
POLO ATIVO: FRANCISCO HONORATO DOS SANTOS FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEAN CARLOS TENANI - SP242015-A e MARCOS DA SILVA BORGES - SP202149
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026753-16.2022.4.01.9999
APELANTE: FRANCISCO HONORATO DOS SANTOS FILHO
Advogados do(a) APELANTE: JEAN CARLOS TENANI - SP242015-A, MARCOS DA SILVA BORGES - SP202149
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interpostaa pela parte autora, Sr. FRANCISCO HONORATO DOS SANTOS FILHO, contra sentença que concedeu aposentadoria por idade rural nos seguintes termos:
“DISPOSITIVO
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, trabalhador rural em regime familiar, determinando ao INSS que mantenha o benefício de aposentadoria por idade rural – NB 1510889822 – DIB: 29/04/2010.
Esclareço, que não há parcelas pretéritas a restituir, vez que o autor, desde agosto de 2010 (item. Item. 1.9– fl. 12), data anterior ao indeferimento do pedido administrativo (indeferido em 05/05/2016 – item.35.2), vem recebendo o benefício por aposentadoria por idade rural, concedido por imposição judicial.
Pontuo, ainda, que o pedido administrativo (NB: 172 266 391-7 – item. 35.2) foi indeferido em razão do benefício já ter sido implantado”.
Em suas razões, o autor requer o pagamento das parcelas entre a DIB (29/04/2010) e a DIP (01/11/2011).
Houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026753-16.2022.4.01.9999
APELANTE: FRANCISCO HONORATO DOS SANTOS FILHO
Advogados do(a) APELANTE: JEAN CARLOS TENANI - SP242015-A, MARCOS DA SILVA BORGES - SP202149
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que os recursos preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
Ressalta-se que a ação foi ajuizada em momento anterior à decisão do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (fl.3, rolagem única). Sobreveio sentença de procedência (fls. 72/75, rolagem única), sendo esta, posteriormente, anulada e os autos retornaram para que a parte autora realizasse o devido requerimento administrativo.
Após a realização das diligências conforme determinado no Tema 350 do STF, sobreveio nova sentença de procedência, nos seguintes termos (fls. 157/163):
“DISPOSITIVO
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, trabalhador rural em regime familiar, determinando ao INSS que mantenha o benefício de aposentadoria por idade rural – NB 1510889822 – DIB: 29/04/2010.
Esclareço, que não há parcelas pretéritas a restituir, vez que o autor, desde agosto de 2010 (item. Item. 1.9– fl. 12), data anterior ao indeferimento do pedido administrativo (indeferido em 05/05/2016 – item.35.2), vem recebendo o benefício por aposentadoria por idade rural, concedido por imposição judicial.
Pontuo, ainda, que o pedido administrativo (NB: 172 266 391-7 – item. 35.2) foi indeferido em razão do benefício já ter sido implantado”.
Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, porém o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240 (Tema 350), decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
O autor interpôs recurso de apelação requerendo o pagamento das parcelas entre a DIB (29/04/2010) e a DIP (01/11/2011).
Considerando que a Data de Início do Benefício (DIB) foi fixada na data do ajuizamento da ação, mas o pagamento do benefício só se iniciou em 01/11/2011 (fls. 179, rolagem única), a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas retroativas correspondentes ao período entre a DIB e o efetivo início do pagamento.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a pagar-lhe as parcelas atrasadas, compreendidas entre a Data de Início do Benefício (DIB) e a Data de Início do Pagamento (DIP), ressalvadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente. Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026753-16.2022.4.01.9999
APELANTE: FRANCISCO HONORATO DOS SANTOS FILHO
Advogados do(a) APELANTE: JEAN CARLOS TENANI - SP242015-A, MARCOS DA SILVA BORGES - SP202149
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PARCELAS RETROATIVAS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS ENTRE A DIB E A DIP. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
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A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
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Nos termos do julgamento do STF no Tema 350, para ações ajuizadas antes de 03/09/2014, sem prévio requerimento administrativo, deve-se considerar a data de ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento administrativo, para todos os efeitos.
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Constatada a Data de Início do Benefício (DIB) em 29/04/2010 e a Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/11/2011, faz jus a parte autora ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre esses marcos temporais.
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Apelação da parte autora provida para condenar o INSS ao pagamento das parcelas retroativas, descontadas eventuais parcelas já pagas ou acumuladas com outros benefícios recebidos no mesmo período.
Tese de julgamento:
"1. A Data de Início do Benefício (DIB) em ações ajuizadas antes de 03/09/2014 deve ser fixada na data do ajuizamento, conforme Tema 350 do STF.
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
