
POLO ATIVO: EUNICE ISRAEL OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANO MARQUES RIBEIRO - MT8973-A, JAIR ROBERTO MARQUES - MT8969-A e PAULA REGINA CARDOSO - MT15506-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Eunice Israel Oliveira em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade, tendo em vista a ausência de provas da qualidade de segurado especial.
A apelante alega ter comprovado a atividade rural por prova material, confirmada por testemunhas. Aduz que a anotação no CNIS sobre os vínculos urbanos do marido não podem descaracterizar sua condição de trabalhadora rural, porquanto o labor urbano foi em períodos intercalados, tendo o cônjuge retornado ao trabalho rural posteriormente. Assim, requer a reforma da sentença para que lhe seja concedida a aposentadoria por idade.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de aposentadoria rural por idade
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, para homens e mulheres, respectivamente, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
A comprovação da atividade rural está condicionada à apresentação de prova material (rol exemplificativo no art. 106), por documentos oficiais (certidões e registros em cartório, tributos) que evidenciem a profissão da parte ou por aqueles que demonstrem o exercício da atividade rural (contratos de parceria, notas fiscais de comercialização de produtos rurais, etc.), por tempo suficiente ao cumprimento da carência (art. 142).
A eficácia da prova material e do cumprimento da carência dependem de confirmação por prova oral firme e idônea produzida em juízo, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o segurado especial deve estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar ou, embora não tenha requerido o benefício, tenha preenchido ambos os requisitos, carência e idade, concomitante no passado (REsp 1.354.908/Tema 642).
Caso dos autos
A autora nasceu em 1955, portanto, cumpriu o requisito etário em 2010.
A prova material foi constituída pela certidão de casamento (1969) e pelo certificado de dispensa de incorporação (1972), em que consta a profissão do cônjuge como “lavrador.
Ocorre que tal prova material em nome do cônjuge foi descaracterizada pela própria autora, que declarou em juízo que o marido deixou o labor rural em 1970, para trabalhar como motorista.
A fundamentação da sentença está no CNIS da própria autora, pois registra vínculo urbano dela, como empregada doméstica, durante o período da carência (04/1996 a 02/2000), além da fragilidade da prova testemunhal, pois não confirmam o labor rural da autora pelo prazo legal, conforme registrou o decisum, nestes termos (grifou-se):
A parte autora juntou apenas certidão de casamento e a prova oral produzida em audiência – 30/8/2018 – não foi suficiente para complementar/corroborar a ausência de documentos outros. Há fragilidade do conjunto probatório no sentido de comprovar o exercício da atividade rural.
A parte em seu depoimento pessoal relata que trabalha na lavoura e em casa. Atualmente mora no sítio de seu irmão. Está no local há 4 anos. Em 1970 foi embora para São Paulo. O marido foi trabalhar como motorista e a requerente como lavradora. Morou na Avenida Governador por uns 4 anos. Trabalhou como empregada doméstica por uns 4 anos, de 1996 até 2000, período em que também afirma ter trabalhado na lavoura, mas não tem memória para lembrar.
A(s) testemunha(s)/informante(s) inquirida(s) relataram o seguinte:
Maria Aparecida Zamaro de Oliveira – afirma que conhece a requerente há uns 8 anos. Ela morava aqui. Foi para São Paulo em 1970. Conheceu a requerente na cidade. Foi para São Paulo em 1970 em sítio dos parentes, segundo a requerente disse para a depoente. Afirma que a requerente trabalhou no sítio do irmão dela, plantou algodão e milho. Nunca esteve no local. Hoje a requerente não trabalha.
Elberto Inácio – conhece a requerente há uns 10 ou 12 anos. Quando a conheceu ela sempre trabalhou na lavoura em Indiavaí. Não sabe quem ajudava a requerente. Plantavam lavoura de arroz, milho. Atualmente ela mora em Indiavaí e não trabalha na roça, pois está na cidade. Conheceu ela na Fazenda Jauru. Nunca esteve no local. Sabe o que eles plantavam porque o depoente sempre foi comerciante e sabe onde eles conseguem dinheiro. Não sabe se ela trabalhou na cidade. Ela morou em São Paulo antes do depoente a conhecer. Não sabe com que ela trabalhou nesse período, mas ela disse que era na roça em sítio dos outros. Nunca esteve em propriedade rural em que ela trabalhava.
Além disso, em análise ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, anexado aos autos pelo Instituto requerido – Ref: 11 –, verifico que a autora possuiu vínculo empregatício urbano pelo período de 1/4/1996 a 29/2/2000, o que a descaracteriza como rurícola.
Diante da fragilidade das provas, que não confirmou o efetivo labor rural pelo tempo da carência legal, não é possível a concessão de benefício de aposentadoria por idade pretendido nesta ação. Julgados deste Tribunal no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. (...)
5. A prova testemunhal produzida se mostrou frágil e imprecisa, não trazendo a certeza e a segurança jurídica necessárias à complementação de início de prova material, com vista à comprovação de desempenho da atividade rural durante o período exigido para a concessão do benefício.
(...)
(AC 1033677-77.2021.4.01.9999, Des. Fed. GUSTAVO SOARES AMORIM, Primeira Turma, PJe 15/07/2023).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA ORAL INCONSISTENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS À TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. (...)
6. A prova testemunhal produzida se mostrou frágil e imprecisa, não trazendo a certeza e a segurança jurídica necessária para a comprovação do exercício do labor rural alegado. Há ocultação das atividades empresariais da autora e do cônjuge, bem como afirma-se que trabalharam a vida inteira na roça.
(...)
(AC 1004115-91.2019.4.01.9999, Des. Fed. FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Segunda Turma, e-DJF1 29/08/2019).
Desse modo, não tendo a apelante infirmado os fundamentos da sentença acerca da ausência de provas da qualidade de segurada, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, pois a prova testemunhal é contraditória e frágil.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000108-51.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001119-40.2016.8.11.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EUNICE ISRAEL OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE. PROVA ORAL FRÁGIL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
2. A autora cumpriu o requisito etário em 2010 e, como prova material, juntou aos autos certidão de casamento (1969) e o certificado de dispensa de incorporação (1972), em que consta a profissão do cônjuge como “lavrador.
3. Todavia, a prova oral constituída em audiência é frágil, duvidosa e não confirma o alegado labor rural, pois a autora declarou que o marido foi para São Paulo em 1970 trabalhar como motorista e as testemunhas afirmaram que nunca estiveram nas propriedades rurais em que a autora afirmou ter trabalhado, o que impõe a manutenção da sentença de improcedência.
4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
5. Apelação da autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
