
POLO ATIVO: DEMOCRATO VAZ DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGER ANDRES TRENTINI - RO7694
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023419-71.2022.4.01.9999
APELANTE: DEMOCRATO VAZ DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que indeferiu o pedido de aposentadoria por idade rural.
Nas suas razões recursais (ID 252241034, fls. 95 a 101), a parte autora sustenta, em síntese, que fez início de prova material da sua condição de segurado especial, tendo preenchido os requisitos desde 2003, quando lhe foi assegurado benefício indevido de BPC/LOAS, e cessado esse último em face da percepção de pensão por morte previdenciária de sua esposa na qualidade de segurada especial.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023419-71.2022.4.01.9999
APELANTE: DEMOCRATO VAZ DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967.344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), contanto que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584).
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 132 (cento e trinta e dois) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei n.º 8.213/1991.
Houve o implemento do requisito etário em 2003, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1992 a 2003 ou a 2010 a 2021de atividade rural.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de nascimento da filha Elizângela Vaz dos Santos em 14/04/1981, em que os genitores são qualificados como lavradores; b) Certidão de nascimento do filho Carlos Vaz dos Santos em 27/05/1976, em que os genitores são qualificados como lavradores; c) Certidão de casamento da filha Ângela Maria Vaz dos Santos em 2004; d) Certidão de óbito da senhora Maria Pereira Braga, companheira da parte autora e mãe de seus três filhos, em 08/06/2020; e) Declaração de exercício de atividade rural em nome da companheira da parte autora, do período de 30/01/1990 a 29/06/2001, fornecida em 2001; f) Certidão do INCRA de imóvel rural concedido o título de domínio, sob condição resolutiva em 2000, a terceiros; g) Contrato Particular de Parceria Agrícola entre os proprietários do imóvel rural e a companheira da parte autora em 1990; h) ITR do imóvel rural que demonstra ser ele de pequena área territorial; i) Declaração escolar do filho da parte autora que residia em imóvel rural e qualificou seus genitores como agricultores em 1990 sem data; j) Ficha de atendimento médico da companheira da parte autora e da parte autora e l) Notas fiscais de compra e venda de café de diversos anos de 1992 até 2001.
Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais (ID 302294241) e que consignou que a parte autora não mais labora em ambiente rural, o que, em tese, descaracteriza a condição de segurado especial da parte autora.
No entanto, compulsando os autos, entendo haver razão à parte autora. Os documentos juntados são fartos e fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural por período superior a 132 (cento e trinta e dois) meses, equivalentes à carência mínima quando do cumprimento do requisito etário, tendo o benefício de BPC/LOAS sido indevidamente concedido ao invés do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que mais benéfico e a parte autora tendo preenchido todos os requisitos para tanto.
Ressalta-se que a parte autora recebe pensão por morte previdenciária de sua companheira na qualidade de segurada especial, que teve a aposentadoria por idade rural concedida em 2001.
Considerando que o intervalo de tempo foi mínimo entre o falecimento de sua companheira e o atingimento do requisito etário, além da comprovação de exercício de atividade rural por longo período anterior à carência, entendo terem sido preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício, sendo direito adquirido da parte autora desde 2003 e a Autarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direito autoral. Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial, aplicando-se o entendimento do STJ em sua parte final já colacionado que dispõe:
"O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48 , § 1º , da Lei 8.213 /1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício." (STJ, REsp 1.354.908, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015)".
Quanto à data do início do benefício, essa deve ser a partir do requerimento administrativo realizado em 13/04/2021, conforme pacificado na jurisprudência.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Inverto o ônus de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) das parcelas em atraso, de acordo com a Súmula 111 do STJ. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema n.º 1.059 (Resp. nº 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, reconhecendo o direito autoral ao benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (13/04/2021).
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023419-71.2022.4.01.9999
APELANTE: DEMOCRATO VAZ DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. LOAS INDEVIDAMENTE DEFERIDO AO INVÉS DE APOSENTADORIA RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.
2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
3. Houve o implemento do requisito etário em 2003, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1992 a 2003 ou a 2010 a 2021de atividade rural.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de nascimento da filha Elizângela Vaz dos Santos em 14/04/1981, em que os genitores são qualificados como lavradores; b) Certidão de nascimento do filho Carlos Vaz dos Santos em 27/05/1976, em que os genitores são qualificados como lavradores; c) Certidão de casamento da filha Ângela Maria Vaz dos Santos em 2004; d) Certidão de óbito da senhora Maria Pereira Braga, companheira da parte autora e mãe de seus três filhos, em 08/06/2020; e) Declaração de exercício de atividade rural em nome da companheira da parte autora, do período de 30/01/1990 a 29/06/2001, fornecida em 2001; f) Certidão do INCRA de imóvel rural concedido o título de domínio sob condição resolutiva em 2000, a terceiros; g) Contrato Particular de Parceria Agrícola entre os proprietários do imóvel rural e a companheira da parte autora em 1990; h) ITR do imóvel rural que demonstra ser ele de pequena área territorial; i) Declaração escolar do filho da parte autora que residia em imóvel rural e qualificou seus genitores como agricultores em 1990, sem data; j) Ficha de atendimento médico da companheira da parte autora e da parte autora e l) Notas fiscais de compra e venda de café de diversos anos de 1992 até 2001.
5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais e que consignou que a parte autora não mais labora em ambiente rural, o que, em tese, descaracteriza a condição de segurado especial da parte autora.
6. No entanto, compulsando os autos, há razão à parte autora. Os documentos juntados são fartos e fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural por período superior a 132 (cento e trinta e dois) meses, equivalentes à carência mínima quando do cumprimento do requisito etário, tendo o benefício de BPC/LOAS sido indevidamente concedido em vez do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que mais benéfico e a parte autora tendo preenchido todos os requisitos para tanto.
7. Ressalta-se que a parte autora recebe pensão por morte previdenciária de sua companheira na qualidade de segurada especial, que teve a aposentadoria por idade rural concedida em 2001.
8. Considerando que o intervalo de tempo foi mínimo entre o falecimento de sua companheira e o atingimento do requisito etário, além da comprovação de exercício de atividade rural por longo período anterior à carência, verificam-se preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício, sendo direito adquirido da parte autora desde 2003 e a Autarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direito autoral. Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial, aplicando-se o entendimento do STJ em sua parte final já colacionado que dispõe: " Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício." (STJ, REsp 1.354.908, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015)".
9. Quanto à data do início do benefício, essa deve ser a partir do requerimento administrativo realizado em 13/04/2021, conforme pacificado na jurisprudência.
10. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
11. Inverte-se o ônus de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) das parcelas em atraso, de acordo com a Súmula 111 do STJ. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema n.º 1.059 (Resp. nº 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
12. Apelação da parte autoral provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
