
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ISABEL RODRIGUES DE LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S e JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019715-16.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABEL RODRIGUES DE LIMA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em face da sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo. Houve antecipação dos efeitos da tutela.
Nas razões recursais (ID 360090704, fls. 43 a 45), o recorrente pretende a reforma da sentença, sustentando, em síntese, não haver início de prova material da qualidade de segurada especial.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 360090704, fls. 47 a 54).
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019715-16.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABEL RODRIGUES DE LIMA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.
São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de segurado especial, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 149 do STJ disciplina que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584)
No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 12/03/2016. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2001 a 2016 ou 2007 a 2022.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como agricultor de 1976, b) Declaração de Comodato de exercício de atividade rural no período de março de 1996 a julho de 1998, assinado em 2000; c) Certidão de óbito do cônjuge da parte autora em 1998, em que é qualificado como lavrador; d) Fichas de matrícula dos filhos da parte autora, em que o cônjuge e a parte autora são qualificados como lavradores de 1996 a 1999; e) Declaração de atividade rural do período de 1985 a 1990, assinada em 1999; f) Declaração de exercício de atividade rural em nome do cônjuge da parte autora; g) CNIS com anotação de pensão por morte rural em 2000; h) Autodeclaração de segurado especial, em que é especificado os períodos de atividade rural de 1985 a 1990 como comodato, de 1996 a 1998 como comodato e de 1999 a 2022 como assentado; i) Documento do CNIS, em que é disposto informações de unidade familiar de produção rural, DAP emitida em 28/12/2017 e expirada em 28/12/2019, emitida pelo Instituto de Desenvolvimento Rural do Tocantins em que é uma das titulares.
Houve a colheita da prova oral em audiência de instrução e julgamento que corroboraram as declarações autorais (ID 360090704, fls. 33 e 34).
A testemunha Edivan Torres de Sousa afirmou que conheceu a autora há uns quinze anos e que a conheceu morando no PA Progresso, local onde a requerente reside até hoje. Narrou que a autora trabalha plantando na roça, sem maquinário e em terra pequena.
De igual maneira, a testemunha Marineide Alves dos Santos narrou que conhece a requerente há uns dezesseis anos morando no PA Progresso, morando no mesmo lugar, plantando roça de toco, morando com o filho e quatro netos, plantando milho, arroz e feijão, que é serviço manual, sem maquinário ou empregados, apenas para próprio sustento.
Ainda que a maior parte dos documentos não possam ser utilizados como início de prova material da qualidade de segurada especial, visto que se referem a período fora da atividade rural que se deve provar, há um documento que faz início de prova material que é o documento disposto no CNIS da parte autora, fornecido pelo Instituto de Desenvolvimento Rural do Tocantins, que a descreve como uma das titulares da unidade familiar de produção rural em 2017, dentro do período que se deve provar.
Assim, foram preenchidos os requisitos autorizadores do benefício com início de prova da atividade rural corroborada por sólida prova testemunhal da qualidade de segurada especial.
Quanto à data do início do benefício, essa deve ser a partir do requerimento administrativo em 22/08/2022, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.
A respeito dos consectários legais, contestados pelo INSS, o STF, no Tema 810, e o STJ, no Tema 905, definiram os parâmetros nas condenações impostas contra a Fazenda Pública.
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, reconhecendo o direito autoral do benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (22/08/2022) e ALTERO, de ofício, os consectários legais de acordo com os Temas 810 do STF e 905 do STJ.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019715-16.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABEL RODRIGUES DE LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.
2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 12/03/2016. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2001 a 2016 ou 2007 a 2022.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento em que o cônjuge da parte autora é qualificado como agricultor, de 1976, b) Declaração de Comodato de exercício de atividade rural no período de março de 1996 a julho de 1998, assinado em 2000; c) Certidão de óbito do cônjuge da parte autora em 1998 em que é qualificado como lavrador; d) Fichas de matrícula dos filhos da parte autora em que o cônjuge e a parte autora são qualificados como lavradores, de 1996 a 1999; e) Declaração de atividade rural do período de 1985 a 1990, assinada em 1999; f) Declaração de exercício de atividade rural em nome do cônjuge da parte autora; g) CNIS com anotação de pensão por morte rural em 2000; h) Autodeclaração de segurado especial em que são especificados os períodos de atividade rural de 1985 a 1990 como comodato, de 1996 a 1998 como comodato e de 1999 a 2022 como assentada; i) CNIS com informações de unidade familiar de produção rural, DAP de 28/12/2017 e expirada em 28/12/2019, emitida pelo Instituto de Desenvolvimento Rural do Tocantins em que é uma das titulares.
5. Houve a colheita da prova oral em audiência de instrução e julgamento que corroborou as declarações autorais.
6. Ainda que a maior parte dos documentos não possam ser utilizados como início de prova material da qualidade de segurada especial, visto que se referem a período fora do período de carência que se deve provar, há um documento que faz início de prova material que é o CNIS da parte autora. Nele consta o reconhecimento pelo Instituto de Desenvolvimento Rural do Tocantins de que a parte autora é uma das titulares da unidade familiar de produção rural em 2017. Portanto, dentro do período que se deve provar.
7. Assim, foram preenchidos os requisitos autorizadores do benefício com início de prova da atividade rural corroborada por sólida prova testemunhal da qualidade de segurada especial.
8. Quanto à data do início do benefício, essa deve ser a partir do requerimento administrativo em 22/08/2022, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.
9. A respeito dos consectários legais, contestados pelo INSS, o STF, no Tema 810, e o STJ, no Tema 905, definiram os parâmetros nas condenações impostas contra a Fazenda Pública. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
10. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e ALTERAR, de ofício, os consectários legais, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
