
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:AMERICA LOUZADA MARTINS BENTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL PAULINO DA COSTA - GO51347-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012987-95.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMERICA LOUZADA MARTINS BENTO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que deferiu o pedido da parte autora de aposentadoria por idade rural desde 28/06/2018. Foi deferida a antecipação de tutela.
Nas suas razões recursais (ID 19380429, fls. 99/105), o INSS requer, inicialmente, o recebimento do recurso no duplo efeito, bem como argui a preliminar de coisa julgada, uma vez que a parte autora ingressou judicialmente em momento anterior com o mesmo pedido.
No mérito, sustenta que a parte autora não pode ser qualificada como segurada especial, uma vez que não exercia trabalho em regime de economia familiar, destacando a ausência de início de prova da atividade campesina, bem como o não cumprimento da carência legal. Por fim, em caso de manutenção da sentença, requer que a correção monetária incida nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, que os honorários advocatícios sejam fixados em no máximo 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa e que a data do início do benefício seja a data da audiência de instrução e julgamento.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 19380429, fls. 108/123).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012987-95.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMERICA LOUZADA MARTINS BENTO
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Pretende a parte apelante, inicialmente, o recebimento do recurso no duplo efeito, bem como argui a preliminar de coisa julgada, uma vez que a parte autora ingressou judicialmente em momento anterior com o mesmo pedido. No mérito, sustenta que a parte autora não pode ser qualificada como segurada especial, uma vez que não exercia trabalho em regime de economia familiar, destacando a ausência de início de da atividade campesina, bem como o não cumprimento da carência legal. Por fim, em caso de manutenção da sentença, requer que a correção monetária incida nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, que os honorários advocatícios sejam fixados em no máximo 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa e que a data do início do benefício seja a data da audiência de instrução e julgamento.
Anoto que "O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional" (TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Oswaldo Scarpa, unânime, PJe 16/08/2023).
Quanto à preliminar de coisa julgada, destaco que essa não merece prosperar, pois, considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
Rejeito, pois, a preliminar.
No mérito, são requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de segurado especial, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967.344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Além disso, a Súmula 149 do STJ disciplina que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584).
No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em maio de 2011. Portanto, a carência a ser cumprida é de 174 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 1995 a 2011.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento, datada de 1976, em que seu cônjuge foi qualificado como lavrador; b) CTPS do cônjuge da autora, na qual constam anotações como trabalhador rural em 1984/1985 e 2004/2005.
Houve a colheita da prova oral em audiência de instrução e julgamento que corroboraram as declarações autorais.
No entanto, o INSS trouxe aos autos informação de que o cônjuge da parte autora possuiu vínculos urbanos de longa duração, bem como está em gozo do benefício previdenciário na qualidade de trabalhador urbano, o que descaracterizaria a condição de segurada especial.
Segundo a Súmula 34 da TNU, “o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. No entanto, a certidão de casamento, único documento juntado relacionado à parte autora, está fora do período que se deve provar. Ademais, a CTPS do cônjuge revela que ele exerceu atividade como empregado rural, de modo que não qualifica a parte autora como segurada especial.
É esse o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. ART. 39, § I E ART. 11, E INCISO VII DA LEI 8.213/91. MARIDO EMPREGADO/ TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO NÃO EXTENSÍVEL. AUSÊNCIA DE ECONOMIA FAMILIAR. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal e idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
3. Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
4. A atividade de empregado rural não se estende ao cônjuge, em vista de não ter sido desenvolvida em regime de economia familiar. Precedentes.
5. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.
6. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015, ficando prejudicado o julgamento da apelação.
(TRF-1 - AC: 10218965820214019999, Relator: JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), Data de Julgamento: 18/11/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/11/2021 PAG PJe 18/11/2021 PAG).
Para que a parte autora fosse considerada segurada especial, seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar e não como empregado rural.
O artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991define o conceito de regime de economia familiar, necessário para a qualificação de segurado especial, vejamos:
Entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Assim, atesto que não foi produzido início de prova material da condição de segurada especial da parte autora. Nenhum dos documentos acostados nos autos traz informação de trabalho em regime de economia familiar, ou mesmo individual, da parte autora.
Observo, portanto, que a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.
Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada.
No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Inverto o ônus de sucumbência ante o provimento do recurso. Mantenho o deferimento do benefício da justiça gratuita diante da presença dos requisitos processuais autorizadores e, portanto, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, REJEITO preliminar e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Revogo a ordem de antecipação dos efeitos da tutela. Fica o INSS autorizado a cobrar os valores pagos em razão da tutela antecipada ora revogada.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012987-95.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMERICA LOUZADA MARTINS BENTO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Pretende o INSS a improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural em face do não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.
2. Quanto à preliminar de coisa julgada, destaco que essa não merece prosperar, pois, considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Preliminar rejeitada.
3. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
4. Houve o implemento do requisito etário em 2011, portanto, a parte autora deveria provar o período de 174 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.
5. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: a) certidão de casamento, datada de 1976, em que seu cônjuge foi qualificado como lavrador; b) CTPS do cônjuge da autora, na qual constam anotações como trabalhadora rural em 1984/1985 e 2004/2005.
6. Observa-se, portanto, que os documentos apresentados pela parte autora são inservíveis para a comprovação do período exigido de carência da atividade rural em regime de subsistência, ainda que corroborado por prova testemunhal.
7. Segundo a Súmula 34 da TNU, “o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. No entanto, a certidão de casamento, único documento juntado relacionado à parte autora, está fora do período que se deve provar. Ademais, a CTPS do cônjuge revela que ele exerceu atividade como empregado rural, de modo que não qualifica a parte autora como segurada especial.
8. Com efeito, a prova exclusivamente testemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido.
9. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
