
POLO ATIVO: EDMAR JOSE BROCH
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIAGDA SIQUIERI GOMES SCATOLA - MT21161-A e RODRIGO CARRIJO FREITAS - MT11395-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1004213-24.2020.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004213-24.2020.4.01.3603
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: EDMAR JOSE BROCH
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIAGDA SIQUIERI GOMES SCATOLA - MT21161-A e RODRIGO CARRIJO FREITAS - MT11395-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente a pretensão de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, segurado especial, diante da presença de documentos que indicam capacidade econômica do grupo familiar do autor que se desvela incompatível como o alegado labor rural de subsistência.
Em suas razões recursais, o autor sustenta o desacerto do julgado, ao argumento de que preenche os requisitos legais para fazer jus ao benefício. Discorre que a atividade empresarial de sua esposa se deu, unicamente, com o objetivo de vender a produção excedente. Quanto aos veículos registrados em seu nome, discorre que o INSS não logrou comprovar os períodos em que teria figurado como proprietário, tratando-se de bens que possuiu ao longo de 30 anos, o que não seria suficiente para descaracterizar sua condição de segurado especial.
Oportunizado o contraditório, o INSS deixou de apresentar contrarrazões ao recurso do autor.
É o relatório.

PROCESSO: 1004213-24.2020.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004213-24.2020.4.01.3603
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: EDMAR JOSE BROCH
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIAGDA SIQUIERI GOMES SCATOLA - MT21161-A e RODRIGO CARRIJO FREITAS - MT11395-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR:Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria por idade rural, segurado especial, em que o autor sustenta o desacerto do julgado, cuja improcedência se fundou na presença de patrimônio incompatível com o alegado labor de subsistência.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural de subsistência, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
Daí porque inexistindo início de prova material contemporânea, a simples alegação da parte interessada aliada ao depoimento das testemunhas não são capazes de comprovar o desempenho do labor rural. Nesse sentido é o verbete Sumular nº 149/STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”.
No caso dos autos, a despeito da prova material amealhada aos autos, bem como da prova testemunhal produzida, o feito foi julgado improcedente, na origem, em razão da existência de documentos que ilidem as alegações do autor, tendo em vista que a esposa do autor figurou como empresário de 2004 a 2020, assim como verificou-se a titularidade do casal de bens incompatíveis com a alegada lide rural de subsistência, consistente nos seguintes veículos: M.Bens/L 1218; VW 13.130; Nissan/Livina 18Sl; L/MMC L200 4x4; Yamaha/DT 180z; VW/24.220; VW/UP Connect; I/Toyota Hilux CS 4x4; I/Ford Ranger XL CD4 22; Fiat Toro AT D4; Fiat Mobi Drive GSR e I/Toyota Hilux CDSR A4FD.
Irresignado, o autor recorre ao argumento de que a atividade empresarial da esposa se deu junto à empresa denominada Casa de Carne Mariah, que teve exercício com a única finalidade de vender o excesso de produção da propriedade rural do casal.
Quanto à lista de veículos apresentada pelo INSS, não seria suficiente para descaracterizar sua condição de segurado especial, pois não houve comprovação de quais períodos foi proprietário, se de fato figurou como proprietário e quando foram vendidos, tratando-se de bens que possuiu ao longo de 30 anos e não somente em um período, o que não é suficiente para afastar sua condição de segurado especial.
Delineada essa moldura, registra-se que no caso dos autos, embora o autor tenha catalogado à exordial documentos que demonstram o labor rural exercido por ele e outros integrantes de seu núcleo familiar, a eficácia probante de tais documentos restou, de fato, infirmada pela existência de documentos que comprovam a capacidade econômica do grupo familiar, com a demonstração de grandes volumes de comercialização que, decerto, não se coaduna com a ideia de agricultura de subsistência, cujo principal objetivo é a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor e seus familiares.
Com efeito, consta dos autos que o autor explora uma área rural de 496 ha, muito superior a quatro módulos fiscais, que para a região é de 90 ha. Verifica-se, ademais, que consta junto ao cadastro do autor no INDEA a informação de que a área explorada é de 1.764 ha., conta com veículo, 5 pistolas e curral com capacidade para 600 semoventes.
As notas fiscais amealhadas aos autos indicam comercialização de grandes volumes, com a venda de 50 sacas de arroz em uma única comercialização, 44kg de adubo, 1000 doses de vacina para aftosa em uma única compra, dentre diversas outras notas de aquisição de 300 vacinas.
Dessa forma, verifica-se que o conjunto probatório dos autos indica que a parte autora e demais integrantes de seu grupo familiar são agropecuaristas e/ou empresários rurais, dada a produção de relativa envergadura, restando afastada a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar.
