
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARILENE DOS SANTOS PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765-A e MAIESKY KUASINSKI REIS - RO11862-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003187-67.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILENE DOS SANTOS PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: MAIESKY KUASINSKI REIS - RO11862-A, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo.
O recorrente sustenta em suas razões que os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para provar a sua condição de segurado especial pelo tempo de carência necessário à concessão do benefício. Assim, requer a reforma da sentença com a improcedência do pedido inicial.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003187-67.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILENE DOS SANTOS PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: MAIESKY KUASINSKI REIS - RO11862-A, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 13/6/1968, preencheu o requisito etário em 13/6/2023 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 27/6/2023, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 14/9/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: Certidão de casamento; Boletim escolar; CTPS com anotação de vínculos empregatícios; Contrato de compra e venda de imóvel rural, com firma reconhecida; CTPS do seu esposo contendo anotação de vínculos rurais; Notas fiscais de compra em nome do cônjuge.
Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a CTPS da autora com anotação de vínculos empregatícios, na função de cozinheira, junto a empregadores rurais, nos períodos de 2012 a 2014, 2015 a 2019 e 2020 a 2023, o contrato de compra e venda de imóvel rural em nome da requerente, datado de 25/7/2019, com firma reconhecida, e a CTPS do seu esposo contendo anotação de vínculos rurais nos períodos de 2020 a 2023, 2019 a 2020, 2013 a 2018, 2005 a 2012, 2004 a 2005, 2003 a 2004 e 1998 a 2000, constituem início razoável de prova material da sua condição de segurada especial.
Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. PROVA MATERIAL PLENA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante prova material plena devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício.
2. As anotações contidas na CTPS da parte-autora, constando vínculos rurais, constituem prova plena do período nela registrado e podem projetar efeitos para períodos anteriores ou posteriores para fins de comprovação da atividade rural, não sendo necessário que a prova cubra todo o período de carência, desde que corroborada pela prova testemunhal firme e consistente.
3. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. A prova material plena, representada pelas anotações na CTPS/CNIS e o início razoável de prova material, representado pelos demais documentos catalogados à inaugural, corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprovam a condição de segurada especial da parte-autora.
4. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.036, do CPC (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.
6. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Apelação da parte-autora provida. (AC 1012163-68.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/09/2021 PAG.)
Conforme regra de experiência comum, o vínculo da mulher como cozinheira em estabelecimento rural costuma envolver adicionalmente o exercício de atividades rurais, mesmo que seja na criação de pequenos animais e com agricultura de pequeno porte (horta; pomar), principalmente em casos como o presente, no qual o marido/companheiro também exerce atividade tipicamente rural.
Vale ressaltar que o INSS não apresentou aos autos outros documentos capazes de afastar a sua condição de trabalhadora rural.
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela autora pelo prazo necessário à concessão do benefício, conforme explanado na decisão de primeiro grau:
“A testemunha Neuza Ribeiro Costa disse em juízo: [...] Eu conheço a dona Marilene há mais de 20 anos; eu conheci ela na zona rural; ela não morou na cidade, a vida toda dela foi morando na zona rural; ela trabalhava na cantina, era cozinheira da fazenda, ela planta mandioca, ela cria galinha, porco; ela morava dentro dessa fazenda, nunca trabalhou na cidade, a vida toda foi lá; a propriedade que eles têm é pequena, não tem funcionários e nem maquinários.
A testemunha Janilso Marinho da Silva disse em juízo: [...] Eu conheço a dona Marilene há uns 30 anos; nesse período que eu conheço ela, ela nunca morou na cidade, somente na zona rural; ela nunca trabalhou na cidade; ela tem sua horta, planta mandioca, tem galinha, tem um gadinho; ela trabalhou de cozinheira e sempre trabalhou na zona rural; a propriedade deles é pequena, não tem funcionários e nem maquinários.
A testemunha Geliane Ribeiro de Souza disse em juízo: [...] Eu conheço a dona Marilene há mais de 20 anos; desde que eu conheço ela, ela nunca morou ou trabalhou na cidade; ela vive do sítio, ela tem galinha, porco, gado; não sei se ela trabalhou em alguma fazenda; a propriedade dela é pequena, eles não têm funcionários e nem maquinários.”
Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
Não há que se falar em prescrição, pois a DIB foi fixada em 27.6.2023.
A sentença não autoriza acumulação indevida de benefícios, nada impedindo o INSS de adotar as medidas tendentes à compensação de valores pagos a título de benefícios inacumuláveis na fase de cumprimento do julgado.
O processo não tramitou no JEF, sendo inaplicável o limite de 60 salários mínimos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Os encargos moratórios devem ser ajustados, conforme diretrizes acima, especialmente quanto ao período posterior a 8.12.2021.
DESPESAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
Já foi reconhecida a isenção de custas.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios já foram fixados no percentual mínimo e com observância da Súmula 111/STJ.
Tendo a apelação sido provida/parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, a fim de ajustar os encargos moratórios.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003187-67.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILENE DOS SANTOS PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: MAIESKY KUASINSKI REIS - RO11862-A, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.
3. A parte autora, nascida em 13/6/1968, preencheu o requisito etário em 13/6/2023 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 27/6/2023, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 14/9/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
4. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a CTPS da autora com anotação de vínculos empregatícios, na função de cozinheira, junto a empregadores rurais, nos períodos de 2012 a 2014, 2015 a 2019 e 2020 a 2023, o contrato de compra e venda de imóvel rural em nome da requerente, datado de 25/7/2019, com firma reconhecida, e a CTPS do seu esposo contendo anotação de vínculos rurais nos períodos de 2020 a 2023, 2019 a 2020, 2013 a 2018, 2005 a 2012, 2004 a 2005, 2003 a 2004 e 1998 a 2000, constituem início razoável de prova material da sua condição de segurada especial.
5. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.
6. Conforme regra de experiência comum, o vínculo da mulher como cozinheira em estabelecimento rural costuma envolver adicionalmente o exercício de atividades rurais, mesmo que seja na criação de pequenos animais e com agricultura de pequeno porte (horta; pomar), principalmente em casos como o presente, no qual o marido/companheiro também exerce atividade tipicamente rural.
7.Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor, pelo prazo necessário à concessão do benefício, como bem explanado na decisão de primeiro grau.
9. Caso em que os encargos moratórios devem ser ajustados, especialmente quanto ao período posterior a 8.12.2021.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
