
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LEONICE FIOREZI MACHADO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A e KELLI CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA - MT27556/O
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020133-51.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONICE FIOREZI MACHADO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial desde o requerimento administrativo. Houve a antecipação da tutela.
Nas razões recursais (ID 362450664, fls. 323 a 325), o recorrente pretende a reforma da sentença, sustentando que os documentos que fariam início de prova material estão em nome do cônjuge da parte autora, no entanto, o cônjuge possui vínculos urbanos de longa duração, o que, em tese, descaracteriza a condição de segurado especial da parte autora, sendo, assim, o benefício indevido.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 362450664, fls. 345 a 366).
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020133-51.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONICE FIOREZI MACHADO
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do não preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), contanto que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmenteprevistos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584)
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/1991.
Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 de atividade rural.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como lavrador de 1982; b) Carteirinha do sindicato rural com data de filiação em 1992; c) Matrícula de Imóvel rural, em nome da autora e seu cônjuge, em que são qualificados como lavradores de 1993, Sítio Santo Antônio; d) Notas fiscais de entrega de leite para laticínios de 1995 a 2015 em nome do cônjuge da parte autora; e) Notas fiscais de utensílios em nome da parte autora para a propriedade rural em nome da requerente de 2011 a 2021; f) Contrato de Compra e Venda de imóvel rural de 2015 em nome da parte autora, Sítio Paraíso; g) Comprovante de endereço na propriedade rural contas de energia elétrica em 2015 e de 2018 a 2021; h) Cadastro único de Programas Sociais do Governo Federal; i) Cadastro como produtor rural do Estado de Mato Grosso em nome da parte autora e de seu cônjuge, em imóveis rurais diferentes; j) Contrato de Venda de imóvel rural em nome da parte autora e seu cônjuge em que são qualificados como produtores rurais de 2015, Sítio Santo Antônio; l) Autodeclaração como segurada especial, entre outros.
Houve a colheita de prova testemunhal, que corroborou conclusivamente com as alegações autorais (ID 362450664, fl. 315)
Compulsando os autos, entendo haver razão para a parte autora. Os documentos juntados são fartos e fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, equivalentes à carência mínima, e a Autarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direito autoral.
Quanto à alegação de que o cônjuge da parte autora laborou por longo período como empregado urbano, essa condição não impede o direito autoral, visto que a Súmula 41 da TNU dispõe que:
A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso em concreto.
Os documentos apresentados não estão apenas em nome do cônjuge da parte autora, conforme narrado pelo INSS, mas sim em nome de ambos os cônjuges ou somente em nome da parte autora, o que a caracteriza como segurada especial.
Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial.
Quanto à data do início do benefício, essa deve ser da data do requerimento administrativo, conforme fixado na sentença, qual seja em 10/05/2018.
A respeito dos consectários legais, contestados pelo INSS, o STF, no Tema 810, e o STJ, no Tema 905, definiram os parâmetros nas condenações impostas contra a Fazenda Pública.
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, reconhecendo o direito autoral do benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (12/11/2014).
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020133-51.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONICE FIOREZI MACHADO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do não preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.
2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 de atividade rural.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como lavrador, de 1982; b) Carteirinha do sindicato rural com data de filiação em 1992; c) Matrícula de Imóvel rural, em nome da autora e seu cônjuge, em que são qualificados como lavradores de 1993, Sítio Santo Antônio; d) Notas fiscais de entrega de leite para laticínios de 1995 a 2015 em nome do cônjuge da parte autora; e) Notas fiscais de utensílios, em nome da parte autora, para a propriedade rural em nome da requerente de 2011 a 2021; f) Contrato de Compra e Venda de imóvel rural de 2015 em nome da parte autora, Sítio Paraíso; g) Comprovante de endereço na propriedade rural contas de energia elétrica em 2015 e de 2018 a 2021; h) Cadastro único de Programas Sociais do Governo Federal; i) Cadastro como produtor rural do Estado de Mato Grosso, em nome da parte autora e de seu cônjuge, em imóveis rurais diferentes; j) Contrato de Venda de imóvel rural, em nome da parte autora e seu cônjuge, em que são qualificados como produtores rurais, de 2015, Sítio Santo Antônio; l) Autodeclaração como segurada especial, entre outros.
5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente com as alegações autorais.
6. Compulsando os autos, entendo haver razão para a parte autora. Os documentos juntados são fartos e fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, equivalentes à carência mínima, e a autarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direito autoral.
7. Quanto à alegação de que o cônjuge da parte autora laborou por longo período como empregado urbano, essa condição não impede o direito autoral visto que a Súmula 41 da TNU dispõe que: a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso em concreto.
8. Os documentos apresentados não estão apenas em nome do cônjuge da parte autora, conforme narrado pelo INSS, mas sim em nome de ambos os cônjuges ou somente em nome da parte autora, o que a caracteriza como segurada especial.
9. Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial.
10. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
