
POLO ATIVO: JOAO NUNES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MONICA LARISSE ALVES ARAUJO - MT14130-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1014351-63.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: JOAO NUNES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação do INSS que reformou a sentença proferida indeferindo o benefício de aposentadoria por idade rural e aposentadoria híbrida por não cumprimento dos requisitos.
Nas razões recursais (ID 401669625), o embargante defende que o acórdão recorrido incorreu nos seguintes vícios: (i) omissão quanto a acervo probatório incontroverso de outros períodos de atividade rural não examinados no acórdão; (ii) omissão quanto ao laudo da assistente social; e (iii) contradição quanto à Instrução Normativa do INSS de n.º 128/2022 e o acórdão julgado.
Requer a reforma da sentença para sanar os alegados vícios, com efeitos modificativos.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1014351-63.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: JOAO NUNES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso I e II do art. 1.022, e indica os seguintes vícios: (i) omissão quanto a acervo probatório incontroverso de outros períodos de atividade rural não examinados no acórdão; (ii) omissão quanto ao laudo da assistente social; e (iii) contradição quanto à Instrução Normativa do INSS de n.º 128/2022 e o acórdão julgado.
Resta verificar se, de fato, houve omissão e contradição do órgão fracionário desta Corte no momento da prolação da decisão colegiada embargada (ID 395473636).
De início, cito a ementa do decisum recorrido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO COMO SEGURADO ESPECIAL AVERBADO PELO INSS. PERÍODO COMO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento do requisito de segurado especial.
2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. Houve o implemento do requisito etário em 13/11/2013, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1998 a 2013 de atividade rural.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Cédula de Registro rural hipotecária de 1990; b) Cédula rural hipotecária de 1991; c) Certidão de averbação de divórcio em que é qualificado como lavrador de 2020; d) Certidão do INCRA em que é declarado como assentado em Projeto em terra destinada a sua família desde 1992, declaração de 2020; e) CNIS com recolhimentos como contribuinte individual de 2012 a 2015; f) Notas fiscais de insumos agrícolas de 2019; g) Certidão de Compra e Venda de Imóvel rural em que é qualificado como fazendeiro em 1987 e que houve a venda do imóvel em 1989; h) Estudo social e socioeconômico e i) Autodeclaração como segurado especial.
5. Foi juntado aos autos e-mail pela parte autora comunicando a averbação pelo INSS do período de 01/01/1992 a 06/06/2007, como segurado especial, totalizando 15 (quinze) anos como produtor agrícola polivalente e um segundo e-mail comunicando a averbação do período de 01/01/2019 a 12/02/2020, também como segurado especial produtor agrícola polivalente. O CNIS da parte autora reflete os períodos especificados.
6. Foi feita prova plena da qualidade de segurado especial no período de 1992 a 2007, mas, apesar de fazerem prova do período de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, o requisito etário não havia sido atingido.
7. Segundo a Súmula 54 da TNU, para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
8. A idade mínima foi alcançada em 2013, porém, embora a autora alegue viver somente da atividade campesina, o INSS juntou comprovante de que a parte autora exerceu atividade como Empresário Individual no período de 2012 a 2021, e por isso não poderia ser segurado especial.
9. De fato, a partir de 2012, a parte autora não sustentava mais a qualidade de segurado especial, devendo o período de 01/01/2019 a 12/02/2020 ser desconsiderado do cálculo para a aposentadoria como segurado especial.
10. O fato de a parte autora ter exercido atividade empresária faz com que a aposentadoria devida deva ser na modalidade híbrida, tendo os requisitos sido preenchidos em 2018, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
11. Ocorre que não foram feitas contribuições previdenciárias no período de 2016 a 2018 na qualidade de contribuinte individual - empresário individual, sendo, portanto, a aposentadoria indevida por falta de contribuição obrigatória.
12. Apelação do INSS provida.
Da leitura, constato que o acórdão embargado não foi omisso, uma vez que examinou os períodos como segurado especial e toda a documentação apresentada.
