
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ZILDA GOMES FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILMAR STEFFENS - GO45484-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023676-62.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA GOMES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: GILMAR STEFFENS - GO45484-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões, o INSS sustenta que a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas no período total afirmado, tal como exigido pelo §3º, do art. 55 da Lei 8.213/91.
Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023676-62.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA GOMES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: GILMAR STEFFENS - GO45484-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
De início, diversamente do que decidiu o juízo de origem, não é possível a concessão de aposentadoria por idade rural à autora, porquanto, como se verá adiante, não restou comprovado o exercício de atividade rural por 180 meses, ainda que descontínuos, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo.
Assim, deve ser reformada a sentença para afastar a concessão de aposentadoria por idade rural, restando prejudicada a alegação de nulidade da sentença por deficiência de sua fundamentação.
Passo a apreciar o pedido de aposentadoria por idade híbrida formulado na petição inicial (inteligência do art. 1.013, § 2º, CPC).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida” está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.
O art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/1991, assim dispõe:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
Para comprovação do exercício da atividade rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no artigo 55, § 3º, da referida Lei, não se admitindo, portanto, prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).
A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que essa demonstração possa ser feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei nº 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo.
Ademais, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
São idôneos, portanto, dentre outros documentos: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indicam a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Além disso, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008; AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Caso dos autos (aposentadoria híbrida)
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 26/05/1961, preencheu o requisito etário em 26/05/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 07/06/2021 (DER), o qual restou indeferido. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 16/09/2021 pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: CNIS; CTPS da autora e do cônjuge; certidão de casamento; CCIR em nome do cônjuge; ITR em nome do cônjuge; contribuição sindical em nome do cônjuge.
Da análise das provas apresentadas vê-se que na CTPS da autora consta vínculo rural como cozinheira, com Plínio Antônio de Freitas (fazenda), de 01/08/2007 a 02/09/2007; o extrato previdenciário da autora consta vínculo rural como trabalhador agropecuário em geral, com Laurita Gomes de Lima, de 02/01/2017 a 31/10/2017; na certidão de casamento, celebrado em 13/12/2013, consta que tanto a autora quanto o cônjuge estão qualificados como lavradores; o CCIR em nome do cônjuge de 2010 a 2014; os boletos de ITRs em nome do cônjuge de 2010 a 2015, e a contribuição sindical em nome do cônjuge de 2015, constituem início de prova material de atividade rurícola pela autora.
Aliás, “a ocupação como ‘cozinheira’ em estabelecimento rural normalmente também envolve atividades rurícolas (regra de experiência comum), como criação de pequenos animais e cuidados com pequenas plantações (ex.: hortas e pomares)” (AC 1008363-61.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2024).
Além disso, constam vínculos urbanos na CTPS da autora (Assis & Nascimento LTDA., cargo de limpeza de 01/05/2004 a 28/10/2004) e no extrato previdenciário (Município de Jataí como varredor de rua de 13/06/1994 a 10/02/2004).
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).
Confira-se a ementa do referido julgado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
2. O acórdão é claro ao consignar que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
3. Assim, fica claro que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para a concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991.
4. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, estabeleceu que o Segurado especial tem que comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior ao implemento da idade mínima para fins de concessão de aposentadoria rural, o que não se amolda à hipótese dos autos. Como já delineado no acórdão, a aposentadoria híbrida, nos exatos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, é devida exatamente àqueles trabalhadores rurais que não preenchem os requisitos fixados no § 2º do mesmo dispositivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da atividade rural em período anterior ao implemento etário.
5. Não há que se falar em violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da precedência do custeio, vez que no presente recurso não há o reconhecimento de direito previdenciário não previsto em lei, ao contrário, firmou-se aqui, tão somente, a literal aplicação do disposto no art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991. Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio financeiro e atuarial e a precedência de custeio foram já objeto de análise do legislador quando instituiu a nova política previdenciária introduzida pela Lei 11.718/2008.
6. A vedação disposta no art. 55 da Lei 8.213/1991, que impede o cômputo da atividade rural para fins de carência, se dirige à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo que se falar em óbice para cômputo para aposentadoria por idade, como é a aposentadoria híbrida.
7. É entendimento pacífico desta Corte que os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, nos termos dos arts. 26, I, e 39, I da Lei 8.213/1991.
8. O que se percebe, em verdade, é que busca o INSS conferir caráter constitucional à matéria, para fins de interposição de Recurso Extraordinário. Hipótese, contudo, que já fora rechaçada pelo STF, reconhecendo a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça do exame da matéria. Precedentes: ARE 1.065.915, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 5.9.2017; ARE 1.062.849, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 10.8.2017; ARE 1.059.692, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 9.8.2017; ARE 920.597, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 26.10.2015.
