
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ZICLIMAR SILVA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011705-46.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZICLIMAR SILVA DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença (ID 420427628, fls. 179-182), na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo, com determinação de implantação do benefício.
Em suas razões, o INSS afirma não haver início de prova material, pela fragilidade dos documentos apresentados em data posterior a 2009 (D 420427628, fls. 184-194).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011705-46.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZICLIMAR SILVA DO NASCIMENTO
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei n. 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).
No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: carteira de identidade, com registro de nascimento em 11/02/57; certidão de casamento e certidões de nascimento dos filhos, sem anotação de profissão; Cartão do Produtor Primário emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas/MA em 2009; contrato de Compra e Venda de Imóvel, em nome de seu marido, em 14/12/2010; Requerimento para regularização fundiária do lote de terra gleba Tarumã Mirim, em nome de seu marido, em 2011; Visita ao produtor realizada pelo IDAM no imóvel rural, constando seu marido como produtor e beneficiário em 2012; nota fiscal de vacinação contra a febre aftosa, em nome de seu marido, com data de 2012; notas fiscais de compra de produtos agropecuários em 2014; Cadastro de Agricultor Familiar, constando a autora como agricultora; Declaração de Aptidão ao Pronaf em 2013 e 2022; recibos de pagamento de mensalidades ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Manaus; certidão de quitação eleitoral, com anotação de ocupação como agricultora; laudo de vistoria para investimento em piscicultura emitido pelo Governo do Estado do Amazonas/AM, em nome da autora, em 17/02/2014.
Verifica-se assim que a postulante apresentou início de prova material em relação ao período de carência, considerando o seu requerimento administrativo em 2020.
Noutra quadra, a prova oral confirmou de forma segura e convincente o labor rural exercido em regime de subsistência, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o direito da parte autora.
Majoro em 1% os honorários recursais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011705-46.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZICLIMAR SILVA DO NASCIMENTO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA ORAL SEGURA E CONVINCENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91.
2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
4. Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).
5. No caso, o conjunto probatório acostado pela parte autora foi suficiente para comprovar o exercício de trabalho rural durante o período de carência exigido pela lei para concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que foi anexado documento contemporâneo que demonstre a atividade rural de subsistência no período assinalado.
6. Ademais, tanto o depoimento pessoal quanto a oitiva das testemunhas foram convincentes acerca do labor rural em regime de subsistência.
7. Majorado em 1% os honorários recursais.
8. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
