
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO DE SOUSA BARROS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO ASSIS TRINDADE DE BRITO - PI13175-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004671-20.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DE SOUSA BARROS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO ASSIS TRINDADE DE BRITO - PI13175-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
O recorrente suscita, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para provar a sua condição de segurado especial e que esta apresenta patrimônio incompatível com a atividade em regime de economia familiar. Assim, requer a reforma da sentença com a improcedência do pedido inicial.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004671-20.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DE SOUSA BARROS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO ASSIS TRINDADE DE BRITO - PI13175-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, não atingindo a pretensão ao próprio fundo de direito (Súmula 85 do STJ).
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 9/6/2021, não há de ser reconhecida a ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que o benefício foi deferido a partir de 5/5/2020.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 3/4/1960, preencheu o requisito etário em 3/4/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 5/5/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 9/6/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: a) Declaração de exercício de atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; b) Ficha do cadastro de agricultor familiar do PRONAF c) Certidão Eleitoral; d) Contrato de comodato com firma reconhecida em junho de 2020; e) Certidão de casamento; f) Certidão de inteiro teor de nascimento do filho e certidão de nascimento dos outros dois filhos com averbação da profissão do pai, ora requerente, como lavrador.
Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 8/6/1982, constando a qualificação do autor como lavrador, o contrato de comodato, com firma reconhecida e a ficha do cadastro de agricultor familiar do PRONAF constituem início razoável de prova material da sua condição de segurado especial.
No caso, o INSS apresentou extrato previdenciário (fl. 26) no qual há vínculo registrado com o Município de Bertolina, de 1987 a 2012. Não obstante, o autor acostou aos autos declaração emitida pela Prefeitura do Município de Bertolínia informando que o mesmo não manteve vínculo empregatício com o órgão, mas apenas realizou serviços esporádicos entre 1999 e 2001.
Os demais vínculos empregatícios foram de curta duração ou anteriores ao seu período de carência, o que não exclui a caracterização como segurado especial.
Ainda, a propriedade de dois veículos automotores em nome do autor não é suficiente, por si só, para descaracterizar o seu enquadramento na condição de segurado especial, principalmente, porque, no caso dos autos, trata-se de veículos antigos e de baixo valor de mercado, quais sejam: FIAT/SIENA 2013/2012, avaliado em R$26.506,00, e uma motocicleta HONDA/NXR125 BROS ES 2004/2004.
Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor pelo prazo necessário à concessão do benefício, conforme explanado na sentença:
“Estes foram os testemunnhos colhidos: ª Testemunha: que o autor trabalha na roça; que passa perto da roça onde o autor trabalha; que o autor trabalha na roça de Deolinto; que o autor trabalha nas terras do pai da declarante, numa área de 1ha; que o autor tem 3 filhos; que só sabe o nome de um deles; que o autor não tem outros trabalhos; que o autor trabalha às vezes em outras roças, para completar a renda; que desde mocinha conhece o autor; que a esposa do autor sempre trabalhou na roça com ele; que a antes o autor ia de jumento, mas hoje usa bicicleta e motocicleta; que o autor tem uma motocicleta; que a compraram quando a esposa do autor aposentou-se; que o autor produz só para consumo próprio; que o autor vende um pouco da produção para comprar açúcar e café; que o autor planta arroz, feijão, mandioca e milho; que o autor ainda trabalha na propriedade do pai da declarante; que o autor tem residência em Bertolínia e também nos Cágados; que os filhos do autor trabalhavam com ele quando pequenos 2ª Testemunha: que o autor trabalha lavrando 2ha; que o autor trabalha só com a própria força física; que o autor tem três filhos; que o autor vai de motocicleta para a propriedade; que a motocicleta foi adquirida com a aposentadoria da esposa; que o autor planta só para consumo próprio.”
Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença deve ser ajustada quanto aos encargos moratórios, no que tange ao período posterior a 8/12/2021.
DESPESAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
A sentença deve ser reformada para reconhecer a isenção de custas.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A sentença fixou os honorários no percentual mínimo, mas não determinou observância à Súmula 111/STJ. Assim, deve ser reformada nesse ponto.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, a fim de ajustar os encargos moratórios e os ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004671-20.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DE SOUSA BARROS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO ASSIS TRINDADE DE BRITO - PI13175-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL APELAÇÃO DESPROVIDA.TESTEMUNHAL. ENCARGOS MORATÓRIOS E ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.
3. A parte autora, nascida em 3/4/1960, preencheu o requisito etário em 3/4/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 5/5/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 9/6/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: a) Declaração de exercício de atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; b) Ficha do cadastro de agricultor familiar do PRONAF c) Certidão Eleitoral; d) Contrato de comodato com firma reconhecida em junho de 2020; e) Certidão de casamento; f) Certidão de inteiro teor de nascimento do filho e certidão de nascimento dos outros dois filhos com averbação da profissão do pai, ora requerente, como lavrador.
5. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 8/6/1982, constando a qualificação do autor como lavrador, o contrato de comodato, com firma reconhecida, e a ficha do cadastro de agricultor familiar do PRONAF constituem início razoável de prova material da sua condição de segurado especial.
6. Ainda, a propriedade de dois veículos automotores em nome do autor não é suficiente, por si só, para descaracterizar o seu enquadramento na condição de segurado especial, principalmente, porque, no caso dos autos, trata-se de veículos antigos e de baixo valor de mercado, quais sejam: FIAT/SIENA 2013/2012, avaliado em R$26.506,00, e uma motocicleta HONDA/NXR125 BROS ES 2004/2004.
7. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor, pelo prazo necessário à concessão do benefício.
8. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
9. Caso em que a sentença deve ser ajustada quanto aos encargos moratórios e aos ônus da sucumbência.
10. Apelação do INSS parcialmente provida para ajuste dos encargos moratórios e dos ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
