
POLO ATIVO: ALZIRA RIBEIRO BARBOSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NAYRA NAZARE DA SILVA - GO40295-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Alzira Ribeiro Barbosa em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade, tendo em vista a ausência de provas da qualidade de segurado especial.
A apelante alega ter comprovado a atividade rural por prova material, confirmada por testemunhas. Aduz que a sentença contraria a jurisprudência, que tem entendimento firmado no sentido de que a prova material pode ser descontínua e sem necessidade de ser contemporânea ao labor rural exercido. Assim, requer a reforma da sentença para que lhe seja concedida a aposentadoria por idade.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de aposentadoria rural por idade
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, para homens e mulheres, respectivamente, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
A comprovação da atividade rural está condicionada à apresentação de prova material (rol exemplificativo no art. 106), por documentos oficiais (certidões e registros em cartório, tributos) que evidenciem a profissão da parte ou por aqueles que demonstrem o exercício da atividade rural (contratos de parceria, notas fiscais de comercialização de produtos rurais, etc.), por tempo suficiente ao cumprimento da carência (art. 142).
A eficácia da prova material e do cumprimento da carência dependem de confirmação por prova oral firme e idônea produzida em juízo, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o segurado especial deve estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar ou, embora não tenha requerido o benefício, tenha preenchido ambos os requisitos, carência e idade, concomitante no passado (REsp 1.354.908/Tema 642).
Caso dos autos
A autora nasceu em 1965, portanto, cumpriu o requisito etário em 2020.
A prova material foi constituída pela certidão de casamento (realizado em 1990, com averbação de divórcio ocorrido em 2014), em que consta a profissão do ex-cônjuge como “agricultor” e a da autora como “estudante”; certidão de nascimento do filho (1992), com o registro da profissão do pai de “agricultor”, matrícula escolar da autora no ensino médio, com endereço residencial em fazenda; notas fiscais de compras de produtos rurais em nome da autora (2020/2021); CCIR e ITR em nome do pai (fls. 10-55-rolagem única-PJe/TRF1).
Em audiência, a autora afirmou que “morou” na fazenda do sogro até o divórcio, residiu na cidade, depois retornou para a fazenda do pai em 2014. As testemunhas ouvidas em juízo não confirmam que a autora exercia a atividade rural em regime de subsistência e demonstram insegurança e de forma contraditória quando questionadas sobre o local de residência da autora, ora reside na cidade, ora em fazenda.
Assim, a prova oral produzida em juízo evidenciou que a autora “pode ter morado” em fazendas, mas não ficou demonstrado que ela trabalhava efetivamente na lida campesina em regime de economia do grupo familiar. Essa questão foi bem fundamentada na sentença, nestes termos:
(...)
A título de início de prova material a autora apresentou Certidão de Casamento, nascimento de filhos, declaração de matrícula do seu filho, Registro propriedade, entre outros documentos que não comprovam o efetivo trabalho na zona rural, pelo tempo exigido na legislação previdenciária.
Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora, conforme depoimentos gravados (evento retro). No caso em tela, não restaram comprovados os requisitos para o reconhecimento da condição da autora como segurada especial, eis que não juntou prova contemporânea ao período de carência acerca de sua atividade rural e nos termos da súmula 149 do STJ “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Ademais, pelos depoimentos colhidos em audiência, não restou suficientemente comprovado o tempo de labor rural, para fins de concessão do benefício para segurado especial, na medida em que a autora ora residia na fazenda, ora na cidade.
Tal situação afasta a possibilidade deste Juízo reconhecer o direito alegado pela autora, pois ainda que tenha trabalhado como rurícola em algum período de sua vida, a ausência de prova documental acerca de sua atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício elide o direito ao benefício da aposentadoria rural por idade.
Assim, considerando que as testemunhas não comprovaram que a autora trabalhou nas lides rurais pelo tempo necessário para concessão do benefício previdenciário, ou seja, os documentos acostados aos autos, bem como a prova testemunham foram insuficientes para comprovarem o prazo de carência exigido pela legislação previdenciária, o indeferimento da concessão da aposentadoria por idade da autora é medida que se impõe.
(...)
Diante da fragilidade da prova oral, que não confirmou o efetivo labor rural pelo tempo da carência legal, não é possível a concessão de benefício de aposentadoria por idade pretendido nesta ação. Julgados deste Tribunal no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. (...)
5. A prova testemunhal produzida se mostrou frágil e imprecisa, não trazendo a certeza e a segurança jurídica necessárias à complementação de início de prova material, com vista à comprovação de desempenho da atividade rural durante o período exigido para a concessão do benefício.
(...)
(AC 1033677-77.2021.4.01.9999, Des. Fed. GUSTAVO SOARES AMORIM, Primeira Turma, PJe 15/07/2023).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA ORAL INCONSISTENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS À TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. (...)
6. A prova testemunhal produzida se mostrou frágil e imprecisa, não trazendo a certeza e a segurança jurídica necessária para a comprovação do exercício do labor rural alegado. Há ocultação das atividades empresariais da autora e do cônjuge, bem como afirma-se que trabalharam a vida inteira na roça.
(...)
(AC 1004115-91.2019.4.01.9999, Des. Fed. FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Segunda Turma, e-DJF1 29/08/2019).
Assim, não tendo a apelante infirmado os fundamentos da sentença acerca da inexistência de provas da qualidade de segurada especial, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020663-89.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5183761-68.2021.8.09.0136
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ALZIRA RIBEIRO BARBOSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO EX-CÔNJUGE E DO PAI. PROVA ORAL FRÁGIL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
2. Como prova material, a autora juntou aos autos os documentos: certidão de casamento (realizado em 1990, com averbação de divórcio ocorrido em 2014), em que consta a profissão do ex-cônjuge como “agricultor” e a da autora como “estudante”; certidão de nascimento do filho (1992), com o registro da profissão do pai de “agricultor”, matrícula escolar da autora no ensino médio, com endereço residencial em fazenda; notas fiscais de compras de produtos rurais em nome da autora (2020/2021); CCIR e ITR em nome do pai.
3. Todavia, a prova oral constituída em audiência é frágil, duvidosa e demonstra apenas que a autora pode ter residido algum tempo na fazenda do sogro e do pai, sendo insuficiente para comprovar o efetivo labor rural pelo tempo de carência.
4. Desse modo, tendo em vista a fragilidade da prova testemunhal, que não ter corroborou os documentos apresentados, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
6. Apelação da autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
