
POLO ATIVO: JARLEN MANOEL SILVA FERNANDES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERLANDIA FERNANDES LEAL - GO47235-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011924-59.2024.4.01.9999
APELANTE: JARLEN MANOEL SILVA FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: SERLANDIA FERNANDES LEAL - GO47235-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JARLEN MANOEL SILVA FERNANDES contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, por ausência de prova material da condição de segurado especial.
A parte recorrente sustenta em suas razões que restou comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao deferimento do benefício. Assim, requer o provimento do recurso para que seja concedida a aposentadoria rural por idade.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011924-59.2024.4.01.9999
APELANTE: JARLEN MANOEL SILVA FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: SERLANDIA FERNANDES LEAL - GO47235-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 08/11/1962, preencheu o requisito etário em 08/11/2022 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 29/11/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 24/03/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de imóvel rural, denominado Fazenda Serrinha, objeto de herança do pai do autor, datada de 1976; certidão de casamento, em 2019, constando a profissão do autor como fazendeiro; prontuário médico, com registro da profissão como lavrador e endereço na fazenda Serrinha; CNIS do autor com período positivo de atividade de segurado especial em 2017; Darf do imóvel rural, referente aos exercícios de 2009 e 2020; ficha escolar do filho, com indicação de endereço na zona rural; matrícula Escolar do filho, com endereço familiar na zona rural, fazenda Serrinha; ITR do imóvel rural (Fazenda Serrinha) em nome do autor, referente aos exercícios de 2003, 2008, 2009, 2020, 2022.
Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de imóvel rural, denominado Fazenda Serrinha, objeto de herança do pai do autor, datada de 1976; a certidão de casamento, em 2019, constando a profissão do autor como fazendeiro, e o ITR do imóvel rural (Fazenda Serrinha) em nome do autor, referente aos exercícios de 2003, 2008, 2009, 2020, 2022, constituem início razoável de prova material da sua condição de segurado especial.
O INSS alega em sua defesa que a esposa do requerente manteve vários vínculos urbanos dentro do período de carência do requerente, fato que afastaria a sua condição de segurado especial.
Segundo entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.304.479-SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, caso haja prova em nome próprio, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
Nessa seara, no caso em análise, os vínculos urbanos da esposa do autor não afastam a condição de segurado especial do mesmo, tendo em vista que ele apresentou prova robusta em nome próprio quanto ao desempenho da atividade rural de forma individual, e não restou demonstrada nos autos a dispensabilidade do labor rural para o sustento da família diante do salário auferido pela sua esposa.
Registra-se, ainda, que não há vínculos urbanos registrados em seu CNIS e o único recolhimento como autônomo ocorreu no curto período de 01/04/1985 a 30/04/1985, o que não afasta sua qualificação como trabalhador rural.
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela parte autora pelo prazo necessário à concessão do benefício.
A primeira testemunha informou que conhece o autor há 36 anos e que o requerente sobrevive plantando arroz, mandioca e tirando leite das vacas, na fazenda Serrinha; declarou que desde que conhece o autor, ele sempre trabalhou na roça; disse que atualmente o autor planta hortaliças (verduras e tomate); declarou que o autor nunca trabalhou na cidade; informou que o autor não tem empregados.
Da mesma forma, a segunda testemunha declarou que conhece o autor há mais de 30 anos; disse que o autor sempre trabalhou no meio rural, na Fazenda Serrinha; informou que o autor não tem empregados; declarou que o autor nunca trabalhou na cidade.
Logo, a prova oral corroborou o início de prova material quanto ao exercício de atividade rural pelo autor em imóvel pertencente aos seus genitores, denominado Fazenda Serrinha, posteriormente herdado pelo autor, no qual permanece laborando até os dias atuais.
Há, portanto, comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postulado a partir da data do requerimento administrativo.
Logo, diante da robustez do conjunto probatório, a sentença deve ser reformada.
Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação considerado a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, a fim de lhe conceder aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo apresentado em 29/11/2022, nos termos da fundamentação acima.
Devem ser compensadas parcelas eventualmente pagas administrativamente e parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período.
Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011924-59.2024.4.01.9999
APELANTE: JARLEN MANOEL SILVA FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: SERLANDIA FERNANDES LEAL - GO47235-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
-
A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, além da comprovação de atividade rural pelo período de carência, conforme os arts. 48 e 142 da Lei nº 8.213/91.
-
O início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural, sendo desnecessário que o início de prova material cubra todo o período de carência.
-
Documentos como certidões de imóvel rural, certidão de casamento e ITR, associados ao depoimento de testemunhas, configuram prova robusta do labor rural.
-
A existência de vínculos urbanos de cônjuge não desqualifica a parte autora como rural, visto que não restou não demonstrada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência familiar.
-
Apelação provida para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, desde a data do requerimento administrativo.
Tese de julgamento:
“1. O início de prova material corroborado por prova testemunhal é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é devida a partir da data do requerimento administrativo.”
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/1991, arts. 48, 106, 142.
Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada:
SSTJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018
STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