A comprovação da condição de grandes ou médios produtores rurais, com comercialização de consideráveis volumes de produção agrícola, afasta a atividade rural em regime de economia familiar para subsistência do grupo, pois é exatamente nessa perspectiva que se consideram todos os membros do núcleo familiar como segurados especiais (art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, uma vez mais, que a atividade de trabalhador rural em regime de economia familiar pressupõe forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros do grupo realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração, conforme prescreve o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".
Assim, não é possível o reconhecimento da qualidade de segurado da parte autora como trabalhador rural em regime de economia familiar no período que pretende ver reconhecido.
É de se consignar que o intuito da lei é proteger aquela célula familiar que, para sobreviver, depende da faina pastoril estimada em atos de singeleza financeira, tanto que sobrepaira a ajuda recíproca dos membros entre si; contudo, sem sinais implícitos e explícitos de poderio econômico a permitir a perenidade em outros afazeres e volumes consideráveis de venda de produtos agropecuários. O intuito da lei é salvaguardar a pequena comunidade familiar que somente se mantém na faina campesina para sua subsistência e, eventualmente, de modo raro, comercializa sua produção excedente. Ora, a situação posta em deslinde, pelos elementos jungidos aos autos, não se encarta em tal modelo.
A conclusão que se impõe, assim, é a de que fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, nos termos da fundamentação supra.
Em razão da sucumbência recursal, fixo os honorários em 11% sobre o valor atualizado da causa, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser o apelante beneficiário da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1004213-24.2020.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004213-24.2020.4.01.3603
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: EDMAR JOSE BROCH
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIAGDA SIQUIERI GOMES SCATOLA - MT21161-A e RODRIGO CARRIJO FREITAS - MT11395-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. VOLUME DE COMERCIALIZAÇÃO ELEVADO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural de subsistência, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. No caso dos autos, a despeito da prova material amealhada aos autos, bem como da prova testemunhal produzida, o feito foi julgado improcedente, na origem, em razão da existência de documentos que ilidem as alegações do autor, tendo em vista que a esposa do autor figurou como empresário de 2004 a 2020, assim como verificou-se a titularidade do casal de bens incompatíveis com a alegada lide rural de subsistência, consistente nos seguintes veículos: M.Bens/L 1218; VW 13.130; Nissan/Livina 18Sl; L/MMC L200 4x4; Yamaha/DT 180z; VW/24.220; VW/UP Connect; I/Toyota Hilux CS 4x4; I/Ford Ranger XL CD4 22; Fiat Toro AT D4; Fiat Mobi Drive GSR e I/Toyota Hilux CDSR A4FD.
3. Irresignado, o autor recorre ao argumento de que a atividade empresarial da esposa se deu junto à empresa denominada Casa de Carne Mariah, que teve exercício com a única finalidade de vender o excesso de produção da propriedade rural do casal. Quanto à lista de veículos apresentada pelo INSS, não seria suficiente para descaracterizar sua condição de segurado especial, pois não houve comprovação de quais períodos foi proprietário, se de fato figurou como proprietário e quando foram vendidos, tratando-se de bens que possuiu ao longo de 30 anos e não somente em um período, o que não é suficiente para afastar sua condição de segurado especial.
4. Delineada essa moldura, registra-se que no caso dos autos, embora o autor tenha catalogado à exordial documentos que demonstram o labor rural exercido por ele e outros integrantes de seu núcleo familiar, a eficácia probante de tais documentos restou, de fato, infirmada pela existência de documentos que comprovam a capacidade econômica do grupo familiar, com a demonstração de grandes volumes de comercialização que, decerto, não se coaduna com a ideia de agricultura de subsistência, cujo principal objetivo é a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor e seus familiares.
5. Com efeito, consta dos autos que o autor explora uma área rural de 496 ha, muito superior a quatro módulos fiscais, que para a região é de 90 ha. Verifica-se, ademais, que consta junto ao cadastro do autor no INDEA a informação de que a área explorada é de 1.764 ha., conta com veículo, 5 pistolas e curral com capacidade para 600 semoventes. As notas fiscais amealhadas aos autos indicam comercialização de grandes volumes, com a venda de 50 sacas de arroz em uma única comercialização, 44kg de adubo, 1000 doses de vacina para aftosa em uma única compra, dentre diversas outras notas de aquisição de 300 vacinas.
6. É de se consignar que o intuito da lei é proteger aquela célula familiar que, para sobreviver, depende da faina pastoril estimada em atos de singeleza financeira, tanto que sobrepaira a ajuda recíproca dos membros entre si; contudo, sem sinais implícitos e explícitos de poderio econômico a permitir a perenidade em outros afazeres e volumes consideráveis de venda de produtos agropecuários. O intuito da lei é salvaguardar a pequena comunidade familiar que somente se mantém na faina campesina para sua subsistência e, eventualmente, de modo raro, comercializa sua produção excedente. Todavia, a situação posta em deslinde, pelos elementos jungidos aos autos, não se encarta em tal modelo.
7. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelação interposta pelo autor, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
