
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA ELINDA BARBOSA LEITE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009174-55.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELINDA BARBOSA LEITE
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença, alterada por embargos de declaração, que deferiu o pedido de aposentadoria por idade rural. Foi deferida a antecipação de tutela.
Nas suas razões recursais (ID 201644519, fls. 111/117), o INSS sustenta, preliminarmente, a ocorrência de litispendência e/ou coisa julgada. No mérito, afirma, em síntese, a ausência de início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, bem como cumprimento da carência legal, de modo que não faz jus ao benefício pleiteado, salientando que o cônjuge possui vínculos urbanos.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 201644519, fls. 129/140).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009174-55.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELINDA BARBOSA LEITE
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa da remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Pretende a parte apelante que seja, preliminarmente, reconhecida a litispendência e/ou coisa julgada. No mérito, sustenta a ausência de início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, bem como cumprimento da carência legal, de modo que não faz jus ao benefício pleiteado, salientando que o cônjuge possui vínculos urbanos.
Inicialmente, anoto que não merece prosperar a alegação do INSS quanto à litispendência e/ou coisa julgada, pois ainda que sejam as mesmas partes e o mesmo pedido, a causa de pedir é diversa, uma vez fundada em outro requerimento administrativo, outros documentos e houve oitiva de testemunhas.
Anoto que a ação anteriormente proposta, objeto da AP 1002107-78.2018.4.01.9999, foi julgada por esta Corte com a observância de que “Considerando o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada no presente caso opera efeitos secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda alicerçada em melhores provas ou na hipótese de alteração das circunstâncias”, de modo que diante de modificação das condições fáticas e probatórias, a coisa julgada material é flexibilizada.
Dessa forma, tendo a parte autora acesso a novas provas, pode requerer novamente o benefício de aposentadoria. Rejeito, assim, as preliminares.
No mérito, são requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967.344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584).
No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2014. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2009 e 2014.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência a parte autora anexou aos autos: a) sua certidão de nascimento na qual os genitores estão qualificados como lavradores; b) certidão de nascimento de filhos, datadas de 1980, 1985 e 1983 nas quais está qualificada como lavradora; c) certidão expedida pelo INCRA em 03/12/2014, na qual consta que a parte autora foi assentada no Projeto de Assentamento Principado do Carmo, desenvolvendo atividades de economia familiar no período de 23/12/2005 a 14/04/2014; d) despacho do INSS no qual consta o reconhecimento de atividade rural pela parte autora entre 23/12/2005 a 14/04/2014 (ID 201644519, fls. 19, 20/22, 24, 28).
Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora (ID 201644519, fls. 94/95).
O INSS, por sua vez, acostou aos autos consulta ao CNIS e ao INFOSEG, na qual consta que o genitor dos filhos da parte autora possuiu vínculos urbanos, bem como é proprietário de motocicletas.
Ocorre que da análise da documentação acostada aos autos, bem como dos depoimentos das testemunhas, verifica-se que a parte autora deixou de conviver com o genitor de seus filhos, ao menos desde 2005, consoante se vê do documento ID 201644519 acostado às fls. 24/25, no qual há habilitação da parte autora e de Aison Alves Ribeiro, atual companheiro, à gleba em assentamento rural.
Assim, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima - é devido o benefício de aposentadoria por idade.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC e determino a sua incidência com base na Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, REJEITO as preliminares e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009174-55.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELINDA BARBOSA LEITE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA COISA JULGADA REJEITADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. O pleito da parte recorrente consiste no reconhecimento da litispendência e/ou coisa julgada. No mérito, sustenta a ausência de início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, bem como cumprimento da carência legal, de modo que não faz jus ao benefício pleiteado.
2. Quanto à ocorrência de litispendência e coisa julgada , essas não merecem prosperar. Ainda que sejam as mesmas partes e o mesmo pedido, a causa de pedir é diversa, uma vez fundada em outro requerimento administrativo, outros documentos e houve oitiva de testemunhas. Ressalta-se que a coisa julgada material em matéria previdenciária ocorre secundum eventus litis ou secundum eventus probationis e, diante de modificação das condições fáticas e probatórias, a coisa julgada material é flexibilizada. Preliminares rejeitadas.
3. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
4. Houve o implemento do requisito etário em 2014. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.
5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência a parte autora anexou aos autos: a) sua certidão de nascimento na qual os genitores estão qualificados como lavradores; b) certidão de nascimento de filhos, datadas de 1980, 1985 e 1983 nas quais está qualificada como lavradora; c) certidão expedida pelo INCRA em 03/12/2014, na qual consta que a parte autora foi assentada no Projeto de Assentamento Principado do Carmo, desenvolvendo atividades de economia familiar no período de 23/12/2005 a 14/04/2014; d) despacho do INSS no qual consta o reconhecimento de atividade rural pela parte autora entre 23/12/2005 a 14/04/2014.
6. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.
7. Assim, cumpridos os requisitos a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural.
8. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR as preliminares e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
