
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAIMUNDO NONATO GOMES SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS CORDEIRO FRANCA - GO28714-A e JESUS JOSE ALVES FERREIRA - DF34125-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1043529-81.2023.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDO NONATO GOMES SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS CORDEIRO FRANCA - GO28714-A, JESUS JOSE ALVES FERREIRA - DF34125-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo.
O recorrente sustenta em suas razões que os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para provar a sua condição de segurado especial. Alega que o autor sempre foi empregado urbano. Diz que ele recebe benefício assistencial, possui endereço urbano e manteve empresa ativa de 2004 a 2015. Assim, requer a reforma da sentença com a improcedência do pedido inicial.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1043529-81.2023.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDO NONATO GOMES SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS CORDEIRO FRANCA - GO28714-A, JESUS JOSE ALVES FERREIRA - DF34125-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 29/8/1956, preencheu o requisito etário em 29/8/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 14/4/2018, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 19/1/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2016, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos), no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: Certidão de Nascimento do filho, em 2005; Declaração emitida pela Coopersanta (Cooperativa Agrícola Mista Santa Felicidade); Autorização de corte de árvore emitida pelo Governo Municipal de Cocalzinho de Goiás, em que consta que a parte autora reside em área rural (2006); Livro de Matrícula emitido pela Escola Estadual Senador José Ermínio de Moraes, em que consta que o autor é agricultor (2009); Ficha Escolar emitida pela Escola Municipal Santa Felicidade (2011 a 2013); Ficha de Matrícula em escola rural (2005); Histórico Escolar do filho estudante em escola rural nos anos de 2011 a 2013 e 2016; Recibo de Pagamento do Georreferenciamento em 2018 do PA Santa Felicidade, em nome da companheira; Certidão emitida pelo INCRA, na qual consta que a sua companheira Suzana Pires dos Santos é assentada no Projeto de Assentamento Santa Felicidade no município de Cocalzinho de Goiás/GO, em terra que lhe foi destinada desde 17/11/2006; Certidão emitida pelo INCRA, na qual consta que o autor é assentado no Projeto de Assentamento Santa Felicidade no município de Cocalzinho de Goiás/GO, em terra que lhe foi destinada desde 28/3/2008; Contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva pelo INCRA em favor do autor e da sua companheira, em 25/7/2018; Carteira do Cooperado na Cooperativa agrícola Mista Santa Felicidade Coopersanta com adesão em 3/5/2003.
Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a carteira de cooperado agrícola, com adesão em 3/5/2003; a certidão emitida pelo INCRA, na qual consta que a sua companheira Suzana Pires dos Santos é assentada no Projeto de Assentamento Santa Felicidade no município de Cocalzinho de Goiás/GO, em terra que lhe foi destinada desde 17/11/2006; a certidão emitida pelo INCRA, na qual consta que o autor é assentado no Projeto de Assentamento Santa Felicidade no município de Cocalzinho de Goiás/GO, em terra que lhe foi destinada desde 28/3/2008; o contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva pelo INCRA em favor do autor e da sua companheira, em 25/7/2018; as fichas de matrícula em escola rural, referentes aos anos de 2011 a 2013, e o histórico escolar do filho estudante em escola rural nos anos de 2011 a 2013 e 2016, constituem início razoável de prova material da condição de segurada especial da parte requerente para fins de concessão do benefício pleiteado.
Pelo CNIS do requerente acostado aos autos, vê-se que a maioria dos vínculos urbanos foram anteriores ao seu período de carência e há apenas um vínculo dentro do período de carência, junto a Wander Carlos de Souza, de curta duração (6/2010 a 8/2010), fato que não impede o reconhecimento da condição de rurícola da parte autora.
No caso, os registros de empresa urbana em nome do autor e da sua companheira, datados de 2004 e 2005, com situação atual “baixada” e “suspensa”, não descaracterizam a sua qualidade de segurado especial, uma vez que ele alega nas contrarrazões que apenas cederam o nome para auxiliar seu irmão na abertura de empresas, sem nunca exercerem atividade empresarial ou receberem dividendos. Isso é confirmado pela prova oral, que confirma atividade exclusivamente rural do autor desde quando se mudou para o assentamento Santa Felicidade.
No tocante à alegação do INSS de que a parte autora possui endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023 PAG).
Ainda, o fato de a parte autora receber benefício assistencial não impede a concessão da aposentadoria por idade na condição de segurado especial. Ressalta-se, por oportuno, que é inadmissível apenas a cumulação deste com outro benefício (Lei n. 8.742/93, art. 20, §4º).
