
POLO ATIVO: ONIRCA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROBERTO RODRIGUES MORAES - GO8277-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1043062-44.2019.4.01.0000
APELANTE: ONIRCA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO RODRIGUES MORAES - GO8277-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Onirca Maria do Nascimento Oliveira contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural
A parte autora sustenta em suas razões que as provas constantes dos autos demonstram a qualidade campesina da recorrente, o que foi corroborado pela prova testemunhal, razão pela qual requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1043062-44.2019.4.01.0000
APELANTE: ONIRCA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO RODRIGUES MORAES - GO8277-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém destacar que documentos declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, não caracterizam início razoável de prova material da atividade rural, na medida em que não exigem maior rigor na sua expedição, geralmente se baseando em mera autodeclaração do interessado. Também não ostentam relevante valor probatório documentos expedidos em data próxima ou posterior ao preenchimento do requisito etário e/ou formulação do requerimento administrativo. Segundas vias de documentos de registro civil, cujos originais e respectivos assentos não contenham registro da atividade rurícola, não gozam de credibilidade quanto à qualificação profissional dos interessados.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 22/1/1962, preencheu o requisito etário em 22/1/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 22/6/2017, o qual restou indeferido por não ter comprovado o efetivo exercício de atividade rural. Posteriormente, ajuizou a presente ação em 25/8/2017 pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2017, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 12/1/1981, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador; CTPS da própria autora em que consta vínculo com Carlos Alberto Ferreira da Rocha, na Fazenda Santa Bárbara, no cargo de caseiro (rural), no período de 2/5/2012 a 31/8/2014; CTPS do cônjuge em que constam vínculos com Marco Antonio Prata, na Fazenda Santa Bárbara, no cargo de trabalhador agropecuário polivalente em geral, no período de 1/8/2010 a 14/2/2011, e com Carlos Alberto Ferreira da Rocha, na Fazenda Santa Bárbara, no cargo de trabalhador rural, no período de 2/5/2012 a 15/3/2017 (ID 38091021, fls. 10 – 18).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 12/1/1981, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador; a CTPS da própria autora em que consta vínculo rural com Carlos Alberto Ferreira da Rocha, na Fazenda Santa Bárbara, no cargo de caseiro (rural), no período de 2/5/2012 a 31/8/2014; e a CTPS do cônjuge em que constam vínculos rurais com Marco Antonio Prata, na Fazenda Santa Bárbara, no cargo de trabalhador agropecuário polivalente em geral, no período de 1/8/2010 a 14/2/2011, e com Carlos Alberto Ferreira da Rocha, na Fazenda Santa Bárbara, no cargo de trabalhador rural, no período de 2/5/2012 a 15/3/2017, constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora durante o período de carência.
Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. PROVA MATERIAL PLENA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante prova material plena devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício.
2. As anotações contidas na CTPS da parte-autora, constando vínculos rurais, constituem prova plena do período nela registrado e podem projetar efeitos para períodos anteriores ou posteriores para fins de comprovação da atividade rural, não sendo necessário que a prova cubra todo o período de carência, desde que corroborada pela prova testemunhal firme e consistente.
3. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. A prova material plena, representada pelas anotações na CTPS/CNIS e o início razoável de prova material, representado pelos demais documentos catalogados à inaugural, corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprovam a condição de segurada especial da parte-autora.
4. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.036, do CPC (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.
6. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Apelação da parte-autora provida. (AC 1012163-68.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/09/2021 PAG.)
Ademais, destaque-se que os vínculos constantes na CTPS da autora e do cônjuge correspondem aos mesmos registros constantes no CNIS de ambos (ID 38091021, fls. 38 e 48).
De outra parte, embora conste do IFBEN do cônjuge que este recebeu o benefício de auxílio doença, como comerciário, no período de 4/11/2013 a 14/12/2013 (ID 38091021, fl. 52), a descrição da referida atividade não corresponde ao registro constante da própria CTPS do cônjuge, já que, na época, trabalhava como empregado rural para Carlos Alberto Ferreira da Rocha.
Outrossim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pelo período necessário.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere ao pagamento de prestações vencidas.
Juros e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Honorários advocatícios e custas processuais
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural, na condição de segurada especial, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), bem como a pagar-lhe as parcelas atrasadas, compreendidas entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e a Data de Início do Pagamento (DIP), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e as eventualmente pagas administrativamente. Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1043062-44.2019.4.01.0000
APELANTE: ONIRCA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO RODRIGUES MORAES - GO8277-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 22/1/1962, preencheu o requisito etário em 22/1/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 22/6/2017, o qual restou indeferido por não ter comprovado o efetivo exercício de atividade rural. Posteriormente, ajuizou a presente ação em 25/8/2017 pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo.
3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 12/1/1981, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador; a CTPS da própria autora em que consta vínculo rural com Carlos Alberto Ferreira da Rocha, na Fazenda Santa Bárbara, no cargo de caseiro (rural), no período de 2/5/2012 a 31/8/2014; e a CTPS do cônjuge em que constam vínculos rurais com Marco Antonio Prata, na Fazenda Santa Bárbara, no cargo de trabalhador agropecuário polivalente em geral, no período de 1/8/2010 a 14/2/2011, e com Carlos Alberto Ferreira da Rocha, na Fazenda Santa Bárbara, no cargo de trabalhador rural, no período de 2/5/2012 a 15/3/2017, constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora durante o período de carência.
4. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.
5. Ademais, destaque-se que os vínculos constantes na CTPS da autora e do cônjuge correspondem aos mesmos registros constantes no CNIS de ambos (ID 38091021, fls. 38 e 48).
6. De outra parte, embora conste do IFBEN do cônjuge que este recebeu o benefício de auxílio doença, como comerciário, no período de 4/11/2013 a 14/12/2013 (ID 38091021, fl. 52), a descrição da referida atividade não corresponde ao registro constante da própria CTPS do cônjuge, já que, na época, trabalhava como empregado rural para Carlos Alberto Ferreira da Rocha.
7. Outrossim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pelo período necessário.
8. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere ao pagamento de prestações vencidas.
9. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
