
POLO ATIVO: MARIA ELZA PEREIRA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RONALDO ALVES LAMONIER - GO35344-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017423-29.2021.4.01.9999
APELANTE: MARIA ELZA PEREIRA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA ELZA PEREIRA DE SOUZAcontra sentença proferida por Juízo a quo, que indeferiu benefício de aposentadoria por idade rural.
Nas suas razões recursais (ID 134405528, Fls. 161/176), alega preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa vez que não houve realização de audiência. No mérito, sustenta que preenche os requisitos para a concessão do benefício e que fez prova de sua condição de segurada especial e requer a suspensão do processo até que julgue o conflito de competência protocolado no TRF, vez que é defeso o processamento das causas federais no valor até 60 salários mínimos no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública Estaduais.
Requer, por fim, o provimento do seu recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017423-29.2021.4.01.9999
APELANTE: MARIA ELZA PEREIRA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
Pretende a parte autora seja anulada a sentença por cerceamento de defesa vez que não houve realização de audiência. Requer a suspensão do processo até que seja julgado o conflito de competência protocolado no TRF, visto que é defeso o processamento das causas federais de valor até 60 salários mínimos no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública Estaduais.
A princípio verifica-se que o conflito de competência n. 1012732-93.2021.4.01.0000 suscitado ainda não foi apreciado pelo TRF1, portanto, deixo de analisar competência.Neste sentido, não há impedimento legal para o prosseguimento do feito. Dessa forma, passo à análise dos pontos constritos no recurso de apelação.
Assiste razão à apelante quanto à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
É que, em se tratando de controvérsia relativa à comprovação do exercício de atividade rural, a jurisprudência é uníssona no sentido de ser necessária a apresentação de início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A SER CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ROL DE TESTEMUNHAS ARROLADO. JULGAMENTO LIMINAR DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. O juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial extinto o processo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 2. A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural, na ausência de prova plena do exercício da atividade campesina. 3. Na hipótese, a parte-autora, no intuito de provar o seu labor rural, catalogou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 13/09/1980, em que consta o autor como lavrador e certidões de nascimento dos três filhos do autor, constando a profissão coo sendo lavrador. Tais documentos, em tese, configuram início razoável de prova material da atividade campesina, segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal. Além disso, na exordial, pugnou pela oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento. Não obstante, o magistrado a quo entendeu que os vínculos urbanos anotados no CNIS do autor ilidiam o valor probatório dos documentos acostados à inicial, afirmando a prescindibilidade da designação de audiência de instrução e julgamento e julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Assim, mostrou-se açodada referida decisão, até mesmo porque o deferimento da prestação requerida pela parte-autora desafia prova testemunhal a ser corroborada por documentos trazidos com a peça pórtico. 4. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Regional, o arcabouço probatório acostado aos autos pela parte-autora configura, em tese, início razoável de prova material da atividade rural, desafiando prova testemunhal para ser corroborado. A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural, na ausência de prova plena do exercício da atividade campesina 5. A qualificação de segurado especial como rurícola, por sua natureza e finalidade, exige a produção de prova testemunhal em audiência, porquanto indispensável para corroborar o início de prova material na comprovação do exercício da atividade rural em regime de subsistência no período equivalente à carência do benefício requerido, momento em que o juiz apreciará a valoração das demais circunstâncias da situação fática em conjunto com os elementos de prova, tendente à formação da convicção do julgador. 6. Estando o feito alicerçado em mero início razoável de prova material, macula, outrossim, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a sentença que julga improcedente o pedido sem oportunizar à parte-autora a produção de prova oral para corroborar o início de prova material encartado, conforme exigência da Lei n. 8.213/90. 7. Em demanda previdenciária, objetivando-se a concessão de aposentadoria por idade, incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial à espécie, e requerida, expressamente, pela parte autora, como no caso dos autos, por entender que o processo está suficientemente instruído. (AC 0013184-86.2012.4.01.9199 / GO; Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) - Órgão: SEGUNDA TURMA Publicação; 07/04/2016 e-DJF1). 8. Apelação da parte-autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, dado que o feito ainda não se encontra maduro para julgamento, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC.(AC 1030831-87.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2022 PAG.)
