
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSELITA VILELA SANTOS OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RONNY PETERSON NOGUEIRA BACELAR - MG94333-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006177-65.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSELITA VILELA SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RONNY PETERSON NOGUEIRA BACELAR - MG94333-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
O recorrente requer o recebimento do recurso em seu duplo efeito. No mérito, sustenta em suas razões que em pesquisa externa verificou que a autora possui endereço urbano e que não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao deferimento do benefício. Assim, requer a reforma da sentença com a improcedência do pedido inicial.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006177-65.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSELITA VILELA SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RONNY PETERSON NOGUEIRA BACELAR - MG94333-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Do efeito suspensivo
Tratando-se de sentença que condenou a parte ré a implementar benefício previdenciário, parcela de natureza alimentar, não merece acolhimento o pedido da apelante que pretende seja o recurso recebido com efeito suspensivo, por força do disposto no art. 1.012, §1º, inciso II e V do CPC.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 26/7/1954, preencheu o requisito etário em 26/7/2009 (55 anos) e requereu administrativamente a concessão do seu benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 1/9/2009, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2012, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Tendo em vista que a requerente atingiu a idade em 2009, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos), no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: Certidão de casamento ocorrido em 28/12/1988, constando a profissão do esposo de lavrador; Declaração de exercício de atividade pelo Sindicato dos trabalhadores rurais; Declarações de anuência de outorga de terra à requerente, com firma reconhecida em fevereiro de 2009;Contrato de comodato agrícola com firma reconhecida em 29/4/2008; Certidão de nascimento do filho, em 22/6/1975, constando a profissão do pai de lavrador ; Escritura de compra e venda de imóvel rural datada de 30/3/1989 e certidão de registro de imóvel em nome de terceiro; Escritura pública de cessão de herança na qual consta a informação de que o esposo da autora é cessionário de imóvel rural denominado Fazenda Belo Jardim, datada de 30/3/2017.
Da análise dos documentos apresentados, constata-se que a certidão de casamento ocorrido em 28/12/1988 e a certidão de nascimento do filho em 22/6/1975, ambas consignando a profissão do esposo como agricultor; o contrato de comodato agrícola com firma reconhecida em 29/4/2008; e a escritura pública de cessão de herança na qual consta a informação de que o esposo da autora é cessionário de imóvel rural denominado Fazenda Belo Jardim, datada de 30/3/2017, servem como início de prova material da qualidade de segurado especial do esposo da requerente, a qual se estende à parte autora desde o nascimento do seu filho em 1975.
No tocante à alegação do INSS de que verificou por pesquisa externa que a parte autora possui endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023).
Ademais, a prova testemunhal confirmou o exercício de atividade rural pela autora durante o período de carência, veja-se teor da sentença:
“Na oitiva da 1ª testemunha, conforme ata de audiência (ID 208523539) o Sr. Zé Carlos Resende da Silva, que disse ter conhecido a requerente por mais de 8 (oito) anos, que o requerente plantava mandioca, cebolinha, feijão, que sempre morou na fazenda, que nunca trabalhou como doméstica, mas que antes de trabalhar para ele a requerente trabalhou para o Sr. Antônio Ruas, que sempre trabalhou lavrando a terra para plantar e que hoje ela mora no sítio de sua propriedade. Ainda, na oitiva da 2ª testemunha, a Sra. Maria Odete, disse que conhece a Autora, que requerente trabalhava na roça, que trabalhou na fazenda do Sr. Zé Carlos, que autora criava galinha e trabalha por mais de 20 anos, mas que hoje mora na terrinha que comprou junto com seu esposo. Oitiva da 3ª testemunha, o Sr. Valmir, que disse conhecer a requerente por mais ou menos 25 (vinte e cinco) anos, que ela sempre trabalhou na roça que depois foi trabalhar para Zé Carlos, mas que hoje tem o sítio dela, mas não tem funcionário, que a terra é pequena, que só trabalha na terra a requerente e o seu esposo.”
Logo, a prova oral colhida nos autos corroborou os documentos apresentados, demonstrado que a requerente sempre trabalhou no meio rural e que atualmente reside na terra de sua propriedade junto com o esposo.
Assim, tendo em vista que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A sentença determinou o pagamento das parcelas retroativas, acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 e de correção monetária pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE 870947.
O INSS pugna pela aplicação da SELIC para fins de juros e de correção monetária.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Assim, a sentença deve ser ajustada aos parâmetros acima.
DESPESAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo sido a apelação parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS apenas para alterar os índices de juros e correção monetária conforme fundamentação acima.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006177-65.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSELITA VILELA SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RONNY PETERSON NOGUEIRA BACELAR - MG94333-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. ART. 3° DA EC Nº113/2021. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 26/7/1954, preencheu o requisito etário em 26/7/2009 (55 anos) e requereu administrativamente a concessão do seu benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 1/9/2009, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2012, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
3. Da análise dos documentos apresentados, constata-se que a certidão de casamento ocorrido em 28/12/1988 e a certidão de nascimento do filho em 22/6/1975, ambas consignando a profissão do esposo como agricultor; o contrato de comodato agrícola com firma reconhecida em 29/4/2008; e a escritura pública de cessão de herança na qual consta a informação de que o esposo da autora é cessionário de imóvel rural denominado Fazenda Belo Jardim, datada de 30/3/2017, servem como início de prova material da qualidade de segurado especial do esposo da requerente, a qual se estende à parte autora desde o nascimento do seu filho em 1975.
4. No tocante à alegação do INSS de que verificou por pesquisa externa que a parte autora possui endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023).
5. Ademais, a prova oral colhida nos autos confirmou os documentos apresentados, demonstrado que a requerente sempre trabalhou no meio rural e que atualmente reside na terra de sua propriedade junto com o esposo.
6. Assim, tendo em vista que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
8. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para alterar os índices de juros e de correção monetária.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
