
POLO ATIVO: EDMAR DONIZETH VALADARES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSIMEIRE FERREIRA SANCHES - GO34899-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012523-71.2019.4.01.9999
APELANTE: EDMAR DONIZETH VALADARES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença proferida que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial por ausência de início de prova material de atividade rural.
Nas razões recursais (ID 19075939, fls. 101 a 107), o recorrente pretende a reforma da sentença sustentando ter feito início de prova material da sua condição de rurícula, corroborada pelas testemunhas, e que os vínculos urbanos no CNIS são anteriores ao período de carência e não devem ser considerados.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012523-71.2019.4.01.9999
APELANTE: EDMAR DONIZETH VALADARES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), contanto que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmenteprevistos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584)
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/1991.
Houve o implemento do requisito etário em 22/01/2016, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2001 a 2016 de atividade rural.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Nascimento de seu filho Elzione Valadares de 1974, em que consta como sua profissão a de Lavrador; b) Cadastro da Secretaria Municipal de Saúde de Gameleira de Goiás constando seu endereço a Chácara Daiana; c) Dados Cadastrais da parte autora e sua companheira junto a Caixa Econômica Federal, constando que são trabalhadores rurais, exercendo o labor rural na Chácara Daiana há 13 anos assinada em 2013; d) Declaração de beneficiários de Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR em nome da companheira da parte autora assinada em 02/04/2013 e qualificando-a como trabalhadora rural; e) Autodeclaração sobre a Terra do PNHR em que é especificada que a senhora Romilda é companheira da parte autora, residindo com ela em união estável assinada em 08/04/2013; f) Recibo de Quitação de pagamento de compra de imóvel rural em nome da companheira com data de assinatura em 2000, bem como Cessão de Direitos de Contrato de Compromisso de Compra e Venda do mesmo imóvel rural assinada em 22/06/2000; g) Declaração de Sindicato rural em nome da companheira da parte autora de atividade rural na sua própria propriedade de 2009; h) PRONAF em nome da companheira e da parte autora como agricultores familiares em união estável residindo no imóvel rural datado de 19/02/2013; i) Documentos sindicais em nome da companheira da parte autora; j) Recibo de compras de adubos com endereço rural; l) Certificado de cursos relacionados à produção rurícola como: Formação e Condução de Pomar Caseiro, Minhocultura, Olericulutra básica, Treinamento em Administração de Propriedades rurais,Treinamento em fabricação de melado e Treinamento em avicultura básica.
Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente com as alegações autorais (ID 63310036).
Compulsando os autos, entendo haver razão para a parte autora. Os documentos juntados são fartos e fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, equivalentes à carência mínima. E a Autarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direito autoral. O CNIS juntado pela Autarquia revela vínculos muito inferiores a 120 dias anuais de atividade urbana e em período muito anterior a carência (vínculos esparsos de 1977 a 1997), o que não descaracteriza a qualidade de segurado especial da parte autora. Além disso, possuir um Monza antigo também não desqualifica a parte autora como segurado especial.
Por fim, ressalta-se ainda que a parte autora recebe pensão previdenciária rural como companheiro da senhora Romilda desde 2021, o que solidifica o reconhecimento administrativo da união estável do casal e de sua condição de rurícola.
Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial.
Quanto à data do início do benefício, essa deve ser a data do requerimento administrativo em 30/03/2017.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, reconhecendo o direito autoral do benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (30/03/2017). Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012523-71.2019.4.01.9999
APELANTE: EDMAR DONIZETH VALADARES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.
2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/1991.
4. Houve o implemento do requisito etário em 22/01/2016, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2001 a 2016 de atividade rural.
5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Nascimento de seu filho Elzione Valadares de 1974, em que consta como sua profissão a de Lavrador; b) Cadastro da Secretaria Municipal de Saúde de Gameleira de Goiás constando seu endereço a Chácara Daiana; c) Dados Cadastrais da parte autora e sua companheira junto a Caixa Econômica Federal, constando que são trabalhadores rurais, exercendo o labor rural na Chácara Daiana há 13 anos assinada em 2013; d) Declaração de beneficiários de Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR em nome da companheira da parte autora assinada em 02/04/2013 e qualificando-a como trabalhadora rural; e) Autodeclaração sobre a Terra do PNHR em que é especificada que a senhora Romilda é companheira da parte autora, residindo com ela em união estável assinada em 08/04/2013; f) Recibo de Quitação de pagamento de compra de imóvel rural em nome da companheira com data de assinatura em 2000, bem como Cessão de Direitos de Contrato de Compromisso de Compra e Venda do mesmo imóvel rural assinada em 22/06/2000; g) Declaração de Sindicato rural em nome da companheira da parte autora de atividade rural na sua própria propriedade de 2009; h) PRONAF em nome da companheira e da parte autora como agricultores familiares em união estável residindo no imóvel rural datado de 19/02/2013; i) Documentos sindicais em nome da companheira da parte autora; j) Recibo de compras de adubos com endereço rural; l) Certificado de cursos relacionados à produção rurícola como: Formação e Condução de Pomar Caseiro, Minhocultura, Olericulutra básica, Treinamento em Administração de Propriedades rurais,Treinamento em fabricação de melado e Treinamento em avicultura básica.
6. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente com as alegações autorais.
7. Compulsando os autos, há razão para a parte autora. Os documentos juntados são fartos e fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, equivalentes à carência mínima. Dessa forma, a Autarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direito autoral. O CNIS juntado pela Autarquia revela vínculos muito inferiores a 120 dias anuais de atividade urbana, o que não descaracteriza a qualidade de segurado especial da parte autora. Além disso, possuir um Monza antigo também não desqualifica a parte autora como segurado especial.
8. Por fim, ressalta-se ainda que a parte autora recebe pensão previdenciária rural como companheiro da senhora Romilda desde 2021, o que solidifica o reconhecimento administrativo da união estável do casal e de sua condição de rurícola.
9. Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial.
10. Quanto à data do início do benefício, essa deve ser a data do requerimento administrativo em 30/03/2017.
11. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
12. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
