
POLO ATIVO: MARIA DINA PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011213-54.2024.4.01.9999
APELANTE: MARIA DINA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Maria Dina Pereira da Silva contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada uma vez que preencheu os requisitos para a concessão do referido benefício e que foram corroborados pelo depoimento da testemunha.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011213-54.2024.4.01.9999
APELANTE: MARIA DINA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 11/01/1966, preencheu o requisito etário em 11/01/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 29/01/2021 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 21/05/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento, em que consta a qualificação do pai como lavrador e da mãe como do lar; extrato de dossiê previdenciário e CNIS constando registros de trabalho urbanos e como autônomo; folha resumo cadastro único, de 01/08/2019; exames médicos; certidão de nascimento da filha, ocorrido em 19/01/1984, sem a qualificação da autora.
No caso, embora a certidão de nascimento, em que consta a qualificação do pai da autora como lavrador, possa constituir, em tese, como início de prova material de atividade rurícola remota, tal fato não foi corroborado pela prova testemunhal, tendo em vista que a autora e as testemunhas por ela arroladas não compareceram à audiência designada.
De todo modo, os demais documentos não servem para comprovar a atividade rural da autora, uma vez que folha resumo cadastro único de 01/08/2019, parcialmente ilegível, exames médicos, certidão de nascimento da filha, ocorrido em 19/01/1984, sem a qualificação da autora, e a fatura de energia rural em nome de terceiro não são aptos a demonstrar o início de prova material da condição de segurada especial da autora.
Além disso, do CNIS e extrato previdenciário da parte autora, verificam-se vínculos como autônomo e como empregado doméstico em 1992 e como empregado com a Construtora Barros Ltda., em 2010, o que fez cessar, a partir de então, o início de prova material representado pela certidão de nascimento.
Dessa forma, ainda que a prova testemunhal não tenha sido produzida, essa se mostra dispensável, ante a ausência de início de prova material a corroborar o labor rural alegado no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário e ao requerimento administrativo, de modo que não há falar em cerceamento de defesa.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
DOS CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgIntnos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011213-54.2024.4.01.9999
APELANTE: MARIA DINA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA ORAL NÃO PRODUZIDA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL DISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
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A concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige a comprovação de idade mínima e do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência do benefício (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
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O exercício da atividade rural deve ser demonstrado por início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
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No caso dos autos, a parte autora não produziu prova material suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural no período de carência exigido, sendo inviável a concessão do benefício com base exclusivamente em prova testemunhal.
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O Superior Tribunal de Justiça (Tema 629) firmou entendimento de que a ausência de prova material eficaz implica extinção do processo sem resolução do mérito, com a possibilidade de nova ação caso sejam reunidos os elementos necessários.
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Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça.
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Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
Tese de julgamento:
“1. A ausência de início de prova material impede a concessão de aposentadoria por idade rural, não sendo possível a comprovação exclusiva por prova testemunhal.”
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º
CPC, art. 85, § 11
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.352.721 (Tema 629)
STJ, REsp 1.719.021/SP
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
