
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MIGUELINA PEREIRA VALADARES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A e RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010666-14.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a implantar o beneficio de aposentadoria por idade rural.
No recurso, a apelante sustenta, em síntese, ausência de prova do regime de economia familiar, visto que a parte autora possui várias anotações de labor urbano em seu CNIS.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010666-14.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascida em 04/10/1954).
Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: a) Ficha de Matrícula de Alemarcio Pereira Valadares , filho de Miguelina Pereira Valadares, na qual consta a profissão da sua genitora como lavradora, com data de registro em 02/01/1997;13/12/2006/12/01/2010; b) Ficha de Matrícula de Amilson Valadares Ribeiro, filho de Miguelina Pereira Valadares , na qual consta a profissão da sua genitora como lavradora, com data de registro em 02/01/1997; 11/12/2001; 01/12/2002;08/01/2010; c) Ficha de Matrícula de Alessandro Pereira Valadares, filho de Miguelina Pereira Valadares, na qual consta a profissão da sua genitora como lavradora, com data de registro em 05/01/2005; 09/01/2006; 06/06/2008; 11/08/2009; d) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dianópolis, na qual consta a profissão da autora como lavradeira, com data de admissão em 11/09/2015; e) Declaração de Atividade Rural, na qual consta a profissão da parte autora Miguelina Pereira Valadares como lavradora, com data de admissão em 11/09/2015, na qual atesta atividade rural da autora entre os períodos de 02/01/1990 á 31/07/1999
Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.
A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural do autor pelo tempo de carência legal, conforme consta na sentença recorrida.
É de se salientar que “...para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele (início) seja ampliada por prova testemunhal” (AIREsp 1579587, STJ, 1ª T, Min. Gurgel de Faria, DJE 21/09/217), situação externada no particular.
De outra parte, embora o INSS alegue que existem registros de atividade urbana no CNIS da parte autora, isto não tem o potencial de descaracterizar o regime de economia familiar.
Quanto à questão do período laborado em atividade urbana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial. Assim, o trabalhador que implemente a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, nos moldes definidos no art. 143 da Lei 8.213/1991 (cf. AgInt no REsp n. 1.768.946/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022).
Assim, conforme consta da sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural exercido pela autora durante o período de carência, não sendo tais vínculos urbanos suficientes para afastar sua especialidade como segurado.
Honorários majorados em um ponto percentual, nos termos do art. 85, §11, CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010666-14.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUELINA PEREIRA VALADARES
Advogados do(a) APELADO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria rural por idade à parte autora.
2. Comprovado o requisito etário, o início de prova material foi apresentado por meio de documentos como fichas de matrícula dos filhos e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
3. A prova testemunhal corroborou o exercício da atividade rural pelo tempo necessário à carência exigida.
4. O exercício de atividade urbana, registrado no CNIS, não afasta a condição de segurado especial, conforme orientação consolidada do STJ (cf. AgInt no REsp n. 1.768.946/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022).
5. Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
