
POLO ATIVO: LEIDA REGINA FERREIRA RIBEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ESDRAS EUCLIDES DE OLIVEIRA - GO22016
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004058-34.2023.4.01.9999
APELANTE: LEIDA REGINA FERREIRA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ESDRAS EUCLIDES DE OLIVEIRA - GO22016
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Leida Regina Ferreira Ribeiro contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões, a parte autora sustenta que faz jus ao benefício na medida em que comprovou o efetivo exercício da atividade rural com início de prova material corroborada por prova testemunhal que, ao contrário do que fora afirmado na sentença, aduziu que os filhos da autora residiam na cidade e não ela. Aduz, ademais, que os vínculos com as prefeituras constantes em seu CNIS foram há mais de 20 anos e que trabalhava na função de merendeira em escola rural. Outrossim, alega que o marido foi aposentado em 2018, como segurado especial. Assim, requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004058-34.2023.4.01.9999
APELANTE: LEIDA REGINA FERREIRA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ESDRAS EUCLIDES DE OLIVEIRA - GO22016
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 14/9/1963, preencheu o requisito etário em 14/9/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 7/11/2018 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 18/3/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2018, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 114 meses, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, datada de 1979, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador; recibos de entrega de declaração do ITR, em nome do cônjuge, referentes aos exercícios de 2000 a 2016; escritura de compra e venda de imóvel rural (Fazenda Limeira), em nome do cônjuge, datada de 2000; notas fiscais (ID 295998061, fls. 13 – 64).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, datada de 1979, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador; os recibos de entrega de declaração do ITR, em nome do cônjuge, referentes aos exercícios de 2000 a 2016; e a escritura de compra e venda de imóvel rural (Fazenda Limeira), em nome do cônjuge, datada de 2000, constituem início de prova material do labor rural exercido pela unidade familiar durante o período de carência, uma vez que a qualificação rurícola e os documentos em nome do cônjuge podem ser extensíveis à autora.
Conquanto o INSS tenha acostado o CNIS da autora (ID 295998064, fl. 10) no qual se verificam vínculos empregatícios com diversas prefeituras, estes ocorreram de 1988 a 1994, sendo que há documentos posteriores que comprovam o retorno à atividade rural, pelo menos, a partir de 2000.
Ademais, embora conste de documento apresentado pelo INSS (ID 295998064, fl. 16) três propriedades em nome do cônjuge que possuem área equivalente a 62,8, 50,90 e 16,90 hectares, conforme consulta ao site da Embrapa (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal), a soma das referidas áreas totaliza 4,33 módulos fiscais.
No caso do trabalhador rural, o tamanho da área a ser explorada deve ser de até 4 módulos fiscais, conforme definido no art. 11, VII, alínea a, 1, da Lei n. 8.213/1991:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
(...)
Contudo, o STJ, no julgamento do Tema 1115, firmou a tese de que “[o] tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural”.
Na espécie, considerando que o somatório das áreas das três propriedades rurais em nome do cônjuge da autora ultrapassa apenas em 0,33 o limite dos 4 módulos fiscais, entendo que tal fato não descaracteriza o regime de economia familiar.
Outrossim, o fato de o cônjuge possuir um veículo popular (FIAT/UNO MILLE WAY ECON 2011/2012) e duas motos (HONDA/CG 125 TITAN KS 20001/2001 e HONDA/CG TITAN EX 2012/2012) (ID 295998064, fl. 20) não descaracteriza sua condição de segurado especial.
Acrescente-se, ainda, que o início de prova material apresentado foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a autora sempre residiu na zona rural. Ressalte-se que, ao contrário do que fora afirmado na sentença, as testemunhas afirmaram que os filhos moram na cidade e não a autora.
Dessa forma, considerando todo o conjunto probatório, há início de prova material suficiente para comprovar o labor rural exercido pelo autor durante o período de carência, razão pela qual a sentença deve ser reformada, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
Juros e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Honorários advocatícios e custas processuais
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural, na condição de segurada especial, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), bem como a pagar-lhe as parcelas atrasadas, compreendidas entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e a Data de Início do Pagamento (DIP), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e as eventualmente pagas administrativamente. Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004058-34.2023.4.01.9999
APELANTE: LEIDA REGINA FERREIRA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ESDRAS EUCLIDES DE OLIVEIRA - GO22016
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 14/9/1963, preencheu o requisito etário em 14/9/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 7/11/2018 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural.
3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, datada de 1979, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador; os recibos de entrega de declaração do ITR, em nome do cônjuge, referentes aos exercícios de 2000 a 2016; e a escritura de compra e venda de imóvel rural (Fazenda Limeira), em nome do cônjuge, datada de 2000, constituem início de prova material do labor rural exercido pela unidade familiar durante o período de carência, uma vez que a qualificação rurícola e os documentos em nome do cônjuge podem ser extensíveis à autora.
4. Conquanto o INSS tenha acostado o CNIS da autora (ID 295998064, fl. 10) no qual se verificam vínculos empregatícios com diversas prefeituras, estes ocorreram de 1988 a 1994, sendo que há documentos posteriores que comprovam o retorno à atividade rural, pelo menos, a partir de 2000.
5. Ademais, embora conste de documento apresentado pelo INSS (ID 295998064, fl. 16) três propriedades em nome do cônjuge que possuem área equivalente a 62,8, 50,90 e 16,90 hectares, conforme consulta ao site da Embrapa, a soma das referidas áreas totaliza 4,33 módulos fiscais. Considerando que o somatório das áreas das três propriedades rurais em nome do cônjuge da autora ultrapassa apenas em 0,33 o limite dos 4 módulos fiscais, entendo que tal fato não descaracteriza o regime de economia familiar.
6. Outrossim, o fato de o cônjuge possuir um veículo popular (FIAT/UNO MILLE WAY ECON 2011/2012) e duas motos (HONDA/CG 125 TITAN KS 20001/2001 e HONDA/CG TITAN EX 2012/2012) (ID 295998064, fl. 20) não descaracteriza sua condição de segurado especial.
7. Acrescente-se, ainda, que o início de prova material apresentado foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a autora sempre residiu na zona rural. Ressalte-se que, ao contrário do que fora afirmado na sentença, as testemunhas afirmaram que os filhos moram na cidade e não a autora.
8. Dessa forma, considerando todo o conjunto probatório, há início de prova material suficiente para comprovar o labor rural exercido pelo autor durante o período de carência, razão pela qual a sentença deve ser reformada, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
9. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
