
POLO ATIVO: CELIO JUSTINIANO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO DE SOUZA MOURA - MT17880/A e GUSTAVO TIAGO DE QUEIROZ DA MAIA SANTOS - MT23850/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004942-97.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0003652-09.2017.8.11.0079
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Celio Justiniano Silva em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria rural por idade, por não ter prova suficiente nos autos e estar afastada a qualidade de segurado do autor.
O apelante alega ter comprovado sua condição de trabalhador rural com os documentos anexados aos autos. Aduz ainda que as testemunhas ouvidas em juízo ratificaram a documentação acostada, completando o início de prova material juntado aos autos.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004942-97.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0003652-09.2017.8.11.0079
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Verifica-se que a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015. Portanto, não se conhece da remessa necessária.
Requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
A comprovação da atividade rural está condicionada à apresentação de prova material (rol exemplificativo no art. 106), por documentos oficiais (certidões e registros em cartório, tributos) que evidenciem a profissão da parte ou por aqueles que demonstrem o exercício da atividade rural (contratos de parceria, notas fiscais de comercialização de produtos rurais entre outros), por tempo suficiente ao cumprimento da carência (art. 142).
A eficácia da prova material e do cumprimento da carência dependem de confirmação por prova oral firme e idônea produzida em juízo, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
Caso dos autos
O autor comprovou ter cumprido o requisito etário, pois nascido em 1957. A prova material da atividade rural foi constituída pelos seguintes documentos: Certidão do INCRA informando que o autor é assentado desde 2014, certidão elaborada em 2015 (ID 192274558 - Pág. 15); Certidão de aptidão ao Pronaf de 2013 (ID 192274558 - Pág. 16); Cartão de identificação do contribuinte de 2013 a 2015 (ID 192274558 - Pág. 17); Contribuição sindical do agricultor familiar de 2013 (ID 192274558 - Pág. 18); Consulta pública ao cadastro do estado do Mato Grosso (ID 192274558 - Pág. 19); Guia de pagamento à Associação dos Pequenos produtores do PR de 2013 (ID 192274558 - Pág. 22); Nota fiscal de produtos agrícolas de 2013 e 2017 (ID 192274558 - Pág. 28 a 30); Vínculos no CNIS como empregado e contribuinte individual em empresas da agropecuária (ID 192274558 - Pág. 52).
Cabe salientar que a prova material foi constituída por prova plena, sua carteira de trabalhado demonstrando vínculos como empregado e contribuinte individual em empresas da agropecuária (ID 192274558 - Pág. 52).
A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS -, contendo registros de vínculos laborais rurais, é prova plena do período nela registrado e constitui início de prova material do restante do período de carência. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser realizada mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27). 2. São considerados documentos idôneos, entre outros:(a) a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral e a certidão de casamento e de nascimento de filho, em que conste a qualificação da autora, ou do seu cônjuge, como lavrador (STJ, AgRG no REsp nº 939191/SC, AR 1067/SP, AR 1223/MS); (b) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento de contribuições; (c) o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); (d) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE). Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos a propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.3. No caso dos autos a autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, pelo prazo de carência necessário, mediante início razoável de prova material, em conformidade com a orientação jurisprudencial já sedimentada nesta Corte, corroborada com prova testemunhal, o que impõe a reforma da sentença que indeferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade. (Ac 0007920-78.2018.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz De Sousa, TRF1 - Segunda Turma, E-Djf1 Data:28/08/2018.) 4. A prova testemunhal corrobora os documentos acostados aos autos e atesta a atividade campesina da autora pelo período de carência exigido. 5. A correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, deve ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). 6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as verbas vencidas (art. 85, §§ 2º, 3º, I, do CPC) até a prolação do acórdão. 7. Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido de salário-maternidade.
(AC 1034481-45.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/03/2022 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. DIREITO À APOSENTADORIA COM REDUÇÃO DE IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGO 48, §§ 1° E 2º DA LEI 8.213/91 E ARTIGO 201, § 7º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Pretende o recorrente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 3. Houve a implementação do requisito etário autorizador da concessão do benefício postulado. O requerimento administrativo apresentado é de 20/08/2019. Quanto aos documentos, a parte autora juntou: CTPS com registros de vínculos como trabalhador rural. 4. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado rural, seja o segurado especial. 5. Nesse contexto, a carência de 15 (quinze) anos foi comprovada por meio dos recolhimentos das contribuições no período de 01/03/2001 a 10/2023. Presentes, portanto, os requisitos indispensáveis para a concessão de aposentadoria por idade rural. 6. Quanto à data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo em 20/08/2019, ou seja, a DIB deve ser considerada nessa data. 7. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 8. Apelação da parte autora provida.
(AC 1020304-42.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2024 PAG.)
Outrossim, a prova testemunhal corroborou o início de prova material apresentado.
Demonstrada a qualidade de segurada especial do autor assim como os demais requisitos legais, é devida a aposentadoria rural por idade pretendida nesta ação, conforme precedente desta Turma no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 2. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora. 3. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 5. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1003368-05.2023.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 02/06/2023).
Por essas razões, deve ser reformada a sentença, pois procedente a pretensão autoral de aposentadoria rural por idade.
Juros e correção monetária
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Custas
Nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal, a Autarquia Previdenciária está isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Em se tratando de demandas propostas perante a Justiça Estadual, o INSS é isento de pagar custas processuais se houver isenção previsão legal específica em lei estadual, como é o caso dos Estados de Minas Bahia, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
Termo inicial
Conforme disposto no art. 49, inc. I, “b” da Lei 8.213/90, a aposentadoria por idade será devida a partir da data do requerimento.
Assim, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo.
Honorários de sucumbência
Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
Ainda, nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação até o acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ sem majoração.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004942-97.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0003652-09.2017.8.11.0079
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CELIO JUSTINIANO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL PLENA. CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS COM VÍNCULO DE EMPREGADO RURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
2. A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS -, contendo registros de vínculos laborais rurais, é prova plena do período nela registrado e constitui início de prova material do restante do período de carência.
3. Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos: Certidão do INCRA informando que o autor é assentado desde 2014, certidão elaborada em 2015 (ID 192274558 - Pág. 15); Certidão de aptidão ao Pronaf de 2013 (ID 192274558 - Pág. 16); Cartão de identificação do contribuinte de 2013 a 2015 (ID 192274558 - Pág. 17); Contribuição sindical do agricultor familiar de 2013 (ID 192274558 - Pág. 18); Consulta pública ao cadastro do estado do Mato Grosso (ID 192274558 - Pág. 19); Guia de pagamento à Associação dos Pequenos produtores do PR de 2013 (ID 192274558 - Pág. 22); Nota fiscal de produtos agrícolas de 2013 e 2017 (ID 192274558 - Pág. 28 a 30); Vínculos no CNIS como empregado e contribuinte individual em empresas da agropecuária (ID 192274558 - Pág. 52).
4. Comprovado o requisito etário, pois o autor nasceu em 1957, a prova material foi constituída por prova plena, sua carteira de trabalhado demonstrando vínculos como empregado rural.
5. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima - é devido o benefício de aposentadoria por idade.
6. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação até o acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ sem majoração.
7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
8. A DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo.
9. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos na Justiça Federal.
10. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
