Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADM...

Data da publicação: 21/12/2024, 23:22:21

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DOS RETROATIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que condenou a autarquia ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre a data do primeiro requerimento administrativo (25.03.2019) e a data da concessão administrativa (21.10.2019). 2. Comprovado que a parte autora apresentou requerimento administrativo em 25.03.2019, indeferido sob a alegação de não cumprimento da carência necessária, e que, posteriormente, em 21.10.2019, obteve a concessão administrativa do benefício, devida é a retroação da DIB à data do primeiro requerimento, tendo em vista que o autor já preenchia todos os requisitos para concessão do benefício à época. 3. A retroação da DIB está amparada no entendimento consolidado pelo STF no RE 630.501/RS, Tema 334, que reconhece o direito do segurado ao benefício mais vantajoso, desde que preenchidos os requisitos legais à data do primeiro requerimento. 4. O fato de o benefício ter sido concedido administrativamente após novo requerimento não afasta o interesse de agir, uma vez que o autor busca o pagamento das parcelas retroativas relativas ao período em que o benefício lhe foi indevidamente negado. 5. Recurso desprovido. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006743-82.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 17/09/2024, DJEN DATA: 17/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006743-82.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800601-35.2019.8.10.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DARCY RODRIGUES DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1006743-82.2021.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre a data do primeiro requerimento administrativo (25.03.2019) e a data da concessão administrativa (21.10.2019).

No recurso, a apelante sustenta, em síntese, ausência do interesse de agir pois, quando do ajuizamento da demanda, a aposentadoria por idade rural já se encontrava ativa.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1006743-82.2021.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre a data do primeiro requerimento administrativo (25.03.2019) e a data da concessão administrativa (21.10.2019).

Há nos autos documentação comprobatória no sentido de que a parte autora pleiteou, em 25.03.2019, a concessão de aposentadoria por idade ao INSS, a qual restou indeferida, sob a alegação de não cumprimento da carência da atividade rurícola necessária (ID 107023536, pag. 34).

Apresentou novo requerimento em 21.10.2019, o qual ensejou pagamento de aposentadoria por idade rural, com efeitos financeiros retroativos a DER (ID 107023536, pag. 74).

Em 25.10.2019, o autor ajuizou a ação requerendo a concessão de aposentadoria por idade rural, mas, durante o curso dos autos, foi feito novo requerimento administrativo e deferido o benefício.

Na hipótese em que implementados os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria, como é o caso dos autos, é permitida a retroação da DIB, como decidido no Recurso Extraordinário n. 630.501/RS pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 334):

APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria. ( RE 630.501 /RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para Acórdão: Min. Marco Aurélio, DJe: 26.08.2013)

Sobre a aplicação da tese firmada pelo STF, quando do julgamento do RE 630.501 /RS-RG, oportuno salientar trecho que explicita a permissão de se retroagir a DIB, desde que seja mais vantajoso ao segurado, in verbis: "O presente recurso extraordinário traz à consideração uma outra questão. Discute-se se, sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a escolher, com fundamento no direito adquirido, o benefício mais vantajoso consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido. Em outras palavras, o recurso versa sobre a existência ou não de direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial (RMI) com base em data anterior a do desligamento do emprego ou da entrada do requerimento (DER) por ser mais vantajoso ao beneficiário. Não estamos, pois, frente a uma questão de direito intertemporal, mas diante da preservação do direito adquirido frente a novas circunstâncias de fato. Cabe, aqui, com fundamento no próprio Enunciado 359, distinguir a aquisição do direito do seu exercício. Cumpridos os requisitos mínimos (tempo de serviço e carência ou tempo de contribuição e idade, conforme o regime jurídico vigente à época), o segurado adquire o direito ao benefício”.

Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu pela necessidade de prévio requerimento administrativo para que se configure o direito ao recebimento de aposentadoria ou o interesse de agir quanto ao apelo ao Judiciário.

Nesse contexto, analisando os autos, comprovado o requerimento do benefício de aposentadoria por idade em 25.03.2019, resta apenas observar se preenchidos os requisitos da carência e idade para determinar se o autor fazia jus à aposentadoria por idade rural naquela data.

Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascida em 22.11.1963).

Não tendo o INSS provado que, entre o indeferimento do primeiro requerimento e a formulação de um novo pedido pelo autor, houve a inclusão de períodos contributivos posteriores no extrato do CNIS do segurado, correta a sentença que entendeu que o autor já preenchia os requisitos para obtenção do benefício previdenciário desde o primeiro requerimento.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

Honorários majorados em um ponto percentual, nos termos do art. 85, §11, CPC.

É o voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006743-82.2021.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DARCY RODRIGUES DA COSTA

Advogado do(a) APELADO: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DOS RETROATIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que condenou a autarquia ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre a data do primeiro requerimento administrativo (25.03.2019) e a data da concessão administrativa (21.10.2019).

2. Comprovado que a parte autora apresentou requerimento administrativo em 25.03.2019, indeferido sob a alegação de não cumprimento da carência necessária, e que, posteriormente, em 21.10.2019, obteve a concessão administrativa do benefício, devida é a retroação da DIB à data do primeiro requerimento, tendo em vista que o autor já preenchia todos os requisitos para concessão do benefício à época.

3. A retroação da DIB está amparada no entendimento consolidado pelo STF no RE 630.501/RS, Tema 334, que reconhece o direito do segurado ao benefício mais vantajoso, desde que preenchidos os requisitos legais à data do primeiro requerimento.

4. O fato de o benefício ter sido concedido administrativamente após novo requerimento não afasta o interesse de agir, uma vez que o autor busca o pagamento das parcelas retroativas relativas ao período em que o benefício lhe foi indevidamente negado.

5. Recurso desprovido.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!