
POLO ATIVO: BALDUINO BIENOW
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA - RO6867
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010717-30.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: BALDUINO BIENOW
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, com o pagamento das parcelas retroativas desde a negativa na esfera administrativa, em 10/9/2018.
Como o apelante já recebe benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de sua esposa, o juízo a quo determinou que seja adotdo no cálculo da aposentadoria os percentuais previstos no §2º, do art. 24, da EC 103/2019, podendo o autor optar pelo mais vantajoso.
Em suas razões de apelação o recorrente requer a reforma parcial da sentença para que seja afastada a aplicação dos efeitos da Emenda Constitucional n. 103/2019, especialmente em seu art. 24, § 2º, permitindo, assim, ao recorrente gozo integral dos benefícios de pensão por morte (já gozando) e aposentadoria rural por idade, reconhecida neste autos, em virtude do princípio tempus regit actum.
O INSS apresentou contrarrazões de forma genérica reiterando os termos da contestação.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010717-30.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: BALDUINO BIENOW
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, verifico que a controvérsia esta restrita ao pleito de cumulação de benefício de pensão por morte, que a parte autora já recebia, e o pedido concessão de aposentadoria por idade rural, objeto da presente ação.
É cediço que a concessão e manutenção de benefícios previdenciários deve observar o princípio do tempus regit actum, de modo que deverá ser respeitado o direito adquirido à cumulação, na hipótese de o segurado ter acumulado benefícios que posteriormente passaram a não mais poder ser acumulados ou sofrem limitações.
Dispõe o art. 3º da EC 103/2019 que "a concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte".
Considerando que a parte autora, que já recebia pensão por morte desde 13/09/2010, preencheu o requisito etário da aposentadoria por idade em 18/06/2012, com concessão em 10/09/2018, não se aplica as disposições da EC 103/2019 à cumulação dos seus benefícios.
Com efeito, a situação jurídica não é alcançada pelos redutores instituídos pelo artigo 24 da Emenda Constitucional n° 103/2019 e artigo 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora para reformar parcialmente a sentença proferida, de modo a afastar aplicação da Emenda Constitucional n. 103/2019, especialmente do seu art. 24, § 2º, do caso em tela.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010717-30.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: BALDUINO BIENOW
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA EC. n. 103/2019. INAPLICABILIDADE DO ART. 24, §2, DA EC 103/2019. APELAÇÃO PROVIDA.
1. É cediço que a concessão e manutenção de benefícios previdenciários deve observar o princípio do tempus regit actum, de modo que deverá ser respeitado o direito adquirido à cumulação, na hipótese de o segurado ter acumulado benefícios que posteriormente passaram a não mais poder ser acumulados ou sofrem limitações.
2. Dispõe o art. 3º da EC 103/2019 que "a concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte".
3. Considerando que a parte autora, que já recebia pensão por morte desde 13/09/2010, preencheu o requisito etário da aposentadoria por idade em 18/06/2012, com concessão em 10/09/2018, não se aplica as disposições da EC 103/2019 à cumulação dos seus benefícios.
4. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
