
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DEUIR JOSE DE REZENDE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIO DIAS DE SOUSA - GO36113-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013909-39.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEUIR JOSE DE REZENDE
Advogado do(a) APELADO: MARIO DIAS DE SOUSA - GO36113-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, com termo inicial em 02/12/2016, data do indeferimento do requerimento administrativo.
O recorrente requer o recebimento do recurso em seu duplo efeito. Suscita a preliminar de nulidade da sentença, por entender “extra petita” ao deferir benefício diverso do pleiteado. No mérito, alega que a parte autora possui vínculo urbano com sociedade empresária, o que afasta a sua condição de segurado especial. Pugna pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a fixação da taxa de juros de acordo com a nova redação dada pela Lei 11.960/09 ao artigo 1-F da Lei 9.494/97.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013909-39.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEUIR JOSE DE REZENDE
Advogado do(a) APELADO: MARIO DIAS DE SOUSA - GO36113-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Do efeito suspensivo
Diante do julgamento do recurso nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Da preliminar de nulidade da sentença
Suscita a parte recorrente a preliminar de nulidade na sentença, por entender “extra petita” em razão do deferimento de benefício diverso do pleiteado.
Conforme entendimento majoritário no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Federal, tratando-se de questões previdenciárias, é possível ao magistrado ou ao órgão colegiado conceder benefício diverso daquele pleiteado, sem que isso caracterize um julgamento extra ou ultra petita, uma vez atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente.
Da mesma forma, o art. 176-E do Decreto 3048/99, introduzido pelo Decreto 10.410/2020, na linha do já previsto em disposições anteriores, garante ao segurado, no âmbito administrativo, a concessão do benefício mais vantajoso, estabelecendo que caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou o benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.
Nessa seara, diante da fungibilidade dos benefícios no âmbito previdenciário, não há óbice ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade rural amparado em pedido de aposentadoria por idade híbrida, não merecendo acolhimento a preliminar suscitada pelo recorrente.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 24/8/1951, preencheu o requisito etário em 24/8/2011 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 25/11/2016, o qual restou indeferido em 2/12/2016, por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2016, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2011, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos), no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, em 1973, constando a sua profissão como fazendeiro; declaração emitida pela Superintendência da Receita, da Secretaria de Estado da Fazenda, informando que a empresa Laticínio Nascente do Araguaia Ltda. exerceu suas atividades de 1997 a 2003, quando solicitou baixa por encerramento de suas atividades; Escritura de Compra e Venda de parte de Imóvel Rural situado da Fazenda Flores (denominado Água Emendada), em 1994, constando o autor e sua esposa como compradores; consulta de histórico empresarial da sociedade empresária Laticínio Nascente do Araguaia LTDA, constando o autor como sócio; Certidão de Matrícula de imóvel rural denominado Santa Helena (datada de 3/10/2006), de propriedade do autor e de sua esposa; Escritura Pública de Cessão de Direitos de Meação de parte de imóvel rural, constando o autor e sua esposa como cessionários em 1/6/2019; DARF (ITR cota única) anos 2000 e 2007 a 2014, acompanhados do recibo de pagamento; CCIR anos 2003 a 2005, 2006 a 2009 (Fazenda Formiguinha); comprovantes de recolhimento de contribuições sindicais em 2005 e 2015; atestado de vacinação de gado contra a turbeculose (2007 e 2008); guia de trânsito de animal (2004 e 2012); nota fiscal de venda de bovinos (2012); recibos e notas fiscais de compra de produtos agropecuários.
Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a parte autora apresentou início de prova material robusto da sua condição de segurado especial para fins de concessão do benefício pleiteado, especialmente por meio da sua certidão de casamento, em 1973, constando a sua profissão como fazendeiro; da Escritura de Compra e Venda de parte de Imóvel Rural situado da Fazenda Flores (denominado Água Emendada), em 1994, constando o autor e sua esposa como compradores; da Certidão de Matrícula de imóvel rural denominado Santa Helena (datada de 3/10/2006), de propriedade do autor e de sua esposa; Escritura Pública de Cessão de Direitos de Meação de parte de imóvel rural, constando o autor e sua esposa como cessionários em 1/6/2019; do DARF (ITR cota única) anos 2000 e 2007 a 2014, acompanhado do recibos de pagamento; do CCIR anos 2003 a 2005, 2006 a 2009 (Fazenda Formiguinha); dos comprovantes de recolhimento de contribuições sindicais em 2005 e 2015 e da guia de trânsito de animal (2004 e 2012) e da Nota fiscal de venda de bovinos (2012).
No caso concreto, o fato de ter figurado como sócio de laticínio, com endereço urbano, entre 1997 e 2003, descaracteriza a sua qualidade de segurado especial no respectivo período. No entanto, há início de prova material de atividade rural entre 1973 (certidão de casamento) e 1997 (início da atividade empresarial) e, posteriormente, a partir de 2004 (DARFs de ITR, CCIRs, contribuições sindicais e guias de trânsito animal), inclusive com reconhecimento da condição de segurado especial pelo INSS a partir de 31/12/2007.
