
POLO ATIVO: ARGENTINA TAVARES DE SENA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANESSA MARIA DA SILVA MELO - RO9851-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1002392-46.2020.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002392-46.2020.4.01.4100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ARGENTINA TAVARES DE SENA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA MARIA DA SILVA MELO - RO9851-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, cessado em decorrência da concessão superveniente de pensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha).
Em suas razões a apelante requer a reforma da sentença ao argumento de que os benefícios são acumuláveis. Para tanto, pondera que a vedação de acumulação de pensão vitalícia com outro benefício não se aplica em casos de pensão por morte de seringueiros e que a regulamentação da matéria pelo INSS por meio de Instrução Normativa, bem como Portarias Ministeriais, no sentido de se proibir a acumulação, é vedada por serem normas hierarquicamente inferiores.
Alega a recorrente que tem direito adquirido sobre o recebimento dos benefícios, haja vista que os recebeu ao longo de 09 (nove) anos concomitantemente.
Aduz que não houve mudança na legislação após as concessões e que o INSS sequer deu início a processo administrativo anteriormente à suspensão.
É o relatório.
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1002392-46.2020.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002392-46.2020.4.01.4100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ARGENTINA TAVARES DE SENA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA MARIA DA SILVA MELO - RO9851-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria por idade rural cumulada com pensão vitalícia de seringueiro.
Os fatos alegados pela parte nos conduzem primordialmente a averiguação quanto ao direito de cumulação do recebimento de aposentadoria rural por idade concomitantemente com a pensão vitalícia de seringueiro.
In casu, a qualidade de segurada especial da autora, na condição de trabalhadora rural, é matéria incontroversa, tendo em vista que o INSS concedeu, em seu favor, o benefício que lhe foi pago durante o período de 14.12.1992 a 28.2.2006.
Os requisitos para fazer jus à pensão por morte vitalícia de trabalhador seringueiro, igualmente, resta incontroversa. Com efeito, o INSS reconheceu em favor da autora o direito à percepção do referido benefício.
Reportando-nos ao direito material temos que a Lei 7.986/1989 prevê em seus arts. 1º e 2º, in verbis:
Art. 1º É assegurado aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, amparados pelo Decreto-Lei nº9.882, de 16 de setembro de 1946, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no País.
Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo estende-se aos seringueiros que, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, trabalharam na produção de borracha, na região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra.
Art. 2º O benefício de que trata esta Lei é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência.
Verifica-se, portanto, que há uma condição para o direito de recebimento de pensão por morte de seringueiros, qual seja, a comprovação do estado de carência do dependente beneficiário.
A existência de outra fonte de renda, traduzida neste processo no recebimento de aposentadoria por idade, torna incompatível a manutenção dos dois benefícios.
Nestes termos, conforme mencionado na decisão de primeiro grau, desde 7.2.2019 o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1755140/AM, conclui pela impossibilidade de cumulação dos benefícios, tendo reiterado esse entendimento em 2/6/2021, por ocasião do julgamento do REsp 1.935.432/AC.
PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). NATUREZA ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo MPF e pelo MPE/AM contra o INSS com o objetivo de reestabelecer os benefícios de aposentadoria cancelados por ocasião do deferimento de pensão vitalícia "Soldado da Borracha", bem como o pagamento das prestações pretéritas não pagas. 2. A sentença julgou a ação procedente. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do INSS para permitir a cumulação de aposentadoria e da pensão vitalícia concedida ao Soldado da Borracha, nos termos do art. 54 da ADCT e do art. 3º da Lei 7.986/1989. 3. O constituinte de 1988, reconhecendo a necessidade de amparar os seringueiros que atenderam ao apelo do Governo brasileiro para o esforço de guerra, trabalhando na produção da borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial, previu a concessão de um benefício de natureza assistencial conhecido como "pensão vitalícia aos Soldados da Borracha" quando comprovada a situação de carência material do beneficiário. 4. A Lei 7.986/1989 disciplinou a pensão vitalícia definindo como beneficiários o próprio seringueiro e seus dependentes exigindo como requisitos a comprovação do exercício laboral na atividade e a situação de carência, fixando o valor do benefício em dois salários mínimos mensais. 5. A natureza assistencial da prestação está evidenciada no texto normativo quando estabelece como requisito essencial para sua concessão que os seringueiros não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, bem como o estado de carência material do seringueiro e do dependente, conforme o caso. 6. A redação do Decreto-Lei 9.882/1946 previa a elaboração de um plano para a execução de um programa de assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para a amazônia, durante o período de intensificação da produção da borracha para o esforço de guerra, o que revela a natureza assistencial do benefício criado pela Lei 7. 986/1989. 7. A pensão vitalícia para assistência dos seringueiros foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro como um auxílio financeiro àqueles trabalhadores que se encontravam em situação de carência e necessitavam de amparo estatal. 8. Não há na Lei 7.986/1989 as situações em que o beneficiário da prestação mensal deixaria de recebê-la em razão de fato jurídico superveniente, até mesmo porque, por se tratar de pensão vitalícia em que a relação jurídica é continuativa, não poderia antecipar todas as situações possíveis em que o estado de necessidade financeira do beneficiário não mais estaria presente. 