
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SHIRLEY PEREIRA DE SOUZA QUERIDO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLEBER ROBSON DA SILVA - GO21337-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011761-55.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SHIRLEY PEREIRA DE SOUZA QUERIDO
Advogado do(a) APELADO: CLEBER ROBSON DA SILVA - GO21337-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
O INSS interpôs recurso de apelação, no qual aduz que, compulsando os autos, verifica-se a existência de provimento jurisdicional, transitado em julgado, determinando a extinção do processo, sem resolução do mérito, sendo incabível a continuação da ação em primeiro grau, em patente desrespeito ao acórdão proferido por este Tribunal. Assim requer que seja reconhecida a coisa julgada formal existente nos autos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011761-55.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SHIRLEY PEREIRA DE SOUZA QUERIDO
Advogado do(a) APELADO: CLEBER ROBSON DA SILVA - GO21337-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade. Em suas razões, o INSS aduz a ocorrência da coisa julgada formal, já que este Tribunal já havia determinado a extinção do processo, sem resolução de mérito.
O instituto da coisa julgada encontra duas acepções: a coisa julgada formal, a qual trata da imutabilidade da decisão dentro do processo em que foi proferida, e a coisa julgada material, que se refere à eficácia de indiscutibilidade e imutabilidade da decisão no feito em que prolatada, bem como em qualquer outro.
Ressalte-se que, considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada material opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, em uma nova ação, ante novas circunstâncias ou novas provas. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS. PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. PROVAS NOVAS. POSSIBILIDADE.
1. O instituto da coisa julgada encontra duas acepções: a coisa julgada formal, a qual trata da imutabilidade da decisão dentro do processo em que foi proferida, e a coisa julgada material, que se refere à eficácia de indiscutibilidade e imutabilidade da decisão no feito em que prolatada, bem assim em qualquer outro.
2. A não comprovação dos requisitos necessários para obtenção do direito à aposentadoria por idade rural, num dado momento, não impede que, alterado o status quo inicialmente verificado, possa o segurado atravessar nova postulação - administrativa ou judicial - sem que se possa cogitar, no último caso, de ofensa à coisa julgada.
3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes.
5. Na espécie, ao comparar os documentos que acompanharam a exordial do processo de nº 201201783083 (fls. 35/47) e os que vieram nestes autos, é possível aferir que a parte autora, valendo-se da prerrogativa social que permeia o direito previdenciário, ou seja, secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, demonstrou a existência de provas novas para lastrear sua pretensão. Portanto, não há que se falar em coisa julgada. Desta forma, a sentença deve ser anulada e, ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de produção de prova testemunhal para comprovação do tempo rural, deve ser determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.
6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, ante a inaplicabilidade do § 3º do art. 515 do CPC, in casu. (AC 0025231-82.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/03/2020 PAG.) (destaquei)
Na espécie, verifica-se que, nestes autos, este Tribunal Regional, em razão de apelação interposta pelo INSS contra sentença que havia concedido à parte o benefício de aposentadoria por idade rural, havia extinguido, de ofício, o processo, sem resolução de mérito, julgando prejudicadas a apelação e a remessa oficial, ante a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (ID 18562428, fls. 48-50).
Conforme certidão acostada aos autos, o referido acórdão transitou em julgado em 4/10/2018, tendo sido remetido ao juízo de origem (ID 18562431, fl. 4).
Ocorre que, ao retornar ao juízo de origem, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a decisão deste Tribunal (ID 18562431, fl. 8), tendo, em seguida, apresentado novos documentos para comprovar o labor rural alegado (ID 18562431, fls. 10 – 20), os quais foram aceitos pelo juízo a quo (ID 18562431, fl. 22), que proferiu nova sentença julgando procedente o pedido de aposentadoria rural feito pela parte autora (ID 18562431, fls. 24 – 29).
No entanto, conforme exposto acima, já tendo este Tribunal Regional proferido decisão, transitada em julgado, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, opera-se nestes autos a coisa julgada formal, que torna imutável a referida decisão dentro deste processo. Tal reconhecimento não impede, contudo, que a parte ajuíze uma nova ação, em virtude da alteração das circunstâncias fáticas do caso ou da existência de novas provas.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reconhecer a existência da coisa julgada formal nestes autos, anulando a sentença proferida pelo juízo a quo.
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011761-55.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SHIRLEY PEREIRA DE SOUZA QUERIDO
Advogado do(a) APELADO: CLEBER ROBSON DA SILVA - GO21337-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO EXTINTO POR ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL REGIONAL, TRANSITADO EM JULGADO. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA FORMAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade. Em suas razões, o INSS aduz a ocorrência da coisa julgada formal, já que este Tribunal já havia determinado a extinção do processo, sem resolução de mérito.
2. O instituto da coisa julgada encontra duas acepções: a coisa julgada formal, a qual trata da imutabilidade da decisão dentro do processo em que foi proferida, e a coisa julgada material, que se refere à eficácia de indiscutibilidade e imutabilidade da decisão no feito em que prolatada, bem como em qualquer outro.
3. Ressalte-se que, considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada material opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, em uma nova ação, ante novas circunstâncias ou novas provas.
4. Na espécie, verifica-se que, nestes autos, este Tribunal Regional, em razão de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedera à parte o benefício de aposentadoria por idade rural, havia extinguido, de ofício, o processo, sem resolução de mérito, julgando prejudicadas a apelação e a remessa oficial, ante a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (ID 18562428, fls. 48-50). Conforme certidão acostada aos autos, o referido acórdão transitou em julgado em 4/10/2018, tendo sido remetido ao juízo de origem (ID 18562431, fl. 4).
5. Ocorre que, ao retornar ao juízo de origem, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a decisão deste Tribunal (ID 18562431, fl. 8), tendo, em seguida, apresentado novos documentos para comprovar o labor rural alegado (ID 18562431, fls. 10 – 20), os quais foram aceitos pelo juízo a quo (ID 18562431, fl. 22), que proferiu nova sentença julgando procedente o pedido de aposentadoria rural feito pela parte autora (ID 18562431, fls. 24 – 29).
6. No entanto, conforme exposto acima, já tendo este Tribunal Regional proferido decisão, transitada em julgado, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, opera-se nestes autos a coisa julgada formal, que torna imutável a referida decisão dentro deste processo. Tal reconhecimento não impede, contudo, que a parte ajuíze uma nova ação, em virtude da alteração das circunstâncias fáticas do caso ou da existência de novas provas.
7. Apelação do INSS provida para reconhecer a existência da coisa julgada formal nestes autos, anulando a sentença proferida pelo juízo a quo.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
