
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARLI DE OLIVEIRA PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIO ALCENO SCHOWANTZ - RS24820-A e MAYCON ANTONIO CHAGAS DE LIMA - MT21831-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1029807-87.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005141-23.2018.8.11.0087
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARLI DE OLIVEIRA PEREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIO ALCENO SCHOWANTZ - RS24820-A e MAYCON ANTONIO CHAGAS DE LIMA - MT21831-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja afastada a incidência de multa prévia. Pugna pela redução dos honorários advocatícios em 10%.
A apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1029807-87.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005141-23.2018.8.11.0087
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARLI DE OLIVEIRA PEREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIO ALCENO SCHOWANTZ - RS24820-A e MAYCON ANTONIO CHAGAS DE LIMA - MT21831-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
De início, convém destacar que o cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, está relacionado ao conflito de interesses condizente à alegação da ilegitimidade da aplicação de multa prévia imposta em sentença para o caso de não implantação de beneficio concedido
Cumpre registrar que a Jurisprudência majoritária é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, situação não comprovada no caso, tendo em vista sua fixação prévia à intimação do apelante.
No âmbito desta Corte, dentre outros, “ é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, hipótese não configurada." (AC 0010019-60.2014.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.370 de 09/04/2015)
Assim, deve ser afastada a multa prévia aplicada.
Quanto a fixação dos honorários advocatícios, ao teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3, CPC/2015, correta a redução dos honorários fixados pelo Juízo a quo, cujo percentual passa de 15% (quinze por cento), para 10% (dez por cento), por ser o percentual mais adequado à complexidade da causa e demais parâmetros legais, correspondentes às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
Por fim, no que tange aos consectários da condenação, por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister deliberar desde já de tal temática.
E, nesta órbita, entende-se em determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
De conseguinte, mediante atuação ex officio, altero a sentença de primeiro grau para ordenar que seja aplicado o Manual de Cálculos já reportado para a atualização dos juros e correção monetária do benefício previdenciário em discussão.
Posto isto, DOU PROVIMENTO ao apelo, e, mediante atuação de ofício, determina-se a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1029807-87.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005141-23.2018.8.11.0087
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIO ALCENO SCHOWANTZ - RS24820-A e MAYCON ANTONIO CHAGAS DE LIMA - MT21831-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MULTA PRÉVIA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. APELO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
1. Pretensão recursal baseia-se na alegação da ilegitimidade da aplicação de multa prévia imposta em sentença para o caso de não implantação de beneficio concedido.
3. A jurisprudência desta Corte, “ é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, hipótese não configurada." (AC 0010019-60.2014.4.01.9199). Assim, deve ser afastar a multa prévia aplicada.
4. Os honorários advocatícios são fixados ao teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3, CPC/2015, correta a redução dos honorários fixados pelo Juízo a quo, cujo percentual passa de 15% (quinze por cento), para 10% (dez por cento), por ser o percentual mais adequado à complexidade da causa e demais parâmetros legais, correspondentes às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
5. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
6. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, e, de ofício, reformar a sentença no que tange a modificação do índice de correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