Vale ressaltar que não há qualquer outro registro de vínculo urbano em período que antecede o requerimento administrativo e que consta no CNIS do requerente o deferimento administrativo de período de atividade de segurado especial a partir de 31/12/2007.
O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela parte autora, antes e depois do desempenho de atividade empresarial, pelo prazo necessário à concessão do benefício.
Ainda, conforme consignado na sentença recorrida, foi deferido judicialmente o benefício de aposentadoria por idade na condição de trabalhadora rural à esposa do requerente, o que corrobora a qualidade de segurado especial do mesmo. Veja-se teor da decisão:
“Destaco, ainda, no caso vertente, que a cônjuge do autor, Sr HELENA MARIA ALVES RESENDE, teve o beneficio de aposentadoria rural por idade reconhecido nas mesmas condições (autos 201603995999— 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas de Mineiros — transitada em julgado). Naquele feito, restou reconhecida a condição de trabalhadora rural, mediante o exercício de trabalho no campo, em pequena propriedade rural, com o acompanhamento do seu marido, ora autor, e de um filho. Relevante, ainda, a constatação, naquele feito, de que o fato do ora autor figurar como sócio de um laticínio não desconfiguraria a condição de trabalhador rural, mormente quando as testemunhas sequer sabiam que ele era sócio, o que confirma a sua informação prestada no depoimento pessoal, de que era somente fornecedor de leite no referido laticínio e somente integrou formalmente tal sociedade, de modo que essa condição não pode figurar como impedimento à obtenção de um beneficio para a sua real condição, qual seja, de trabalhador rural em regime de economia familiar”.
Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença destoa parcialmente desse entendimento, devendo ser alterada quanto aos índices de encargos moratórios, nos termos explicitados acima.
DESPESAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para ajustar os encargos moratórios, nos termos explicitados acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013909-39.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEUIR JOSE DE REZENDE
Advogado do(a) APELADO: MARIO DIAS DE SOUSA - GO36113-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Conforme entendimento majoritário no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Federal, tratando-se de questões previdenciárias, é possível ao magistrado ou ao órgão colegiado conceder benefício diverso daquele pleiteado, sem que isso caracterize um julgamento extra ou ultra petita, uma vez atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente. Nessa seara, diante da fungibilidade dos benefícios no âmbito previdenciário, não há óbice ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade rural amparado em pedido de aposentadoria por idade híbrida, não merecendo acolhimento a preliminar suscitada pelo recorrente.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
3. A parte autora, nascida em 24/8/1951, preencheu o requisito etário em 24/8/2011 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 25/11/2016, o qual restou indeferido em 2/12/2016, por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2016, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
4. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a parte autora apresentou início de prova material robusto da sua condição de segurado especial para fins de concessão do benefício pleiteado, especialmente por meio da sua certidão de casamento, em 1973, constando a sua profissão como fazendeiro; da Escritura de Compra e Venda de parte de Imóvel Rural situado da Fazenda Flores (denominado Água Emendada), em 1994, constando o autor e sua esposa como compradores; da Certidão de Matrícula de imóvel rural denominado Santa Helena (datada de 3/10/2006), de propriedade do autor e de sua esposa; Escritura Pública de Cessão de Direitos de Meação de parte de imóvel rural, constando o autor e sua esposa como cessionários em 1/6/2019; do DARF (ITR cota única) anos 2000 e 2007 a 2014, acompanhado do recibos de pagamento; do CCIR anos 2003 a 2005, 2006 a 2009 (Fazenda Formiguinha); dos comprovantes de recolhimento de contribuições sindicais em 2005 e 2015 e da guia de trânsito de animal (2004 e 2012) e da Nota fiscal de venda de bovinos (2012).
5. No caso concreto, o fato de ter figurado como sócio de laticínio, com endereço urbano, entre 1997 e 2003, descaracteriza a sua qualidade de segurado especial no respectivo período. No entanto, há início de prova material de atividade rural entre 1973 (certidão de casamento) e 1997 (início da atividade empresarial) e, posteriormente, a partir de 2004 (DARFs de ITR, CCIRs, contribuições sindicais e guias de trânsito animal), inclusive com reconhecimento da condição de segurado especial pelo INSS a partir de 31/12/2007.
6. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela parte autora, antes e depois do desempenho de atividade empresarial, pelo prazo necessário à concessão do benefício.
7. Ainda, conforme consignado na sentença recorrida, foi deferido judicialmente o benefício de aposentadoria por idade na condição de trabalhadora rural à esposa do requerente, o que corrobora a qualidade de segurado especial do mesmo.
8. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
10. Apelação do INSS parcialmente provida para ajuste dos encargos moratórios.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
