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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRODUTORA RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. TRF1. 10...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:40

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRODUTORA RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial. 2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991). 3. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 de atividade rural ou o período de 2008 a 2023 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU. 4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) sua certidão de nascimento de 24/03/1963, na qual consta a profissão do genitor como lavrador; b) certidão de casamento dos pais da autora, celebrado em 16/12/1961, na qual consta a profissão do genitor como lavrador; c) certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 29/10/1975, na qual consta domicílio rural; d) sua CTPS com anotação de vínculo rural nos períodos de 15/09/2008 a 13/12/2008, 03/08/2011 a 11/07/2019 e de 01/09/2022 a 10/05/2023. 5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 17/05/2023. 6. No entanto, compulsando os autos, observa-se que a parte autora possui recolhimentos na qualidade de empregada doméstica, registrados em seu CNIS de 01/08/2001 a 31/01/2009, que ultrapassa o prazo de 120 (vinte e dias), previsto no art. 11, §9º, III, da Lei nº. 8.213/91, desconfigurando, portanto, a qualidade de segurada especial. 7. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 8. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1022299-56.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 22/05/2024, DJEN DATA: 22/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022299-56.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5262454-31.2021.8.09.0083
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DOS REIS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1022299-56.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DOS REIS
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA APARECIDA DOS REIS em face do acórdão que negou provimento à apelação da embargante para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

Em razões recursais (ID 419698819), alega a parte embargante que o acórdão incorreu em contradição/omissão, uma vez que, de acordo com sua CTPS, laborou nos períodos de 15/09/2008 a 13/12/2008 e de 03/08/2011 a 11/07/2019 como trabalhadora rural e não urbana.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1022299-56.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DOS REIS
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.

No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de contradição. A embargante argumenta que, de acordo com sua CTPS, laborou nos períodos de 15/09/2008 a 13/12/2008 e de 03/08/2011 a 11/07/2019 como trabalhadora rural e não urbana e que, portanto, é segurada especial.

Resta verificar se, de fato, existe omissão na decisão colegiada recorrida (ID 413800163).

Antes de prosseguir, cito a ementa do decisum recorrido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRODUTORA RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.

1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial.

2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).

3. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 de atividade rural ou o período de 2008 a 2023 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU.

4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) sua certidão de nascimento de 24/03/1963, na qual consta a profissão do genitor como lavrador; b) certidão de casamento dos pais da autora, celebrado em 16/12/1961, na qual consta a profissão do genitor como lavrador; c) certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 29/10/1975, na qual consta domicílio rural; d) sua CTPS com anotação de vínculo rural nos períodos de 15/09/2008 a 13/12/2008, 03/08/2011 a 11/07/2019 e de 01/09/2022 a 10/05/2023.

5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 17/05/2023.

6. No entanto, compulsando os autos, observa-se que a parte autora possui recolhimentos na qualidade de empregada doméstica, registrados em seu CNIS de 01/08/2001 a 31/01/2009, que ultrapassa o prazo de 120 (vinte e dias), previsto no art. 11, §9º, III, da Lei nº. 8.213/91, desconfigurando, portanto, a qualidade de segurada especial.

7. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

8. Apelação da parte autora desprovida.

O defeito passível de correção por meio da presente via é aquele intrínseco ao provimento questionado, não sendo eventual dissenso entre julgados, alteração no posicionamento do órgão colegiado, antagonismo em relação ao entendimento da parte ou mesmo ao ordenamento jurídico, fundamentos para o cabimento de tal espécie recursal.

Para fins de recebimento do recuso, há efetivamente que haver a presença de alguns dos vícios. Não basta alegar fatos dissociados do quanto decidido, de forma a pleitear a reapreciação da matéria.

Se assim não fosse, sempre seria possível forçar o conhecimento de eventuais embargos interpostos. O juízo de admissibilidade dos embargos não pode admitir interpretação tão elástica. Ele, muitas vezes, caminha com o mérito, não podendo ter-se por admissíveis embargos sem pelo menos uma plausibilidade mínima do vício invocado.

In casu, entendo ausente o vício alegado.

Em relação às anotações contidas na CTPS da embargante em estabelecimentos rurais nos períodos de 15/09/2008 a 13/12/2008 e de 03/08/2011 a 11/07/2019 com a empresa Vale Verde Empreendimentos Agrícola Ltda, trata-se de vínculos na qualidade de empregada rural e não segurada especial. É importante fazer distinção entre empregado rural e segurado especial. Quanto ao primeiro, são necessárias as contribuições, ao passo que na segunda hipótese não. Para que fosse considerada segurada especial, seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar (artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, o que não ocorreu no caso dos autos. 

Desse modo, percebo que o objetivo da parte embargante, na verdade, é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, finalidade que não pode ser atingida pela via do recurso de embargos de declaração.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITOos embargos de declaração da parte autora.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim

Desembargadora Federal

Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1022299-56.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DOS REIS
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADA RURAL DURANTE O PERÍODO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE SEGURADA ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS AUTORA REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.

2. Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma.

3. No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de contradição. A embargante argumenta que, de acordo com sua CTPS, laborou nos períodos de 15/09/2008 a 13/12/2008 e de 03/08/2011 a 11/07/2019 como trabalhadora rural, e não urbana, e que, portanto, é segurada especial.

4. In casu, entendo ausente o vício alegado.

5. Em relação às anotações contidas na CTPS da embargante em estabelecimentos rurais nos períodos de 15/09/2008 a 13/12/2008 e de 03/08/2011 a 11/07/2019 com a empresa Vale Verde Empreendimentos Agrícola Ltda, trata-se de vínculos na qualidade de empregada rural e não segurada especial. É importante fazer distinção entre empregado rural e segurado especial. Quanto ao primeiro, são necessárias as contribuições, ao passo que na segunda hipótese, não. Para que fosse considerada segurada especial, seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar (artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91), o que não ocorreu no caso dos autos. 

7. Desse modo, percebo que o objetivo da parte embargante, na verdade, é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, finalidade que não pode ser atingida pela via do recurso de embargos de declaração.

8. Embargos de declaração parte autora rejeitados.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim

Desembargadora Federal

Relatora

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