhador rural de 1982; c) Certidão de nascimento da parte autora em que não há qualificação das profissões dos pais.
Foi colhida a prova testemunhal que corroborou a versão apresentada pela parte autora (ID 349065664, fls. 207 e 208)
No entanto, em consulta ao CNIS da parte autora, encontram-se anotações como empregado urbano do município de Una no período de 01/01/2007 a 12/2010. Portanto, a parte autora se enquadra na categoria de trabalhadora híbrida, em que parte de sua vida atuou como trabalhadora rural e parte em âmbito urbano, não se qualificando como segurada especial e, portanto, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
Na aposentadoria híbrida, a qualidade de segurado é exercida em vínculo urbano e rural, e a idade mínima é diversa, tendo o homem que possuir no mínimo 65 (sessenta e cinco) anos de idade e a mulher, 60 (sessenta) anos de idade.
Segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder, de ofício, por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado. É este também o entendimento desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício 2. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintes documentos: declaração de ITR do imóvel rural do autor, referente ao ano de 2015 (ID: 26621360 p. 2); nota fiscal de compra de produtos agrícolas; ; notas fiscais de venda de animais (ID: 26621362 p. 5/7 e ID: 26621362 p. 12); outras notas de venda de animais dos anos de 2003 e 2007 (ID: 26621364 p. 10 de 20). 3. O início de prova material da atividade campesina foi corroborado pela oitiva das testemunhas que, de forma harmônica e consistente, disseram que a parte autora sempre exerceu o labor rural, estendendo a eficácia das provas documentais para o lapso equivalente à carência e confirmando a atividade rurícola da parte-autora. 4. Em homenagem ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e tendo em conta que o INSS tem o dever de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe, não é defeso ao magistrado conceder, de ofício, ou por fundamento diverso, em ação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado. Precedentes. 5. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a ser fixado pelo juízo a quo em liquidação de sentença e sem prejuízo deste, a serem pagos em favor da parte autora, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC. 7. Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 10273647120194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/07/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/07/2022 PAG PJe 29/07/2022 PAG)
Compulsando os autos, encontra-se comprovado o início de prova material da atividade rural, corroborado pelas provas testemunhais, da qualificação como segurada especial e também há prova material da qualificação da segurada como empregada urbana com o correspondente recolhimento necessário. Os períodos requeridos pela parte autora não se sobrepõem, mas sim se complementam, sendo o período como empregada urbana posterior ao vínculo rural, ultrapassando os necessários 180 (cento e oitenta) meses de atividade.
Assim, a sentença deve ser reformada para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte autora.
A DIB deve ser fixada na data do ajuizamento da ação, qual seja, em 12/01/2011, de acordo com o RE 631240/MG, nos seguintes termos:
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir (...)
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais (...)
A respeito dos consectários legais, contestados pelo INSS, o STF, no Tema 810, e o STJ, no Tema 905, definiram os parâmetros nas condenações impostas contra a Fazenda Pública.
Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Tendo em vista a concessão do benefício desde o ajuizamento da ação, a apelação do INSS deve ser desprovida.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas em atraso até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ e do artigo 85 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do ajuizamento da ação (12/01/2011) e CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo a tutela antecipada concedida.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1038140-18.2023.4.01.0000
APELANTE: MARIA JOSE SOUZA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE SOUZA OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHA. CNIS COM VÍNCULOS URBANOS. TRABALHADOR EM REGIME HÍBRIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. As controvérsias residem no preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial e na devolução dos valores recebidos em sede de tutela de urgência posteriormente revogada em sentença.
2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2005. Portanto, a carência a ser cumprida é de 144 (cento e quarenta e quatro) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 1993 a 2005 ou de 1999 a 2011.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de nascimento de Danilo Oliveira Lopes em que o pai e a parte autora foram qualificados como rurais de 1994; b) Certidão de nascimento de Indenclei Oliveira Lopes em que o pai é qualificado como trabalhador rural de 1982; c) Certidão de nascimento da parte autora em que não há qualificação das profissões dos pais.
5. Foi colhida a prova testemunhal que corroborou a versão apresentada pela parte autora.
6. No entanto, em consulta ao CNIS da parte autora, encontram-se anotações como empregado urbano do município de Una no período de 01/01/2007 a 12/2010. Portanto, a parte autora se enquadra na categoria de trabalhadora híbrida, em que parte de sua vida atuou como trabalhadora rural e parte em âmbito urbano, não se qualificando como segurada especial e, portanto, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
7. Na aposentadoria híbrida, a qualidade de segurado é exercida em vínculo urbano e rural, e a idade mínima é diversa, tendo o homem que possuir no mínimo 65 (sessenta e cinco) anos de idade e a mulher, 60 (sessenta) anos de idade.
8. Segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder, de ofício, por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado. É este também o entendimento desta Turma. Precedentes.
9. Compulsando os autos, encontra-se comprovado o início de prova material da atividade rural, corroborado pelas provas testemunhais, da qualificação como segurada especial e também há prova material da qualificação da segurada como empregada urbana com o correspondente recolhimento necessário. Os períodos requeridos pela parte autora não se sobrepõem, mas sim se complementam, sendo o período como empregada urbana posterior ao vínculo rural, ultrapassando os necessários 180 (cento e oitenta) meses de atividade.
10. Assim, a sentença deve ser reformada para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte autora.
11. A DIB deve ser fixada na data do ajuizamento da ação, qual seja, em 12/01/2011, de acordo com o RE 631240/MG.
12. Apelação da parte autora provida.
13. Tendo em vista a concessão do benefício desde o ajuizamento da ação, a apelação do INSS deve ser desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