A possibilidade de comprovação do exercício de atividade rural por meio da autodeclaração a que se refere o art. 38-B da Lei 8.213/1991 não torna essencial a apresentação desse documento e não impede que o início de prova material seja produzido por outros documentos.
Desse modo, a ausência de autodeclaração, por si só, não impede que os demais documentos produzidos pela parte sejam corroborados por prova testemunhal.
Tendo em vista a dificuldade daqueles que se dedicam ao trabalho rural em constituírem provas, há uma mitigação da exigência de robusto acervo de prova material, admitindo-se, então, início de prova material do qual se depreendam informações que conduzam à constatação desses fatos, corroborado por prova testemunhal, na comprovação da qualidade de segurado especial.
A qualificação profissional como lavrador, agricultor ou rurícola, constante de assentamentos de registro civil constitui início de prova material para fins de averbação de tempo de serviço e de aposentadoria previdenciária, e é extensível ao cônjuge, adotando, nessa hipótese, a solução pro misero. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 272.365/SP e AR nº 719/SP).
No caso, observa-se que a parte autora juntou aos autos: a) comprovante de endereço rural em nome do cônjuge de 09/2019 (Fl. 19); b) contrato de assentamento em nome do cônjuge de 1999 (Fl. 35); c) comprovante visita técnica da Prosafra de 2015 (Fl. 49); d) nota fiscal de compra de vacina de 2019 (Fls. 50/51); declaração de aptidão do Pronaf de 2003 (Fl. 52); nota fiscal de compra de gado de 2019 (Fls. 53/54).
Tais documentos, a princípio, podem atender à exigência de apresentação de início razoável de prova material da atividade rural, conforme exigência do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91. No entanto, para ser reconhecida a prova da condição de segurado especial, é necessária a oitiva das testemunhas que corroboram o início de prova material produzida. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurado especial antes da produção da prova oral.
Em realidade, a extinção do processo sem a oitiva de testemunhas, implica em cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para realização da prova testemunhal.
É como voto.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017423-29.2021.4.01.9999
APELANTE: MARIA ELZA PEREIRA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Pretende a parte autora seja anulada a sentença por cerceamento de defesa vez que não houve realização de audiência. Requer a suspensão do processo até que seja julgado o conflito de competência protocolado no TRF, visto que é defeso o processamento das causas federais de valor até 60 salários mínimos no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública Estaduais.
2. A princípio, verifica-se a existência de conflito de competência pendente de análise por este Tribunal e não há nos autos informação de sobrestamento do feito pelo Relator. Sendo assim, não há impedimento legal para o prosseguimento do feito.
3. Acerca do questionamento sobre a necessidade de apresentação de autodeclaração da parte autora quanto à atividade rurícola tem-se que há previsão legal de comprovação do exercício de atividade rural por meio da autodeclaração, conforme o teor do art. 38-B da Lei 8.213/1991. Contudo, não é essencial a apresentação desse documento para ajuizamento da ação para concessão do benefício por idade rural e, ainda, sua falta nos autos não é empecilho para o início de prova material seja produzido por outros documentos.
4. No caso, observa-se que a parte autora juntou aos autos: a) comprovante de endereço rural em nome do cônjuge de 09/2019; b) contrato de assentamento em nome do cônjuge de 1999; c) comprovante visita técnica da Prosafra de 2015; d) nota fiscal de compra de vacina de 2019; declaração de aptidão do Pronaf de 2003; nota fiscal de compra de gado de 2019. Tais documentos comprovam o início razoável de prova material da atividade rural, conforme exigência do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91. No entanto, o início de prova material não foi corroborado por prova testemunhal. No caso dos autos não foi realizada a audiência para oitiva das testemunhas. Nesse contexto, não é possível reconhecer a condição de segurado especial da parte autora.
5. Portanto, a extinção do processo sem a oitiva de testemunhas, implica em cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula.
6. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada
