
POLO ATIVO: ILTON MOREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON RODRIGUES MARTINS JUNIOR - GO22436-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000927-17.2024.4.01.9999
APELANTE: ILTON MOREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: NELSON RODRIGUES MARTINS JUNIOR - GO22436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ILTON MOREIRA DOS SANTOS contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, por não ter sido verificado início de prova material da condição de segurado especial.
A parte recorrente sustenta em suas razões que restou comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao deferimento do benefício. Assim, requer a reforma da sentença com a concessão do benefício pleiteado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000927-17.2024.4.01.9999
APELANTE: ILTON MOREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: NELSON RODRIGUES MARTINS JUNIOR - GO22436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, corroborada por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 07/09/1956, preencheu o requisito etário em 07/09/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 26/11/2019, sendo indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 27/08/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2016, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos), no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, com data de 05/12/2008, com a profissão do requerente como lavrador; certidão eleitoral; cupom fiscal de compra de formicida granulado em nome do requerente; recibos de compra de materiais de construção; fotos do autor na zona rural; CTPS com registro de vínculos rurais (Centroácool S.A., 08/06/2007 a 26/11/2007 e Ney Perillo Junior, Fazenda Pequi Roxo, 01/10/2012 a 31/01/2013). Acostou ainda junto ao seu recurso documento novo consistente em escritura pública de divórcio consensual, em 2015, constando a sua profissão como lavrador.
Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a certidão de casamento, com data de 05/12/2008 e profissão do requerente como lavrador; a CTPS com registro de vínculos rurais nos períodos de 08/06/2007 a 26/11/2007 e 01/10/2012 a 31/01/2013; e a escritura pública de divórcio consensual, em 2015, constando a profissão do autor como lavrador, constituem início de prova material da condição de trabalhador rural.
Sobre o vínculo empregatício de 2007, registra-se que, por ser com estabelecimento sediado na zona rural, pode ser admitido como de natureza rural.
Vale ressaltar que a CTPS com registro de vínculo rural é prova plena do período registrado e início de prova material para o restante da carência.
Nota-se, ainda, que o autor possui registro de vínculos urbanos em seu CNIS (05/10/1988 a 12/1988; 02/06/2009 a 15/10/2009; 01/04/2010 a 10/12/2010; 01/06/2011 a 12/08/2011; 08/11/2011 a 24/4/2012; 01/02/2013 a 21/06/2013; 04/08/2017 a 01/11/2017), os quais foram anteriores ao período de carência e/ou não tiveram longa duração. Logo, não descaracterizam nesse caso a condição de trabalhador rural do requerente.
Assim, há início de prova material de atividade rural a partir de 06/2007, perfazendo mais de 180 meses após o indeferimento administrativo, mas antes do ajuizamento da ação.
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário à concessão do benefício.
A primeira testemunha declarou que conhece o autor há mais de 20 anos, confirmando que o requerente, apesar de laborar em algumas ocasiões no meio urbano, não se afastou da atividade rural, exercendo atividades nas fazendas, com empreitada de roça, capinando e realizando serviço de cerca, declarando inclusive que chegou a trabalhar com o autor em alguns serviços. Da mesma forma, a segunda testemunha declarou que conhece o autor aproximadamente desde 1981, ocasião em que o autor trabalhava na região da “Lama Preta” com lavoura e tirando leite na Fazenda Esmeralda. Declarou que, desde que conhece o autor, o mesmo trabalha no meio rural para as fazendas da região.
Há, portanto, comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postulado.
No entanto, conforme já decidiu este Tribunal, “quanto aos efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento do direito ao benefício, é possível extrair a seguinte conclusão do julgamento pelo STJ dos Embargos de Declaração opostos nos Recursos Especiais nº 1727063, nº 1727069 e nº 1727064 (acórdãos publicados em 21/05/2020 e em 04/09/2020), que serviram de base para fixação da tese no Tema 995: i) se constatado, no processo judicial, que a parte autora fazia jus ao benefício desde antes do encerramento do processo administrativo, o benefício deve ser concedido desde a data em que implementados os seus requisitos, com incidência de juros de mora a contar da citação; ii) se constatado, no processo judicial, que a parte autora implementou os requisitos para o benefício após o término do processo administrativo, mas antes do ajuizamento da ação ou antes da citação, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados a partir da citação, assim como o termo inicial da incidência dos juros de mora; iii) se atingiu os requisitos para o benefício após a citação do INSS, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício” (destaquei) (AC 1022871-12.2018.4.01.0000, JUIZ FEDERAL JOSE GODINHO FILHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2023).
Logo, diante da robustez do conjunto probatório, a sentença deve ser reformada para conceder o benefício desde a data da citação.
Não há parcelas prescritas.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Sucumbência mínima da parte autora. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, a fim de lhe conceder aposentadoria por idade rural, a partir da citação, nos termos da fundamentação acima.
Devem ser compensadas parcelas eventualmente pagas administrativamente e parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000927-17.2024.4.01.9999
APELANTE: ILTON MOREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: NELSON RODRIGUES MARTINS JUNIOR - GO22436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. VÍNCULOS QUE NÃO DESCARACTERIZAM A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, por ausência de início de prova material da condição de segurado especial.
2. A parte autora nasceu em 07/09/1956, preencheu o requisito etário em 07/09/2016 e requereu administrativamente o benefício em 26/11/2019, indeferido por falta de comprovação do exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 27/08/2022, buscando a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo.
3. A questão em discussão consiste em verificar se houve início de prova material e de prova testemunhal que comprovem o exercício de atividade rural pela parte autora no período de carência exigido para a concessão de aposentadoria por idade rural.
4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a idade mínima de 60 anos para homens, além da comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por período equivalente ao da carência (180 meses).
5. Documentos apresentados pelo autor, como certidão de casamento (2008), registros na CTPS de vínculos rurais (2007 e 2012-2013) e escritura pública de divórcio (2015), comprovam início de prova material do exercício de atividade rural.
6. A CTPS com registro de vínculo rural é considerada prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência.
7. Os vínculos urbanos do autor registrados no CNIS são anteriores ao período de carência ou de curta duração, não descaracterizando a condição de segurado especial pelo período necessário à concessão do benefício.
8. Prova testemunhal colhida confirmou que o autor, apesar de labor urbano em curtos períodos manteve atividade rural, corroborando o início de prova material.
9. Diante da robustez do conjunto probatório, restam atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
10. “Se constatado, no processo judicial, que a parte autora implementou os requisitos para o benefício após o término do processo administrativo, mas antes do ajuizamento da ação ou antes da citação, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados a partir da citação, assim como o termo inicial da incidência dos juros de mora”.
11. Apelação parcialmente provida. Concedido o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data da citação.
Tese de julgamento:
1. A comprovação de atividade rural para fins de aposentadoria por idade rural pode ser feita mediante início de prova material, corroborado por prova oral.
2. Vínculos urbanos esparsos e de curta duração não descaracterizam a condição de segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre o exercício contínuo de atividade rural.
Legislação relevante citada:
- Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º
- Lei nº 8.213/1991, art. 106
Jurisprudência relevante citada:
- REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018
- STJ AgRg no REsp 967344/DF
- AC 1017905-06.2023.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Nilza Reis, TRF1 - Nona Turma, PJe 26/03/2024
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
