
POLO ATIVO: JOAO MANOEL DE SOUZA NETO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRO MARCIO PAIVA PARREIRA - GO34858-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022570-36.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5503210-62.2018.8.09.0129
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por João Manoel de Souza Neto em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral e condenou o INSS a conceder a aposentadoria rural por idade à parte autora.
O apelante alega que teria ficado comprovado na sentença que o autor teria morado e trabalhado na propriedade rural. Ademais, o fato de a esposa do recorrente ter trabalhado na cidade por si só não descaracterizaria a condição de segurado especial do autor.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022570-36.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5503210-62.2018.8.09.0129
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Verifica-se que a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015. Portanto, não se conhece da remessa necessária.
Concessão de aposentadoria rural por idade
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
A comprovação da atividade rural está condicionada à apresentação de prova material (rol exemplificativo no art. 106), por documentos oficiais (certidões e registros em cartório, tributos) que evidenciem a profissão da parte ou por aqueles que demonstrem o exercício da atividade rural (contratos de parceria, notas fiscais de comercialização de produtos rurais), por tempo suficiente ao cumprimento da carência (art. 142).
A eficácia da prova material e do cumprimento da carência dependem de confirmação por prova oral firme e idônea produzida em juízo, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
Caso dos autos
De acordo com o documento de identificação, o requisito da idade mínima para a aposentadoria foi atendido, pois a autora nasceu em 1958.
Como início de prova material, a autora juntou o seguinte documento: Comprovante de endereço na zona rural (ID 149483053 - Pág. 8); Situação do IR de 2016 a 2018 (ID 149483053 - Pág. 13); Contrato de arrendamento rural agropecuário de 1989 (ID 149483053 - Pág. 9 a 11); Notas fiscais de produtos agrícolas de 2016, 2017 e 2018 (ID 149483053 - Pág. 39); Declaração de Aptidão ao Pronaf de 2017 (ID 149483053 - Pág. 43); Cédula rural pignoratícia de 2015 (ID 149483053 - Pág. 102); CNIS com 64 meses de atividade rural reconhecidos, entre 29/04/2013 a 16/09/2019.
Quanto a fundamentação da sentença de que esposa do autor possuiria extensa relação de vínculos de natureza urbana e que tais vínculos desconstituiriam o exercício de labor rural em regime de economia familiar, não deve prosperar, pois é certo que os vínculos urbanos somente retiram a condição do membro que se afasta do trabalho rural, uma vez que, nos termos do art. 11. § 9º, caput: "Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento".
A matéria, inclusive, já foi analisada, sob o rito de recursos repetitivos nos autos do REsp 1.304.479-SP, e o STJ firmou que o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes.
Nesses termos, tal atividade não desconfigura a atividade rurícola exercida pelo autor.
A questão relativa ao veículo do companheiro é irrelevante neste caso, pois há documentos em nome da autora suficientes como início de prova material.
Nesse ínterim, ainda saliento que apesar da parte autora não ter trazido prova documental de período anterior a 2013, pois o INSS reconheceu o período entre 29/04/2013 a 16/09/2019 como de efetivo exercício de atividade rural, o entendimento desse tribunal é no sentido de ser desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a prova documental apresentada possa ser ampliada pela prova testemunhal, como no caso dos autos.
No REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.).
Destarte, a prova testemunhal corroborou e ampliou o início de prova material apresentado.
Demonstrada a qualidade de segurada especial do autor assim como os demais requisitos legais, é devida a aposentadoria rural por idade pretendida nesta ação, conforme precedente desta Turma no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 2. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora. 3. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 5. Apelação do INSS desprovida. (AC 1003368-05.2023.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 02/06/2023).
Por essas razões, deve ser reformada a sentença, pois procedente a pretensão autoral de aposentadoria rural por idade.
Juros e correção monetária
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Custas
Nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal, a Autarquia Previdenciária está isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Em se tratando de demandas propostas perante a Justiça Estadual, o INSS é isento de pagar custas processuais se houver isenção previsão legal específica em lei estadual, como é o caso dos Estados de Minas Bahia, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
Termo inicial
Conforme disposto no art. 49, inc. I, “b” da Lei 8.213/90, a aposentadoria por idade será devida a partir da data do requerimento.
Assim, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo.
Honorários de sucumbência
Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
Ainda, nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação até o acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ sem majoração.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022570-36.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5503210-62.2018.8.09.0129
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOAO MANOEL DE SOUZA NETO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL PLENA. CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS COM VÍNCULO DE EMPREGADO RURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
2. Sob o rito de recursos repetitivos nos autos do REsp 1.304.479-SP, e o STJ firmou que o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes.
3. No REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.).
4. Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos: Comprovante de endereço na zona rural (ID 149483053 - Pág. 8); Situação do IR de 2016 a 2018 (ID 149483053 - Pág. 13); Contrato de arrendamento rural agropecuário de 1989 (ID 149483053 - Pág. 9 a 11); Notas fiscais de produtos agrícolas de 2016, 2017 e 2018 (ID 149483053 - Pág. 39); Declaração de Aptidão ao Pronaf de 2017 (ID 149483053 - Pág. 43); Cédula rural pignoratícia de 2015 (ID 149483053 - Pág. 102); CNIS com 64 meses de atividade rural reconhecidos, entre 29/04/2013 a 16/09/2019.
5. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada e ampliada por prova testemunhal, e idade mínima - é devido o benefício de aposentadoria por idade.
6. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação até o acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ sem majoração.
7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
8. A DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo.
9. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos na Justiça Federal.
10. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
