
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO LOURENCO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016527-15.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5601996-52.2022.8.09.0178
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral e condenou-o a conceder a aposentadoria rural por idade à parte autora.
O apelante alega a inexistência de documentos capazes de comprovar o alegado exercício da atividade rural pelo período mínimo de carência. Ademais, informa que o CNIS da parte autora revela atividade laboral na condição de empregado, situação que tornaria os documentos imprestáveis como início de prova material; ainda, o autor residiria na cidade e possuiria veículo automotor.
Sendo mantida a sentença, requer a fixação da correção monetária na forma do art. 1-F da Lei n 9.494/97, com redação dada pela Lei n 11.960/09.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016527-15.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5601996-52.2022.8.09.0178
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Verifica-se que a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015. Portanto, não se conhece da remessa necessária.
Requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
A comprovação da atividade rural está condicionada à apresentação de prova material (rol exemplificativo no art. 106), por documentos oficiais (certidões e registros em cartório, tributos) que evidenciem a profissão da parte ou por aqueles que demonstrem o exercício da atividade rural (contratos de parceria, notas fiscais de comercialização de produtos rurais entre outros), por tempo suficiente ao cumprimento da carência (art. 142).
A eficácia da prova material e do cumprimento da carência dependem de confirmação por prova oral firme e idônea produzida em juízo, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
Caso dos autos
O autor comprovou ter cumprido o requisito etário, pois nascido em 1962. A prova material da atividade rural foi constituída pelos seguintes documentos: CTPS com vínculos rurais (ID 344366654 - Pág. 19); Certidão de casamento (ID 344366654 - Pág. 39); Recibo de transferência de direitos adquiridos em imóvel rural sem data (ID 344366654 - Pág. 39); Guia de recolhimento da contribuição confederativa do agricultor familiar (ID 344366654 - Pág. 41); Escritura pública declaratória de posse (ID 344366654 - Pág. 43); Ficha de controle de leite (ID 344366654 - Pág. 44) Cabe salientar que a prova material foi constituída por prova plena, sua carteira de trabalhado demonstrando vínculos como trabalhador rural em áreas rurais (ID 149126053 - Pág. 13 a 18).
A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS -, contendo registros de vínculos laborais rurais, é prova plena do período nela registrado e constitui início de prova material do restante do período de carência. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser realizada mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27). 2. São considerados documentos idôneos, entre outros:(a) a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral e a certidão de casamento e de nascimento de filho, em que conste a qualificação da autora, ou do seu cônjuge, como lavrador (STJ, AgRG no REsp nº 939191/SC, AR 1067/SP, AR 1223/MS); (b) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento de contribuições; (c) o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); (d) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE). Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos a propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.3. No caso dos autos a autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, pelo prazo de carência necessário, mediante início razoável de prova material, em conformidade com a orientação jurisprudencial já sedimentada nesta Corte, corroborada com prova testemunhal, o que impõe a reforma da sentença que indeferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade. (Ac 0007920-78.2018.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz De Sousa, TRF1 - Segunda Turma, E-Djf1 Data:28/08/2018.) 4. A prova testemunhal corrobora os documentos acostados aos autos e atesta a atividade campesina da autora pelo período de carência exigido. 5. A correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, deve ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). 6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as verbas vencidas (art. 85, §§ 2º, 3º, I, do CPC) até a prolação do acórdão. 7. Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido de salário-maternidade. (AC 1034481-45.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/03/2022 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. DIREITO À APOSENTADORIA COM REDUÇÃO DE IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGO 48, §§ 1° E 2º DA LEI 8.213/91 E ARTIGO 201, § 7º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Pretende o recorrente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 3. Houve a implementação do requisito etário autorizador da concessão do benefício postulado. O requerimento administrativo apresentado é de 20/08/2019. Quanto aos documentos, a parte autora juntou: CTPS com registros de vínculos como trabalhador rural. 4. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado rural, seja o segurado especial. 5. Nesse contexto, a carência de 15 (quinze) anos foi comprovada por meio dos recolhimentos das contribuições no período de 01/03/2001 a 10/2023. Presentes, portanto, os requisitos indispensáveis para a concessão de aposentadoria por idade rural. 6. Quanto à data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo em 20/08/2019, ou seja, a DIB deve ser considerada nessa data. 7. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 8. Apelação da parte autora provida. (AC 1020304-42.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2024 PAG.)
Outrossim, a prova testemunhal corroborou o início de prova material apresentado.
Ainda, a questão relativa ao veículo e da residência na cidade são irrelevantes neste caso, pois há documentos em nome da parte autora suficientes como início de prova material.
Demonstrada a qualidade de segurada especial do autor assim como os demais requisitos legais, é devida a aposentadoria rural por idade pretendida nesta ação, conforme precedente desta Turma no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 2. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora. 3. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 5. Apelação do INSS desprovida. (AC 1003368-05.2023.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 02/06/2023).
Por essas razões, deve ser mantida a sentença, pois procedente a pretensão autoral de aposentadoria rural por idade.
Juros e correção monetária
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09) às condenações impostas à Fazenda Pública com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, ao entendimento de que tal critério impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, CF.
Assim, correta a sentença que determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal aos consectários da condenação e, por isso, deve ser integralmente mantida.
Honorários de sucumbência
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016527-15.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5601996-52.2022.8.09.0178
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO LOURENCO DA SILVA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL PLENA. CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS COM VÍNCULO DE EMPREGADO RURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
2. A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS -, contendo registros de vínculos laborais rurais, é prova plena do período nela registrado e constitui início de prova material do restante do período de carência.
3. Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos: CTPS com vínculos rurais (ID 344366654 - Pág. 19); Certidão de casamento (ID 344366654 - Pág. 39); Recibo de transferência de direitos adquiridos em imóvel rural sem data (ID 344366654 - Pág. 39); Guia de recolhimento da contribuição confederativa do agricultor familiar (ID 344366654 - Pág. 41); Escritura pública declaratória de posse (ID 344366654 - Pág. 43); Ficha de controle de leite (ID 344366654 - Pág. 44) Cabe salientar que a prova material foi constituída por prova plena, sua carteira de trabalhado demonstrando vínculos como trabalhador rural em áreas rurais (ID 149126053 - Pág. 13 a 18).
4. Comprovado o requisito etário, pois o autor nasceu em 1962, a prova material foi constituída por prova plena, sua carteira de trabalhado demonstrando vínculos como empregado rural.
5. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima - é devido o benefício de aposentadoria por idade.
6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
7. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos na Justiça Federal.
8. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
