
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:PEDRO FIORAVANTE GALLO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A e JOSE RENATO SALICIO FABIANO - SP277787-S
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021068-62.2021.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a implantar o beneficio de aposentadoria por idade rural.
No recurso, a apelante sustenta, em síntese, ausência de prova do exercício de atividade rural pelo período mínimo de carência exigido pela Lei 8.213/91, bem como ausência de qualidade de segurado especial, uma vez que a soma das propriedades exploradas por si tem tamanho superior a 4 módulos fiscais.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021068-62.2021.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascida em 04/10/1954).
No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento constando profissão de lavrador; certidão de nascimento dos filhos constando sua profissão como lavrador; registro do imóvel rural denominado Sítio Santa Madalena localizado no município de Potirendaba/SP constando área de 82,6400 hectares; recolhimento de ICMS; notas fiscais.
Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.
A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural do autor pelo tempo de carência legal, conforme consta na sentença recorrida.
É de se salientar que “...para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele (início) seja ampliada por prova testemunhal” (AIREsp 1579587, STJ, 1ª T, Min. Gurgel de Faria, DJE 21/09/217), situação externada no particular.
De outra parte, embora o INSS alegue que o tamanho da propriedade em nome do autor supera os 4 módulos fiscais permitidos pela legislação, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o potencial de descaracterizar o regime de economia familiar.
O STJ, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.115 (REsp 1947404/RS e REsp 1947647/SC) na sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:
O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Neste mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AGROPECUARISTA. PROPRIETÁRIO DE DIVERSOS IMÓVEIS RURAIS. SEGURADO ESPECIAL QUALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. Inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991.
2. De acordo com o art. 11, VII, "a", item I, da Lei n. 8.213/1991, o proprietário de área agropecuária de até 4 (quatro) módulos fiscais também é considerado segurado especial, sendo certo que, ao interpretar a aludida norma, esta Corte firmou a compreensão de que a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar do segurado se preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos.
3. Caso em que a instância ordinária não reconheceu a condição de segurado especial do recorrente por concluir, com base na prova documental, que o agravante, além de ser qualificado em sua certidão de casamento como agropecuarista, é proprietário, parceiro ou arrendatário de diversos imóveis, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.743.552/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.)
Outrossim, conforme consta da sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural exercido pela parte autora durante o período de carência.
Honorários majorados em um ponto percentual, nos termos do art. 85, §11, CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021068-62.2021.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PEDRO FIORAVANTE GALLO
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A, JOSE RENATO SALICIO FABIANO - SP277787-S
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria rural por idade à parte autora.
2. Comprovado o requisito etário, o início de prova material foi apresentado mediante certidões de casamento, nascimento dos filhos e registro do imóvel rural.
3. A prova testemunhal corroborou o exercício da atividade rural pelo tempo necessário à carência exigida.
4. A jurisprudência consolidada do STJ admite que o início de prova material pode ser complementado por prova testemunhal, não sendo necessário que abranja todo o período de carência.
5. O tamanho da propriedade rural superior a quatro módulos fiscais, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, conforme entendimento do STJ no Tema 1.115.
6. Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