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL INTERPOSTA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. RECEBIMENTO DE LOAS. CONCEÇÃO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPENSAÇÃO COM PARCELAS DEVIDAS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: não há que se falar em remessa necessária, a teor art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil/2015.
II Sustenta o apelante que a parte autora recebe benefício previdenciário de amparo ao idoso, com data do início do benefício em 23.04.2009. Por sua vez, a sentença fixou a data de início do beneficio de aposentadoria rural por idade em 15.03.2006, não se pronunciando a respeito de eventual compensação dos valores.
III O recebimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social BCP-LOAS não basta para afastar a qualidade de trabalhador rural da parte requerente. Entretanto, não pode ser acumulado com a percepção de qualquer outro benefício (Lei n. 8.742/93, art. 20, §4º).
IV O BCPLOAS deve ser cancelado a partir do implemento do benefício de aposentadoria por idade rural, devendo os valores recebidos a este título serem compensados com os valores pagos como benefício assistencial, eventualmente recebidos dentro do mesmo período.
V Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida para autorizar a compensação dos valores pagos ao autor a título de amparo ao idoso.
(AC 1017228-10.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/08/2022 PAG.)
O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela parte autora, pelo prazo necessário à concessão do benefício. A prova testemunhal demonstrou que o autor reside e labora no assentamento Santa Felicidade, desde 1999, atualmente junto com o filho, local em que planta milho, feijão, mandioca, abóbora, banana e cria galinha e porco.
Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora e, considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Embora incabível a aplicação da TR, a sentença merece reparo quanto à fixação dos encargos moratórios, especialmente a partir de 8/12/2021.
DESPESAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para ajuste dos encargos moratórios, nos termos acima especificados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1043529-81.2023.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDO NONATO GOMES SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS CORDEIRO FRANCA - GO28714-A, JESUS JOSE ALVES FERREIRA - DF34125-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.
3. A parte autora, nascida em 29/8/1956, preencheu o requisito etário em 29/8/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 14/4/2018, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 19/1/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
4. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a carteira de cooperado agrícola, com adesão em 3/5/2003; a certidão emitida pelo INCRA, na qual consta que a sua companheira Suzana Pires dos Santos é assentada no Projeto de Assentamento Santa Felicidade no município de Cocalzinho de Goiás/GO, em terra que lhe foi destinada desde 17/11/2006; a certidão emitida pelo INCRA, na qual consta que o autor é assentado no Projeto de Assentamento Santa Felicidade no município de Cocalzinho de Goiás/GO, em terra que lhe foi destinada desde 28/3/2008; o contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva pelo INCRA em favor do autor e da sua companheira, em 25/7/2018; as fichas de matrícula em escola rural, referentes aos anos de 2011 a 2013, e o histórico escolar do filho estudante em escola rural nos anos de 2011 a 2013 e 2016, constituem início razoável de prova material da condição de segurada especial da parte requerente para fins de concessão do benefício pleiteado.
5. Pelo CNIS do requerente acostado aos autos, vê-se que a maioria dos vínculos urbanos foram anteriores ao seu período de carência e há apenas um vínculo dentro do período de carência, junto a Wander Carlos de Souza, de curta duração (6/2010 a 8/2010), fato que não impede o reconhecimento da condição de rurícola da parte autora.
6. No caso, os registros de empresa urbana em nome do autor e da sua companheira, datados de 2004 e 2005, com situação atual “baixada” e “suspensa”, não descaracterizam a sua qualidade de segurado especial, uma vez que ele alega nas contrarrazões que apenas cederam o nome para auxiliar seu irmão na abertura de empresas, sem nunca exercerem atividade empresarial ou receberem dividendos. Isso é confirmado pela prova oral, que confirma atividade exclusivamente rural do autor desde quando se mudou para o assentamento Santa Felicidade.
7. No tocante à alegação do INSS de que a parte autora possui endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023 PAG).
8. Ainda, o fato de a parte autora receber benefício assistencial não impede a concessão da aposentadoria por idade na condição de segurado especial. Ressalta-se, por oportuno, que é inadmissível apenas a cumulação deste com outro benefício (Lei n. 8.742/93, art. 20, §4º).
9. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela parte autora, pelo prazo necessário à concessão do benefício.
10. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora e, considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
11. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
12. Apelação do INSS parcialmente provida para ajuste dos encargos moratórios.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
