
POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ASSUNCAO DUTRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE JOANELLA - MT8601-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1010672-55.2023.4.01.9999
APELANTE: MARIA DE FATIMA ASSUNCAO DUTRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que indeferiu o pedido de aposentadoria por idade rural.
Nas suas razões recursais (ID 317954145, fls. 153/175), a parte autora sustenta, em síntese, que há início de prova material da sua condição de segurado especial, corroborado pela prova testemunhal, bem como o cumprimento da carência legal para o recebimento do benefício de aposentadoria rural.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1010672-55.2023.4.01.9999
APELANTE: MARIA DE FATIMA ASSUNCAO DUTRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a parte apelante a procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do preenchimento dos requisitos legais.
São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2019. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2004 a 2019.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos:a) CTPS com anotações de trabalho como secadora de madeira no período de 02/06/2006 a 1º/11/2006 e como cozinheira em estabelecimento rural no período de 1º/10/2012 a 02/05/2013; b) CTPS do cônjuge da parte autora com anotações de contrato de trabalho nos períodos de 1º/10/1991 a 22/02/2005, 24/07/2006 a 12/03/2007, 1º/07/2008 a 30/12/2008 (rural), 06/01/2009 a 30/06/2009 (rural), 02/01/2012 a 30/06/2012 (rural), 1º/10/2012 a 02/05/2013 (rural); c) boletins escolares 2002/2004, em nome de filhos da parte autora, constando endereço em localidade rural; d) notas fiscais de compra de produtos rurais 2013/2019 e 1994/1997, em nome do cônjuge da parte autora; e) certidão de casamento da parte autora, celebrado em 17/10/1987, estando o cônjuge qualificado como lavrador (ID 317945656, fls. 27/28, 30/40, 41/47, 48/59).
Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora (ID 317954140, fls. 143/144).
Anoto que a parte autora possui vínculo urbano como secadora de madeira no período de 02/06/2006 a 1º/11/2006, no entanto, esse é esparso e de curta duração, motivo pelo qual não afasta a sua qualidade de segurada especial, devendo-se destacar que é comum no meio rural o desempenho eventual de atividades diversas, mormente, nas entressafras.
Nessa orientação, esta Corte dispôs que “O exercício de atividade rural intercalado com curtos períodos de atividade urbana da parte autora, não descaracteriza a condição de segurado especial, ou seja, não se tornam empecilhos para seu reconhecimento. Nesse sentido: ...eventuais registros no CNIS de vínculos urbanos esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado nessa condição, na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção. (TRF 1ª R.; AC 0033317-76.2017.4.01.9199; Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Rel. Juiz Fed. Conv. Saulo José Casali Bahia; DJF1 29/01/2020)” (AC 1015212-49.2023.4.01.9999, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Scarpa, unânime, PJe 10/04/2024).
Quanto ao vínculo como cozinheira, conforme já se pronunciou este Regional, “A atividade de cozinheira, desenvolvida em estabelecimento agrícola, é considerada labor rural. Precedentes.” (AC 1017621-32.2022.4.01.9999, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquó Neto, unânime, PJe 20/03/2024).
Destaco, ainda, a possibilidade de extensão da qualidade de trabalhador rural à esposa, como já entendeu esta Corte. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CTPS DO CÔNJUGE COM ANOTAÇÕES DE TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO EXTENSIVA À ESPOSA. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELO PROVIDO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DESDE A DER.
1. Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
2. A controvérsia recursal cinge-se à qualidade de segurada especial da autora ao tempo da DII. Desse modo, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade.
3. A corroborar o labor campesino a parte autora juntou certidão de casamento, cópia da CTPS do seu companheiro constando labor rural, dentre outros documentos.
4. Da análise dos autos verifica-se que o companheiro da autora/apelante é a segurado empregado rural (art. 11, inciso I, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS (ID. 155667522 fl. 16 e 19).
5. Registra-se, por oportuno, que o c. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que é possível a extensão da prova documental do marido/pai à esposa/filhos, desde que o vínculo de dependência entre eles não seja afetado por fato superveniente prejudicial à configuração do labor rural. Assim, considerando que a autora é casada, tendo constituído núcleo familiar próprio, as provas produzidas em nome de seu companheiro a ela são aproveitadas, posto que não evidenciado qualquer fato superveniente a descaracterizar o vínculo de dependência.
6. Dessa forma, não há falar em ausência de prova material, posto que há prova indiciária da sua condição de segurada especial, na condição de trabalhadora rural, corroborada com prova oral.
7. Comprovada a qualidade de segurada e a carência, bem como a incapacidade total e permanente, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER em 24/09/2019.
8. Apelação a que se dá provimento.
(AC 1025479-51.2021.4.01.9999, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquó Neto, unânime, PJe 12/06/2024).
Assim, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima - é devido o benefício de aposentadoria por idade.
Em relação à fixação da data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo formulado em 24/06/2019 (ID 317945654, fls. 24/25), ou seja, a DIB deve ser considerada nessa data, observada a prescrição quinquenal.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Inverto o ônus de sucumbência, ante o provimento do recurso interposto pela parte autora, e determino a incidência da verba advocatícia de sucumbência apenas em relação às prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, devendo incidir correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1010672-55.2023.4.01.9999
APELANTE: MARIA DE FATIMA ASSUNCAO DUTRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Pretende a parte apelante a procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do preenchimento dos requisitos legais.
2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
3. Houve o implemento do requisito etário em 2019, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2004 a 2019 de atividade rural.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência a parte autora anexou aos autos:a) CTPS com anotações de trabalho como secadora de madeira no período de 02/06/2006 a 1º/11/2006 e como cozinheira em estabelecimento rural no período de 1º/10/2012 a 02/05/2013; b) CTPS do cônjuge da parte autora com anotações de contrato de trabalho nos períodos de 1º/10/1991 a 22/02/2005, 24/07/2006 a 12/03/2007, 1º/07/2008 a 30/12/2008 (rural), 06/01/2009 a 30/06/2009 (rural), 02/01/2012 a 30/06/2012 (rural), 1º/10/2012 a 02/05/2013 (rural); c) boletins escolares 2002/2004, em nome de filhos da parte autora, constando endereço em localidade rural; d) notas fiscais de compra de produtos rurais 2013/2019, 1994/1997/em nome do cônjuge da parte autora; e) certidão de casamento da parte autora, celebrado em 17/10/1987, estando o cônjuge qualificado como lavrador.
5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.
6. Assim, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima - é devido o benefício de aposentadoria por idade.
7. Em relação à fixação da data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo formulado em 24/06/2019, ou seja, a DIB deve ser considerada nessa data, observada a prescrição quinquenal.
8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
9. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
