
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CICERO BASTOS DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO - MT11658-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010940-80.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO BASTOS DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO - MT11658-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Por sua vez, o INSS sustenta em suas razões que há ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91.
Ao final, requer seja reformada a sentença para serem julgados improcedentes os pedidos da autora bem como expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos citados para efeito de prequestionamento.
Apresentadas as contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010940-80.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO BASTOS DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO - MT11658-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 20/01/1956, preencheu o requisito etário em 20/01/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 29/01/2018, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 07/08/2018 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha, cópia da CTPS, contrato de arrendamento, certidão de ocupação do INCRA em nome do Sr Jorge Pereira Lima (ID-116650622 fl. 25-34).
O INSS sustenta, em suas razões, que há ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91.
Os seguintes documentos constituem início de prova material de atividade rural: certidão de nascimento da filha, em 05/06/2001, qualificando o autor como lavrador; e anotação de vínculo rural na CTPS, de 05/2004 a 05/2005, com Eduardo Alves Moura e Outros.
É verdade que o CNIS aponta vínculos urbanos posteriores nos seguintes períodos: 17/01/2003 a 19/08/2003 (Cerâmica Arquinus Ltda.); 15/08/2007 a 23/10/2007 (Telemont Engenharia); e 01/04/2010 a 24/06/2010 (Construtora Agrienge).
No entanto, tais vínculos urbanos são esparsos e de curta duração, motivo pelo qual não afastam a caracterização do autor como rurícola, salvo nos respectivos períodos, pois é comum o segurado especial desempenhar atividades urbanas durante a entressafra.
Assim, impõe-se reconhecer a existência de início de prova material de atividade rurícola a partir de 06/2001.
Conforme consignado na sentença, a prova testemunhal corroborou esse início de prova material, tendo as testemunhas afirmado que o autor exercia atividade rural por mais de 15 anos.
Como se vê, restou comprovado o exercício de atividade rural pelo autor por mais de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, motivo pelo qual ele faz jus à aposentadoria por idade.
Juros e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Honorários advocatícios
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Despesas processuais
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010940-80.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO BASTOS DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO - MT11658-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 20/01/1956, preencheu o requisito etário em 20/01/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 29/01/2018, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 07/08/2018 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha, cópia da CTPS, contrato de arrendamento, certidão de ocupação do INCRA em nome do Sr Jorge Pereira Lima (ID-116650622 fl. 25-34).
4. Os seguintes documentos constituem início de prova material de atividade rural: certidão de nascimento da filha, em 05/06/2001, qualificando o autor como lavrador; e anotação de vínculo rural na CTPS, de 05/2004 a 05/2005, com Eduardo Alves Moura e Outros. É verdade que o CNIS aponta vínculos urbanos posteriores nos seguintes períodos: 17/01/2003 a 19/08/2003 (Cerâmica Arquinus Ltda.); 15/08/2007 a 23/10/2007 (Telemont Engenharia); e 01/04/2010 a 24/06/2010 (Construtora Agrienge). No entanto, tais vínculos urbanos são esparsos e de curta duração, motivo pelo qual não afastam a caracterização do autor como rurícola, salvo nos respectivos períodos, pois é comum o segurado especial desempenhar atividades urbanas durante a entressafra. Assim, impõe-se reconhecer a existência de início de prova material de atividade rurícola a partir de 06/2001. Conforme consignado na sentença, a prova testemunhal corroborou esse início de prova material, tendo as testemunhas afirmado que o autor exercia atividade rural por mais de 15 anos. Como se vê, restou comprovado o exercício de atividade rural pelo autor por mais de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, motivo pelo qual ele faz jus à aposentadoria por idade.
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
