
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUZIA ANTUNES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A, WASHINGTON MARQUES DE SOUZA - GO60655-A e EDUARDA CARDOSO DOS SANTOS - GO47617
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006373-98.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA ANTUNES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: EDUARDA CARDOSO DOS SANTOS - GO47617, EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A, WASHINGTON MARQUES DE SOUZA - GO60655-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões, o INSS sustenta que a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas no período total afirmado, tal como exigido pelo §3º, do art. 55 da Lei 8.213/91.
Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006373-98.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA ANTUNES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: EDUARDA CARDOSO DOS SANTOS - GO47617, EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A, WASHINGTON MARQUES DE SOUZA - GO60655-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 29/04/1963, preencheu o requisito etário em 29/04/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 25/07/2020 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 26/06/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: fatura de energia rural; escritura pública declaratória de casamento e divórcio; faturas de contribuição sindical; carteira de sindicato rural; pedidos de compras de produtos agropecuários, Declaração de Aptidão ao Pronaf, ITR, CCIR.
Da análise dos autos, verifica-se que a fatura de energia rural, a escritura pública declaratória de casamento (celebrado em 22/09/1997) e divórcio (em 15/05/2014) contendo a qualificação da autora como do lar e do ex-cônjuge como carpinteiro e constando que a autora permanecerá com partes dos lotes rurais, do loteamento “MUCABÃO, da Fazenda São Lourenço do Paraíso, a Declaração de Aptidão ao Pronaf, de 04/01/2022, CCIR exercício 2015/2016, ITR 2010, 2015 e 2017, podem servir, em tese, como razoável início de prova material do trabalho rurícola pela autora.
No caso, contudo, o início de prova material acima admitido perde credibilidade para comprovar trabalho rural da autora até 12/2013, porque constam no seu extrato previdenciário (ID 415940788) e CNIS (ID 415940707) diversos vínculos urbanos entre 06/1987 e 12/2013.
Logo, não havendo início razoável de prova material da condição de segurada especial da autora até 12/2013, é inviável o reconhecimento de trabalho rural pelo tempo necessário à concessão do benefício postulado.
Demais documentos como carteira de sindicato rural da autora sem os recolhimentos devidos e notas de compras de produtos agropecuários não são aptos a demonstrar o início de prova material da condição de segurada especial da autora, pois não se revestem de maiores formalidades.
Dessa forma, não há início de prova material suficiente da atividade rural no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário e/ou ao requerimento administrativo, que possibilite o reconhecimento da qualidade de segurado especial pelo tempo correspondente à carência.
Não havendo início de prova material pelo período suficiente, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado pelo período necessário, e JULGO PREJUDICADA a apelação do INSS.
Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006373-98.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA ANTUNES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: EDUARDA CARDOSO DOS SANTOS - GO47617, EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A, WASHINGTON MARQUES DE SOUZA - GO60655-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
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A concessão de aposentadoria por idade rural exige a comprovação da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e do exercício da atividade rural pelo tempo correspondente à carência, conforme disposto nos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91.
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A comprovação do trabalho rural deve ser feita por início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar o tempo de serviço rural, conforme dispõe a Súmula 149 do STJ.
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No caso dos autos, a documentação apresentada pela autora não constitui início de prova material suficiente para comprovar o efetivo exercício da atividade rural no período necessário à carência.
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A ausência de início de prova material inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado especial, levando à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
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Eventuais valores recebidos a título de tutela provisória deverão ser restituídos, conforme o Tema 692 do STJ, com possibilidade de desconto limitado a 30% de eventual benefício ainda devido.
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Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
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Apelação do INSS prejudicada.
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, e 142
CPC/2015, art. 267, IV; art. 85, § 11
Súmula 149/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.352.721, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/4/2016 (Tema 629)
STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018
STJ, Tema 692, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 05/11/2015
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito e declarar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
