
POLO ATIVO: EDIVANHA PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIELA ARANHA PERES RODRIGUES - MA15555-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004311-22.2023.4.01.9999
APELANTE: EDIVANHA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA ARANHA PERES RODRIGUES - MA15555-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta por Edivanha Pereira da Silva contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte autora sustenta, em suas razões, que há, nos autos, início de prova material do labor rural alegado, o que foi devidamente corroborado pela prova testemunhal, razão pela qual requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004311-22.2023.4.01.9999
APELANTE: EDIVANHA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA ARANHA PERES RODRIGUES - MA15555-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 12/12/1958, preencheu o requisito etário em 12/12/2013 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 02/06/2014 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de inteiro teor de casamento; CTPS; certidão de nascimento dos filhos; ficha de matrícula em escola urbana; nota fiscal de produtos agropecuários; carteira de sindicato rural; comprovantes de recolhimentos sindicais; autorização de doação de terreno (Lei Municipal); comprovante de vacina bobina; CNIS; extrato previdenciário.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que, nas certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 20/07/1982, 18/04/1977, 25/11/1978, 14/08/1985, 20/12/1975 e 16/02/1980, não consta a qualificação da autora ou do seu cônjuge e as fichas de matrícula em escola urbana não servem para comprovar o trabalho rurícola da parte autora.
No entanto, a certidão de inteiro teor em que consta que autora celebrou casamento em 08/10/1974 e que seu marido era trabalhador braçal, os comprovantes de recolhimentos sindicais de 2013 e 2014, a nota fiscal de produto agropecuário emitida em 1999 e o comprovante de vacina bovina de 2014, bem como a autorização de doação de terreno por meio de Lei Municipal de 2012, em que consta que o autor é ruralista, constituem início de prova material do labor rural alegado.
Ademais, não há, nos autos, documentos posteriores que desconstituam a presunção de que o labor rural se estendeu ao longo de sua vida da autora. Além disso, não há no CNIS da autora informação de que ela tenha exercido qualquer vínculo urbano no período correspondente à carência (ID 296669018, fl.134).
Tendo em vista constar da sentença que as testemunhas ouvidas em audiência foram uníssonas em ratificar a atividade campesina exercida pela requerente, e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
Dessa forma, considerando todo o conjunto probatório, há início de prova material suficiente para comprovar o labor rural exercido pelo autor durante o período de carência, razão pela qual a sentença deve ser reformada.
Apelação da autora provida para conceder a aposentadoria por idade rural a partir de 02/06/2014 (DER).
Logo, preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão do benefício.
Juros e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Honorários advocatícios e custas processuais
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural, na condição de segurada especial, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), bem como a pagar-lhe as parcelas atrasadas, compreendidas entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e a Data de Início do Pagamento (DIP), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e as eventualmente pagas administrativamente. Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004311-22.2023.4.01.9999
APELANTE: EDIVANHA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA ARANHA PERES RODRIGUES - MA15555-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 12/12/1958, preencheu o requisito etário em 12/12/2013 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 02/06/2014 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural.
3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de inteiro teor de casamento; CTPS; certidão de nascimento dos filhos; ficha de matrícula em escola urbana; nota fiscal de produtos agropecuários; carteira de sindicato rural; comprovantes de recolhimentos sindicais; autorização de doação de terreno (Lei Municipal); comprovante de vacina bobina; CNIS; extrato previdenciário.
4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que as certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 20/07/1982, 18/04/1977, 25/11/1978, 14/08/1985, 20/12/1975 e 16/02/1980, onde não consta qualificação da autora ou do cônjuge e as fichas de matrícula em escola urbana não servem para comprovar o trabalho rurícola da parte autora. No entanto, a certidão de inteiro teor em que consta que autora celebrou casamento em 08/10/1974 e que seu marido era trabalhador braçal, os comprovantes de recolhimentos sindicais de 2013 e 2014, a nota fiscal de produto agropecuário emitida em 1999 e o comprovante de vacina bovina de 2014, bem como a autorização de doação de terreno por meio de Lei Municipal de 2012 em que consta que o autor é ruralista constituem início de prova material do labor rural alegado.
5. Ademais, não há, nos autos, documentos posteriores que desconstituam a presunção de que o labor rural se estendeu ao longo de sua vida da autora. Além disso, não há no CNIS da autora informação de que ela tenha exercido qualquer vínculo urbano no período correspondente à carência (ID 296669018, fl.134).
6. Tendo em vista constar da sentença que as testemunhas ouvidas em audiência foram uníssonas em ratificar a atividade campesina exercida pela requerente, e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
7. Dessa forma, considerando todo o conjunto probatório, há início de prova material suficiente para comprovar o labor rural exercido pelo autor durante o período de carência, razão pela qual a sentença deve ser reformada.
8. Apelação da autora provida para conceder a aposentadoria por idade rural a partir de 02/06/2014 (DER).
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
