
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA ANTONIA JARDIM
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO - MT11658-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015658-23.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ANTONIA JARDIM
Advogado do(a) APELADO: HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO - MT11658-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo.
O recorrente sustenta em suas razões que os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para provar a sua condição de segurado especial. Alega que a autora e seu esposa mantiveram vínculos urbanos, o que afasta a sua condição de segurada especial. Assim, requer a reforma da sentença com a improcedência do pedido inicial.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015658-23.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ANTONIA JARDIM
Advogado do(a) APELADO: HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO - MT11658-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 7/8/1960, preencheu o requisito etário em 7/8/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 3/5/2016, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 4/7/2016, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2015, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos), no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Procuração constando a residência da autora na fazenda Santa Aparecida, outorgada em 25/9/2013; Declaração emitida por agente comunitário, informando a residência da autora na Fazenda Santa Aparecida, emitida em 2016; Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio informando que a autora explora atividade de agricultura familiar no assentamento Macife, datada de 2016; CAR em nome da autora, referente ao Sítio Nossa Senhora Aparecida, constando a sua profissão de agropecuarista, protocolo datado de 11/12/2012; Nota de crédito rural, referente à Fazenda Nossa Senhora Aparecida, com vencimento em 3/5/2006, em nome de Otilia Ferraz Jardim; Espelho da unidade familiar em nome de Otilia Ferraz Jardim, homologado em 15/8/1995; Certidão de nascimento do filho, em 1988, constando a profissão do genitor como lavrador.
Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a certidão de nascimento do filho, em 1988, constando a profissão do genitor como lavrador; a Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio informando que a autora explora atividade de agricultura familiar no assentamento Macife, datada de 2016; o CAR em nome da autora, referente ao Sítio Nossa Senhora Aparecida, constando a sua profissão de agropecuarista, protocolo datado de 11/12/2012; a Nota de crédito rural, referente à Fazenda Nossa Senhora Aparecida, com vencimento em 3/5/2006, em nome de Otilia Ferraz Jardim e o Espelho da unidade familiar em nome de Otilia Ferraz Jardim, homologado em 15/8/1995, constituem início razoável de prova material da condição de segurada especial da requerente para fins de concessão do benefício pleiteado.
Ressalta-se que os documentos em nome da genitora da autora sugerem origem rurícola e manutenção dessa atividade, conforme regras de experiência comum, e a qualificação como lavrador do genitor, constante na certidão de nascimento do filho, estende-se à autora desde a data do nascimento, em 1988.
O mero recolhimento como contribuinte individual, sem vinculação com atividade urbana, não descaracteriza a qualificação de segurada especial da autora. Ademais, pelo CNIS do cônjuge acostado aos autos, vê-se que os vínculos urbanos dele foram poucos e de curta duração, fato que não impede o reconhecimento da condição de rurícola da autora, principalmente pela existência de prova material em nome próprio.
O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela autora, inclusive na propriedade da sua genitora, pelo prazo necessário à concessão do benefício.
Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora e, considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
DESPESAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015658-23.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ANTONIA JARDIM
Advogado do(a) APELADO: HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO - MT11658-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.
3. A parte autora, nascida em 7/8/1960, preencheu o requisito etário em 7/8/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 3/5/2016, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 4/7/2016, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
4. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento realizado em 1979, constando a sua qualificação como lavrador; Certidão de nascimento do filho em 1983, com registro da profissão de lavrador; Certidão de matrícula com registro de compra do imóvel rural pelo autor em 27/2/2009; Escritura de compra e venda do imóvel rural; Certidão de matrícula com registro de compra de imóvel rural pela esposa do autor em 1985; Inscrição do imóvel rural do CAR em 3/5/2019; Declaração de aptidão ao Pronaf (2013); CCIR (2006 a 2009; 2010 a 2014); Declarações ITR 2010, 2011, 2014, 2015; Notas fiscais de compra.
5. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a certidão de nascimento do filho, em 1988, constando a profissão do genitor como lavrador; a Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio informando que a autora explora atividade de agricultura familiar no assentamento Macife, datada de 2016; o CAR em nome da autora, referente ao Sítio Nossa Senhora Aparecida, constando a sua profissão de agropecuarista, protocolo datado de 11/12/2012; a Nota de crédito rural, referente à Fazenda Nossa Senhora Aparecida, com vencimento em 3/5/2006, em nome de Otilia Ferraz Jardim e o Espelho da unidade familiar em nome de Otilia Ferraz Jardim, homologado em 15/8/1995, constituem início razoável de prova material da condição de segurada especial da requerente para fins de concessão do benefício pleiteado.
6. Ressalta-se que os documentos em nome da genitora da autora sugerem origem rurícola e manutenção dessa atividade, conforme regras de experiência comum, e a qualificação como lavrador do genitor, constante na certidão de nascimento do filho, estende-se à autora desde a data do nascimento, em 1988.
7. O mero recolhimento como contribuinte individual, sem vinculação com atividade urbana, não descaracteriza a qualificação de segurada especial da autora. Ademais, pelo CNIS do cônjuge acostado aos autos, vê-se que os vínculos urbanos dele foram poucos e de curta duração, fato que não impede o reconhecimento da condição de rurícola da autora, principalmente pela existência de prova material em nome próprio.
8. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela autora, inclusive na propriedade da sua genitora, pelo prazo necessário à concessão do benefício.
9. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora e, considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
10. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