9. Embargos de Declaração do INSS rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.) (destaquei).
Assim, há início de prova material da atividade campesina pela autora entre 01/08/2007 a 02/09/2007 e entre 02/01/2017 a 31/10/2017 (vínculos empregatícios em imóveis rurais) e a partir do seu casamento, em 13/12/2013. Outrossim, o restante do período é complementado pelos recolhimentos como empregado de 13/06/1994 a 10/02/2004 e de 01/05/2004 a 28/10/2004.
Nesse cenário, é possível reconhecer período de trabalho urbano pela autora por, pelo menos, 10 anos e como segurada especial por, no mínimo, 8 anos.
Logo, preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (07/06/2021).
Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
Não há que se falar em ausência de fonte de custeio, porquanto se trata de benefício previdenciário previsto em lei, cabendo ao poder público incluir verbas no orçamento para arcar com o seu pagamento. No caso, o Tema 1007/STJ e os arts. 194, 195, § 5º, 201 e 203 da CF/1988 não constituem óbice ao deferimento do benefício.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Restam mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença, afastando a concessão de aposentadoria por idade rural e concedendo à autora aposentadoria por idade híbrida, a partir da DER, conforme fundamentação acima. Devem ser compensados valores pagos a título de aposentadoria por idade rural e de outros benefícios inacumuláveis.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023676-62.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA GOMES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: GILMAR STEFFENS - GO45484-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Diversamente do que decidiu o juízo de origem, não é possível a concessão de aposentadoria por idade rural à autora, porquanto não restou comprovado o exercício de atividade rural por 180 meses, ainda que descontínuos, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. Assim, deve ser reformada a sentença para afastar a concessão de aposentadoria por idade rural, restando prejudicada a alegação de nulidade da sentença por deficiência de sua fundamentação. Passa-se à apreciação do pedido de aposentadoria por idade híbrida formulado na petição inicial (inteligência do art. 1.013, § 2º, CPC).
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida” está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.
3. A parte autora, nascida em 26/05/1961, preencheu o requisito etário em 26/05/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 07/06/2021 (DER), o qual restou indeferido. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 16/09/2021 pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo.
4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: CNIS; CTPS da autora e do cônjuge; certidão de casamento; CCIR em nome do cônjuge; ITR em nome do cônjuge; contribuição sindical em nome do cônjuge.
5. Da análise das provas apresentadas vê-se que na CTPS da autora consta vínculo rural como cozinheira, com Plínio Antônio de Freitas (fazenda), de 01/08/2007 a 02/09/2007; o extrato previdenciário da autora consta vínculo rural como trabalhador agropecuário em geral, com Laurita Gomes de Lima, de 02/01/2017 a 31/10/2017; na certidão de casamento, celebrado em 13/12/2013, consta que tanto a autora quanto o cônjuge estão qualificados como lavradores; o CCIR em nome do cônjuge de 2010 a 2014; os boletos de ITRs em nome do cônjuge de 2010 a 2015, e a contribuição sindical em nome do cônjuge de 2015, constituem início de prova material de atividade rurícola pela autora. “A ocupação como ‘cozinheira’ em estabelecimento rural normalmente também envolve atividades rurícolas (regra de experiência comum), como criação de pequenos animais e cuidados com pequenas plantações (ex.: hortas e pomares)” (AC 1008363-61.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2024). Além disso, constam vínculos urbanos na CTPS da autora (Assis & Nascimento LTDA., cargo de limpeza de 01/05/2004 a 28/10/2004) e no extrato previdenciário (Município de Jataí como varredor de rua de 13/06/1994 a 10/02/2004).
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).
7. Assim, há início de prova material da atividade campesina pela autora entre 01/08/2007 a 02/09/2007 e entre 02/01/2017 a 31/10/2017 (vínculos empregatícios em imóveis rurais) e a partir do seu casamento, em 13/12/2013. Outrossim, o restante do período é complementado pelos recolhimentos como empregado de 13/06/1994 a 10/02/2004 e de 01/05/2004 a 28/10/2004. Nesse cenário, é possível reconhecer período de trabalho urbano pela autora por, pelo menos, 10 anos e como segurada especial por, no mínimo, 8 anos.
8. Logo, preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (07/06/2021).
9. Apelação do INSS parcialmente provida para reformar a sentença, afastando a concessão de aposentadoria por idade rural e concedendo à autora aposentadoria por idade híbrida, a partir da DER. Devem ser compensados valores pagos a título de aposentadoria por idade rural e de outros benefícios inacumuláveis.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