9. O fato de a lei de regência estipular como requisito para a concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua subsistência e da sua família demonstra que a manutenção do pagamento do benefício é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar. 10. Como definido na Lei Orgânica da Assistência Social, "A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas" (art. 1º da Lei 8.742/1993). 11. A atuação do Estado mediante a implementação de políticas públicas direcionadas a eliminar a situação de vulnerabilidade social atua para a eliminação da situação de pobreza ou de hipossuficiência material, enquanto perdurarem as situações fáticas que ensejaram a atuação da proteção social estatal. Ou seja, nos casos em que o Estado garante o pagamento de prestações financeiras mensais a eliminação posterior da situação de necessidade material enseja a suspensão do pagamento do benefício. 12. Nessa linha argumentativa, a Lei 8.742/1993, ao conceber o benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo ao idoso com sessenta e cinco anos de idade e à pessoa com deficiência, previu que "O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória" (§ 4º do art. 20); que "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário" (§ 1º do art. 21); e que "O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual" (art. 21-A). 13. Há uma situação de incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva, entendendo este como uma prestação paga ao trabalhador em razão da sua vinculação a um dos regimes públicos previdenciários vigentes (RGPS ou RPPS) e a concessão ou manutenção de um benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: REsp 753. 414/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/9/2005, DJ 10/10/2005, p. 426; REsp 202.102/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/4/2000, DJ 2/5/2000, p. 160. 14. Tal entendimento está normatizado no âmbito da autarquia previdenciária na Instrução Normativa 77/2015 (art. 528, IV) que veda o recebimento conjunto da "pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social". 15. É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar não mais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54 da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários à concessão de ambos. 16. Recurso Especial provido. (REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019)
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. (SOLDADO DA BORRACHA). REQUISITOS. ART. 54 DO ADCT. LEI 7.986/1999. CONCESSÃO. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) Ocorre que o e. Superior Tribunal de Justiça, em 07/02/2019, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1755140/AM, interposto em Ação Civil Pública, proposta pelo MPF e pelo MPE/AM, contra o INSS, com o objetivo de restabelecer os benefícios de aposentadoria cancelados por ocasião do deferimento de pensão vitalícia "Soldado da Borracha", bem como o pagamento das prestações pretéritas não pagas, concluiu pela impossibilidade de cumulação de ambos os benefícios. VII "O fato de a lei de regência estipular como requisito para a concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua subsistência e da sua família demonstra que a manutenção do pagamento do benefício é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar.(...)15. É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar não mais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54 da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários à concessão de ambos. (REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019) VIII Nessa perspectiva, diante da impossibilidade de acumulação da pensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha) com benefício previdenciário, deve o INSS oportunizar à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso. IX Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, e, a partir de então, segundo os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947-SE (Tema 810). X Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. (AC Número 1028226-42.2019.4.01.9999. Relator(a) JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO. Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO. Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 30/06/2021 Data da publicação 02/07/2021. Fonte da publicação PJe 02/07/2021).
Desse modo, diante da impossibilidade de cumulação e, ainda, o fato da pensão por morte, atualmente vigente, ser o benefício mais vantajoso, conclui-se que a decisão de 1º grau merece ser mantida.
Fixo os honorários de sucumbência em 11% do valor da causa, eis que majoro o patamar antes fixado na sentença em um ponto percentual, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência judiciária.
É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1002392-46.2020.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002392-46.2020.4.01.4100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ARGENTINA TAVARES DE SENA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA MARIA DA SILVA MELO - RO9851-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO ESPECIAL DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1.Requisitos necessários à obtenção da pensão por morte vitalícia de seringueiro, bem como a qualidade de segurada especial como trabalhadora rural, reconhecidos pelo INSS. Matéria incontroversa neste quesito.
2. A querela recursal cinge-se à possibilidade de cumulação dos benefícios de aposentadoria rural e pensão vitalícia de seringueiro.
3. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte firmaram o entendimento no sentido da impossibilidade de cumular a pensão especial de seringueiro com benefício previdenciário, uma vez que o requisito de subsistência familiar para a concessão do benefício demonstra que a manutenção do pagamento da pensão é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar.
4. Estando a recorrente recebendo o benefício mais vantajoso, não há motivos para alteração da decisão de 1º grau.
5. Honorários de sucumbência majorados em 1% (um por cento) em relação ao fixado no juízo a quo, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência judiciária
5. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado