
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:BENVINDO DE LIMA TAVARES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A e IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004952-73.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENVINDO DE LIMA TAVARES
Advogados do(a) APELADO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A, YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo.
O recorrente alega que a parte autora não comprovou a sua condição de segurado especial. Requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente pugna por: “a. a observância da prescrição quinquenal; b. a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09, bem como a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, sem prejuízo da aplicação imediata da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, segundo a qual nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; c. a fixação do percentual de honorários advocatícios no patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ; d. a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias.”
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004952-73.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENVINDO DE LIMA TAVARES
Advogados do(a) APELADO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A, YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 15/8/1959, preencheu o requisito etário em 15/8/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 23/8/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 16/3/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: Formal de Partilha da fazenda “Boa Vista”, a qual seus genitores deixaram como herança para o autor (1989); Escritura de Aquisição do Bem; Certidão de Matrícula da fazenda “Boa Vista”, na qual consta o autor como proprietário de 1/16 do imóvel rural (1991); declaração administrativa da distribuição da área utilizada no imóvel rural, que constata a utilização de 99,7% (2014).
Da análise dos documentos apresentados, vê-se que o Formal de Partilha no qual consta que autor herdou a fazenda denominada “Boa Vista” e a Certidão de Matrícula da fazenda “Boa Vista”, na qual consta o autor como proprietário de 1/16 do imóvel rural (1991), constituem início razoável de prova material da sua condição de segurado especial.
Vale ressaltar que não consta no CNIS do requerente o registro de qualquer vínculo urbano.
Ademais, o fato de a parte autora receber benefício assistencial não impede a concessão da aposentadoria por idade na condição de segurado especial. Ressalta-se, por oportuno, que é inadmissível apenas a cumulação deste com outro benefício (Lei n. 8.742/93, art. 20, §4º).
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL INTERPOSTA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. RECEBIMENTO DE LOAS. CONCEÇÃO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPENSAÇÃO COM PARCELAS DEVIDAS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: não há que se falar em remessa necessária, a teor art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil/2015.
II Sustenta o apelante que a parte autora recebe benefício previdenciário de amparo ao idoso, com data do início do benefício em 23.04.2009. Por sua vez, a sentença fixou a data de início do beneficio de aposentadoria rural por idade em 15.03.2006, não se pronunciando a respeito de eventual compensação dos valores.
III O recebimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social BCP-LOAS não basta para afastar a qualidade de trabalhador rural da parte requerente. Entretanto, não pode ser acumulado com a percepção de qualquer outro benefício (Lei n. 8.742/93, art. 20, §4º).
IV O BCPLOAS deve ser cancelado a partir do implemento do benefício de aposentadoria por idade rural, devendo os valores recebidos a este título serem compensados com os valores pagos como benefício assistencial, eventualmente recebidos dentro do mesmo período.
V Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida para autorizar a compensação dos valores pagos ao autor a título de amparo ao idoso.
(AC 1017228-10.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/08/2022 PAG.)
O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida que confirmou o exercício da atividade rural pela parte autora pelo prazo necessário à concessão do benefício.
Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
Dos pedidos subsidiários
A parte recorrente requer a observância da prescrição quinquenal.
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 16/3/2020, não incide prescrição quinquenal, pois não transcorreu prazo superior a cinco anos da data do requerimento administrativo (Súmula n. 85/STJ).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença não merece reparo, pois já determinou a observância da jurisprudência atualizada quanto à incidência dos encargos moratórios.
DESPESAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
A decisão recorrida já concedeu isenção de custas e despesas processuais à autarquia.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A decisão recorrida também já determinou a observância da Súmula 111 do STJ quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos temos da fundamentação do voto.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004952-73.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENVINDO DE LIMA TAVARES
Advogados do(a) APELADO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A, YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.
3. A parte autora, nascida em 15/8/1959, preencheu o requisito etário em 15/8/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 23/8/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 16/3/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
4. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que o Formal de Partilha no qual consta que autor herdou a fazenda denominada “Boa Vista” e a Certidão de Matrícula da fazenda “Boa Vista”, na qual consta o autor como proprietário de 1/16 do imóvel rural (1991), constituem início razoável de prova material da sua condição de segurado especial.
5. O fato de a parte autora receber benefício assistencial não impede a concessão da aposentadoria por idade na condição de segurado especial. Ressalta-se, por oportuno, que é inadmissível apenas a cumulação deste com outro benefício (Lei n. 8.742/93, art. 20, §4º).
6. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida que confirmou o exercício da atividade rural pela parte autora pelo prazo necessário à concessão do benefício.
7. Tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
8. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
