
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SILVIO CINTRA PINHEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO DIAS DE OLIVEIRA MOURA - GO35214-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001437-30.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIO CINTRA PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: FABIO DIAS DE OLIVEIRA MOURA - GO35214-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões, o INSS sustenta que a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas no período total afirmado, tal como exigido pelo §3º, do art. 55 da Lei 8.213/91.
Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001437-30.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIO CINTRA PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: FABIO DIAS DE OLIVEIRA MOURA - GO35214-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):Fixadas essas pre
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 04/11/1957, preencheu o requisito etário em 04/11/2017 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 11/11/2021 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 05/04/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
No caso, a sentença julgou procedente pedido de aposentadoria rural por idade, não se tratando de aposentadoria hibrida como mencionado na apelação.
Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho; certidão de inteiro teor de imóvel rural; cédula rural pignoratícia e aditivos respectivos.
A certidão de nascimento do filho, ocorrido em 29/05/1991, em que consta a profissão do autor como agricultor, a certidão de inteiro teor de imóvel rural de 12/02/2016, constando hipoteca em nome no autor em 09/11/1994 e sua qualificação como agricultor, a cédula rural pignoratícia de 15/12/1989, com firma reconhecida em 11/01/1990, bem como os termos aditivos posteriores, todos constando a qualificação do autor como agricultor, constituem início razoável de prova material de que o autor.
Ademais, não se observa nos autos qualquer vínculo urbano exercido pelo autor.
Quanto à alegação do INSS acerca da existência de vínculos urbanos no CNIS e atividade empresarial em nome da companheira do autor, de 22/11/2008 a 09/10/2018, verifica-se que, segundo entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.304.479-SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, caso haja prova em nome próprio, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. No caso, o autor apresentou prova robusta em nome próprio e não restou demonstrada nos autos a dispensabilidade do labor rural do autor para o sustento da família, diante do salário auferido pela esposa como trabalhadora urbana (Tema 532/STJ).
Embora o INSS alegue que os documentos são extemporâneos, por serem antigos, eles são suficientes como início de prova material para comprovar o labor rurícola exercido pela parte autora durante o período de carência, sobretudo quando se verifica que não há, nos autos, documento posterior que desconstitua a presunção de que o labor rural se estendeu ao longo de sua vida.
Ademais, a prova testemunhal corroborou a pretensão da parte autora, pelo tempo de carência suficiente para a concessão do benefício.
Considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (07/10/2020), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
A sentença merece reparo de inexatidão material quanto à DIB, uma vez que a fixou na data do requerimento administrativo em 22/02/2022, sendo que o mesmo corresponde a 11/11/2021 (DER). Tal correção de erro material pode ser feita de ofício, não implicando ilegítima reformatio in pejus.
Também não assiste razão ao INSS no que tange à imposição judicial de apresentação de autodeclaração, pois se trata de procedimento a ser realizado na esfera administrativa, inclusive por meio dos canais remotos de atendimento do INSS, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Portaria 450/2020.
A sentença não obsta o desconto de valores pagos administrativamente ou a título de benefícios inacumuláveis, o que deverá ser demonstrado pelo INSS na fase de cumprimento do julgado.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Juros e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença destoa dessa diretriz, devendo ser ajustada quanto ao ponto.
CUSTAS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
Já foi declarada a isenção de custas e outras taxas judiciais à autarquia.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Sentença já limitou o valor à Súmula 111 do STJ, conforme requerido pelo INSS.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS e, de ofício, AJUSTO os encargos moratórios e CORRIJO inexatidão material quanto à DIB, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001437-30.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIO CINTRA PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: FABIO DIAS DE OLIVEIRA MOURA - GO35214-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. SUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DO LABOR RURÍCOLA. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE INEXATIDÃO MATERIAL QUANTO À DIB. AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
- A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a comprovação da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, além da efetiva demonstração do exercício de atividade rural pelo período de carência, ainda que de forma descontínua, conforme o disposto nos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91.
- A certidão de inteiro teor de imóvel rural de 12/02/2016, constando hipoteca em nome no autor em 09/11/1994 e sua qualificação como agricultor, a cédula rural pignoratícia de 15/12/1989, com firma reconhecida em 11/01/1990, bem como os termos aditivos posteriores, todos constando a qualificação do autor como agricultor, constituem início razoável de prova material de que o autor.
- O início de prova material pode ser complementado por prova testemunhal idônea, conforme entendimento pacífico do STJ. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, admitindo-se a utilização de outros meios de prova documental.
- Documentos extemporâneos, quando corroborados por testemunhas, podem ser considerados válidos como início de prova material para a comprovação da atividade rural.
- Não descaracteriza a condição de segurado especial a existência de vínculo urbano em nome de cônjuge ou companheiro, desde que a parte autora apresente prova material em seu próprio nome ou mantenha atividade rural ao longo do período de carência (Tema 532/STJ).
- As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, com juros moratórios aplicados conforme os critérios estabelecidos pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, com incidência da taxa SELIC a partir de 8/12/2021.
- Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios. Correção, de ofício, de inexatidão material quanto à DIB.
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106 e 142
Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º
CPC/2015, art. 1.025
Súmula 85/STJ
Súmula 111/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 1/3/2018, DJe 23/11/2018
STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 22/02/2018 (Tema 905)
STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (Tema 810)
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS e, de ofício, ajustar os encargos moratórios e corrigir inexatidão material da sentença, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