Além disso, registra-se, que o relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. A propósito:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. SÚMULAS N. os 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º 126 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial bem como não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF 3. A conclusão adotada na origem, acerca do alegado cerceamento de defesa, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
4. Amparando-se o acórdão recorrido em fundamento constitucional, necessária a interposição de recurso extraordinário para impugná-lo.
Incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ.
5. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.007.852/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
(grifos inexistentes no original)
No entanto, verifico que houve contradição quanto ao acórdão e a Instrução Normativa do INSS 128/2022.
A referida Instrução Normativa, em seu art. 112, inciso X, dispõe que:
Art. 112. Não descaracteriza a condição de segurado especial:
X - a participação do segurado especial em sociedade empresária ou em sociedade simples, como empresário individual, ou como titular, de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma desta Seção, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo município ou em município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades;
O parágrafo 4º do mesmo artigo da referida Instrução Normativa complementa que:
§ 4º A simples inscrição do segurado especial no CNPJ não será suficiente para descaracterização da qualidade de segurado especial, se comprovado o exercício da atividade rural na forma do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, observado o contido no inciso IX do caput.
No caso concreto, não houve a comprovação de que a empresa funcionou durante todo o período em que esteve ativa e, ao contrário, há provas de que a atividade exercida por tal empresa era eminentemente relacionada à atividade rural, portanto, reconheço o vício de contradição e reformo o acórdão embargado com efeitos modificativos para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, desde o requerimento administrativo em 12/02/2020.
Com a reforma do acórdão, indevida a restituição aos cofres públicos dos valores já recebidos e devida a concessão das parcelas em atraso, incluindo aquelas que porventura não tenham sido pagas em virtude do acórdão.
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, devem ser calculados da seguinte forma: sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos modificativos para sanar a contradição e, em consequência, conceder a aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo em 12/02/2020, nos termos da sentença proferida em primeiro grau.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1014351-63.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: JOAO NUNES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DISCORRER SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES SUSCITADAS PELAS PARTES. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso. No caso, o recurso está fundamentado na existência de suposta omissão e/ou contradição (art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil).
2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso I e II do art. 1.022, e indica os seguintes vícios: (i) omissão quanto a acervo probatório incontroverso de outros períodos de atividade rural não examinados no acórdão; (ii) omissão quanto ao laudo da assistente social; e (iii) contradição quanto à Instrução Normativa do INSS de n.º 128/2022 e o acórdão julgado.
3. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. Precedente.
4. O recurso de embargos de declaração não constitui meio processual apto a discutir os próprios fundamentos da decisão recorrida. Precedentes.
5. O relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Precedentes.
6. No entanto, verifico que houve contradição quanto ao acórdão e a Instrução Normativa do INSS 128/2022, que dispõe, em seu artigo 112, inciso X e § 4º, que: Não descaracteriza a condição de segurado especial a participação do segurado especial em sociedade empresária ou em sociedade simples, como empresário individual, ou como titular, de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma desta Seção, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo município ou em município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades; e a simples inscrição do segurado especial no CNPJ não será suficiente para descaracterização da qualidade de segurado especial, se comprovado o exercício da atividade rural na forma do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, observado o contido no inciso IX do caput.
7. No caso concreto, não houve a comprovação de que a empresa funcionou durante todo o período em que esteve ativa e, ao contrário, há provas de que a atividade exercida por tal empresa era eminentemente relacionada à atividade rural, portanto, reconheço o vício de contradição e reformo o acórdão embargado com efeitos modificativos para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, desde o requerimento administrativo em 12/02/2020.
8. Com a reforma do acórdão, é indevida a restituição aos cofres públicos dos valores já recebidos e devido o pagamento das parcelas em atraso, incluindo aquelas que porventura não tenham sido pagas em virtude do acórdão.
9. Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, devem ser calculados da seguinte forma: sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
