
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:IZAQUES ARNALDO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCIS VINICIUS OLIVEIRA DUARTE - MT19063-A, FERNANDO FRANCA DE ANDRADE - MT27210-A e RICARDO ROBERTO DALMAGRO - RS28591-S
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024290-67.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IZAQUES ARNALDO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO FRANCA DE ANDRADE - MT27210-A, FRANCIS VINICIUS OLIVEIRA DUARTE - MT19063-A, RICARDO ROBERTO DALMAGRO - RS28591-S
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo.
O recorrente sustenta em suas razões que a parte autora não comprovou a sua qualidade de segurado especial e que a esposa do autor trabalhou como empregada/funcionária pública. Assim, requer a reforma da sentença com a improcedência do pedido inicial.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024290-67.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IZAQUES ARNALDO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO FRANCA DE ANDRADE - MT27210-A, FRANCIS VINICIUS OLIVEIRA DUARTE - MT19063-A, RICARDO ROBERTO DALMAGRO - RS28591-S
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 10/3/1956, preencheu o requisito etário em 10/3/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 4/5/2016, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 11/4/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, constando a profissão como lavrador(a) em 1984; contribuição sindical rural, anos 2005 e 2008; Declaração do INCRA informando que o autor é assentado no Assentamento Padovani, datada de 4/6/2001; Declaração de faturamento para fins de enquadramento como microprodutor rural, referente ao Sítio Plananto, datada de 25/2/2004; Notas fiscais de compra de produtos.
Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de casamento em que consta a profissão do autor como lavrador, a declaração do INCRA e a declaração de faturamento constituem início razoável de prova material da sua condição de segurado especial, pelo tempo de carência necessário à concessão do benefício.
Ressalto que o INSS acostou o CNIS do requerente, o qual contém apenas um vínculo registrado, cuja natureza não restou comprovada, porém que se deu por curto período (entre 12/1980 e 1/1981), bem como em data anterior à carência e ao documento mais antigo ora considerado como início de prova material.
Ainda, segundo entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.304.479-SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, caso haja prova em nome próprio, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
Nessa seara, no caso em análise, o vínculo da esposa do autor com o Município, de 2001 a 2017, não afasta a condição de segurado especial do autor, uma vez que este apresentou provas robustas em nome próprio e não há provas de que a remuneração auferida tornaria indispensável o labor rural do autor para o sustento do seu núcleo familiar.
Ressalta-se que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela autora pelo prazo necessário à concessão do benefício.
Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
DESPESAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024290-67.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IZAQUES ARNALDO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO FRANCA DE ANDRADE - MT27210-A, FRANCIS VINICIUS OLIVEIRA DUARTE - MT19063-A, RICARDO ROBERTO DALMAGRO - RS28591-S
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.
3. A parte autora, nascida em 10/3/1956, preencheu o requisito etário em 10/3/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 4/5/2016, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 11/4/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, constando a profissão como lavrador(a) em 1984; contribuição sindical rural, anos 2005 e 2008; Declaração do INCRA informando que o autor é assentado no Assentamento Padovani, datada de 4/6/2001; Declaração de faturamento para fins de enquadramento como microprodutor rural, referente ao Sítio Plananto, datada de 25/2/2004; Notas fiscais de compra de produtos.
5. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de casamento em que consta a profissão do autor como lavrador, a declaração do INCRA e a declaração de faturamento constituem início razoável de prova material da sua condição de segurado especial, pelo tempo de carência necessário à concessão do benefício.
6. Ressalto que o INSS acostou o CNIS do requerente, o qual contém apenas um vínculo registrado, cuja natureza não restou comprovada, porém que se deu por curto período entre 12/1980 e 1/1981, bem como em data anterior à carência e ao documento mais antigo ora considerado como início de prova material.
7. Ainda, segundo entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.304.479-SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, caso haja prova em nome próprio, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Nessa seara, no caso em análise, o vínculo da esposa do autor com o Município, de 2001 a 2017, não afasta a condição de segurado especial do autor, uma vez que este apresentou provas robustas em nome próprio e não há provas de que a remuneração auferida tornaria indispensável o labor rural do autor para o sustento do seu núcleo familiar.
8. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela autora pelo prazo necessário à concessão do benefício.
9. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
10. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
