
POLO ATIVO: JAIR ANTUNES DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAIRO REGES DE ALMEIDA - RO7882-A e ESTEFANI APARECIDA MOUZA - RO10197
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005864-70.2024.4.01.9999
APELANTE: JAIR ANTUNES DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural por ausência de início de prova material satisfatória relativa à sua condição de segurada especial.
Nas razões recursais (ID 413975643, fls. 6 a 14), a recorrente pretende a reforma da sentença, sustentando haver feito início de prova material da sua condição de segurada especial suficiente, corroborada pela prova testemunhal, fazendo, assim, jus ao benefício.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005864-70.2024.4.01.9999
APELANTE: JAIR ANTUNES DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967.344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), contanto que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584).
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991.
Houve o implemento do requisito etário em 2021, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2006 a 2021 de atividade rural.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos apenas: a) Notas fiscais de comercialização de produção na piscicultura; b) Notas fiscais de venda de semoventes; c) Nota fiscal de produção de leite, datadas de 2000 a 2019; d) Declaração de ITR.
Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais (ID 418171625).
No entanto, compulsando os autos, observa-se que o Juízo a quo identificou a existência de outros autos de n.º 7003386-29.2021.8.22.0022, de processo da parte autora contra o Banco do Brasil em que foi colacionado provas da existência de diversos imóveis rurais que ultrapassam os quatro módulos rurais e de valores totalmente incompatíveis com a qualidade de pequeno produtor rural e que descaracterizam completamente a qualidade de segurado especial, vejamos: 1- Lote 103 a gleba 02 setor São Miguel sitio Bom Jesus, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); 2- Lote 107 gleba 02 setor São Miguel sítio Santa Fe, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); 3- Lote 105, sub gleba 02, sítio Santa Fe II, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); 4- Lote 84 -a -1, gleba 10, setor Rio Brando sítio Santa Edwirges, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 5- Lote 82C, setor Rio Branco III gleba 10 chácara Ourto Verde IV, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 6- Lote 12 gl 05st. Serra Grande, no valor de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais).
Além disso, constam movimentações financeiras na declaração de imposto de renda incompatíveis para quem vive em regime de economia familiar e, no ano de 2020, a parte autora encerrou com 443 semoventes.
É também o entendimento desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. GRANDE PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos, não servem como necessário início de prova material do labor rural.
2. Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2012 (nascimento em 24/11/1952) cuja carência é de 180 meses (1997 a 2012). Embora a documentação colacionada à inicial (certidão de casamento, realizado em 09/09/1978, onde consta qualificação profissional do autor como lavrador - fls. 21; certidão de nascimento do filho, Samuel de Castro Souza - 26/02/1980, noticiando a profissão do genitor como lavrador - fls. 22; escritura pública de compra e venda de um imóvel rural, lavrada em 02/04/1984, apontando o autor como outorgado-comprador - fls. 50; cartão de inscrição de produtor rural, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais/MG, informando a parte-autora cadastrada desde 03/07/2002 - fls. 82) possa ser considerada como início de prova material, as declarações de produtor rural, nos interregnos de carência exigidos em lei, demonstram que a parte-autora é produtora de larga escala. A comercialização de produtos agrícolas em média e grandes quantidades não se coaduna com a qualidade de segurado especial, mormente em regime de economia familiar, haja vista as notas fiscais somarem elevados valores para um pequeno e médio agricultor, conforme fls. 169/191 e 328/329.
3. A parte autora não se enquadra na condição de segurada especial no estrito conceito do art. 11. VII, da Lei de Benefícios, apesar da existência de provas material e oral significativas acerca do exercício de atividade rural durante o período de carência, porquanto a documentação produzida demonstra se tratar de grande produtor que exerce atividade rural visando ao lucro, acarretando a impossibilidade da concessão do beneficio requestado.
4. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte-autora e da insuficiência da prova testemunhal produzida não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade.
5. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do NCPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
6. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.
7. Apelação da parte-autora desprovida.
(AC 0014117-83.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 22/09/2017 PAG.).
Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, o benefício de aposentadoria por idade rural é indevido e, considerando que a parte autora intencionalmente ocultou sua condição de produtor rural de diversos imóveis para obter benefício o qual sabe não possuir direito, aplica-se, de ofício, a multa por litigância de má-fé no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado e mantenho a revogação da gratuidade de justiça que havia sido cassada na sentença proferida devendo ser recolhidas as custas e emolumentos da causa.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não houve a apresentação de contrarrazões pela Autarquia.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora por não atender aos requisitos para a aposentadoria por idade rural, em especial, pela ausência da qualidade de segurada especial. APLICO, de ofício, multa por litigância de má-fé de 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005864-70.2024.4.01.9999
APELANTE: JAIR ANTUNES DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRODUTOR RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta preencher o requisito de segurada especial.
2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
3. Houve o implemento do requisito etário em 2021, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2006 a 2021 de atividade rural.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos apenas: a) Notas fiscais de comercialização de produção na piscicultura; b) Notas fiscais de venda de semoventes; c) Nota fiscal de produção de leite, datadas de 2000 a 2019; e d) Declaração de ITR.
5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais.
6. No entanto, compulsando os autos, observa-se que o Juízo a quo identificou a existência de outros autos de n.º 7003386-29.2021.8.22.0022, de processo da parte autora contra o Banco do Brasil em que foi colacionado provas da existência de diversos imóveis rurais que ultrapassam os quatro módulos rurais e de valores totalmente incompatíveis com a qualidade de pequeno produtor rural e que descaracterizam completamente a qualidade de segurado especial, vejamos: 1- Lote 103 a gleba 02 setor São Miguel sítio Bom Jesus, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); 2- Lote 107 gleba 02 setor São Miguel sítio Santa Fe, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); 3- Lote 105, subgleba 02, sítio Santa Fe II, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); 4- Lote 84 -a -1, gleba 10, setor Rio Brando sítio Santa Edwirges, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 5- Lote 82C, setor Rio Branco III gleba 10 chácara Ourto Verde IV, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 6- Lote 12 gl 05st. Serra Grande, no valor de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais). Além disso, constam movimentações financeiras na declaração de imposto de renda incompatíveis para quem vive em regime de economia familiar e, no ano de 2020, a parte autora encerrou com 443 semoventes.
7. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
8. Considerando que a parte autora intencionalmente ocultou sua condição de produtor rural de diversos imóveis para obter benefício o qual sabe não possuir direito, aplica-se, de ofício, a multa por litigância de má-fé no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado e revoga-se a gratuidade de justiça que havia sido deferida a parte autora, devendo ser recolhidas as custas e emolumentos da causa.
8. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
