
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDNA MAURICIO DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIO FRANCISCO MARQUES - GO9327-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015292-13.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA MAURICIO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: MARIO FRANCISCO MARQUES - GO9327-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
O recorrente sustenta em suas razões que a parte autora se divorciou do seu esposo em 2007 e que este é urbano, razão pela qual a certidão é imprestável como início de prova material. Assim, requer a reforma da sentença com a improcedência do pedido inicial.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015292-13.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA MAURICIO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: MARIO FRANCISCO MARQUES - GO9327-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 11/3/1960, preencheu o requisito etário em 11/3/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 28/8/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 1/12/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: Certidão de casamento (24/6/1976) constando a profissão do cônjuge como lavrador, com averbação de divórcio em 2006; Contrato de comodato com firma reconhecida em 23/4/2021; Certificado de participação em curso; Notas fiscais de compra; Declaração emitida pelo sindicato; Declaração emitida pela UMC/INCRA informando que a autora reside no lote 81 no Assentamento Pontal do Araguaia em regime de economia familiar desde fevereiro de 2004, sendo mãe e componente familiar do assentado Marcos Ferreira de Lima; Certidão emitida pelo INCRA informando que MARCOS FERREIRA DE LIMA reside e labora em regime de economia familiar desde 21/7/2004 em gleba que lhe foi destinada e documentos relativos ao imóvel em seu nome.
Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 24/6/1976, constando a qualificação do cônjuge como lavrador; a declaração emitida pela UMC/INCRA informando que a autora reside no lote 81 no Assentamento Pontal do Araguaia em regime de economia familiar desde fevereiro de 2004, sendo mãe e componente familiar do assentado Marcos Ferreira de Lima; a certidão emitida pelo INCRA informando que Marcos Ferreira de Lima reside e labora em regime de economia familiar desde 21/7/2004 em gleba que lhe foi destinada e os documentos relativos ao imóvel em seu nome, constituem início razoável de prova material da condição de segurada especial da autora.
O INSS apresentou CNIS do ex-esposo da autora, no qual há vínculos urbanos de 21/9/1976; 23/5/1978 a 1/1/1980; 4/7/1983 a 9/7/1984;10/7/1984 a 16/7/1989; 1/11/1989 a 16/12/1991;1/4/1992 a 29/1/1993;2/8/1993 a 9/2/1994;16/2/1994 a 3/6/2004. Consta, ainda, o recebimento de auxílio doença em razão de acidente do trabalho, de 31/5/1997 a 2/6/2004.
Em que pese a existência de vínculos urbanos do cônjuge, vê-se que estes se encerraram em 2004, antes do início do período de carência da requerente, o qual se estende de 2005 a 2020 (data do requerimento administrativo). Nessa seara, a declaração emitida pelo INCRA, a qual informa que a autora reside e trabalha no assentamento Pontal do Araguaia desde 2004, em gleba destinada ao seu filho Marcos Ferreira de Lima, constitui início razoável de prova material da sua condição de segurada especial, pelo tempo necessário.
Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela autora de forma individual na terra destinada ao seu filho em assentamento, sem auxílio de terceiros, pelo tempo necessário à concessão do benefício.
Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
DESPESAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015292-13.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA MAURICIO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: MARIO FRANCISCO MARQUES - GO9327-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.
3. A parte autora, nascida em 11/3/1960, preencheu o requisito etário em 11/3/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 28/8/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 1/12/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: Certidão de casamento (24/6/1976) constando a profissão do cônjuge como lavrador, com averbação de divórcio em 2006; Contrato de comodato com firma reconhecida em 23/4/2021; Certificado de participação em curso; Notas fiscais de compra; Declaração emitida pelo sindicato; Declaração emitida pela UMC/INCRA informando que a autora reside no lote 81 no Assentamento Pontal do Araguaia em regime de economia familiar desde fevereiro de 2004, sendo mãe e componente familiar do assentado Marcos Ferreira de Lima; Certidão emitida pelo INCRA informando que MARCOS FERREIRA DE LIMA reside e labora em regime de economia familiar, desde 21/7/2004, em gleba que lhe foi destinada e documentos relativos ao imóvel em seu nome.
5. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 24/6/1976, constando a qualificação do cônjuge como lavrador; a declaração emitida pela UMC/INCRA informando que a autora reside no lote 81 no Assentamento Pontal do Araguaia em regime de economia familiar desde fevereiro de 2004, sendo mãe e componente familiar do assentado Marcos Ferreira de Lima; a certidão emitida pelo INCRA informando que Marcos Ferreira de Lima reside e labora em regime de economia familiar desde 21/7/2004 em gleba que lhe foi destinada e os documentos relativos ao imóvel em seu nome, constituem início razoável de prova material da condição de segurada especial da autora.
6. O INSS apresentou CNIS do ex-esposo da autora, no qual há vínculos urbanos de 21/9/1976; 23/5/1978 a 1/1/1980; 4/7/1983 a 9/7/1984;10/7/1984 a 16/7/1989; 1/11/1989 a 16/12/1991;1/4/1992 a 29/1/1993;2/8/1993 a 9/2/1994;16/2/1994 a 3/6/2004. Consta, ainda, o recebimento de auxílio doença em razão de acidente do trabalho, de 31/5/1997 a 2/6/2004.
7. Em que pese a existência de vínculos urbanos do cônjuge, vê-se que estes se encerraram em 2004, antes do início do período de carência da requerente, o qual se estende de 2005 a 2020 (data do requerimento administrativo). Nessa seara, a declaração emitida pelo INCRA, a qual informa que a autora reside e trabalha no assentamento Pontal do Araguaia desde 2004, em gleba destinada ao seu filho Marcos Ferreira de Lima, constitui início razoável de prova material da sua condição de segurada especial pelo tempo necessário.
8. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela autora de forma individual na terra destinada ao seu filho em assentamento, sem auxílio de terceiros, pelo tempo necessário à concessão do benefício.
9. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
10. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
