
POLO ATIVO: ALTAMIRO FERREIRA PACHECO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO CARDOSO BRITO PEREIRA - GO32488-A e CARLOS MAGNO CARDOSO BRITO PEREIRA - GO25649-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010981-42.2024.4.01.9999
APELANTE: ALTAMIRO FERREIRA PACHECO
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS MAGNO CARDOSO BRITO PEREIRA - GO25649-A, MARCELO CARDOSO BRITO PEREIRA - GO32488-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Altamiro Ferreira Pacheco contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada uma vez que preencheu os requisitos para a concessão do referido benefício e que foram corroborados pelo depoimento da testemunha.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010981-42.2024.4.01.9999
APELANTE: ALTAMIRO FERREIRA PACHECO
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS MAGNO CARDOSO BRITO PEREIRA - GO25649-A, MARCELO CARDOSO BRITO PEREIRA - GO32488-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 06/03/1962, preencheu o requisito etário em 06/03/2022 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 10/03/2022 (DER), o qual restou indeferido. Posteriormente, ajuizou a presente ação em 14/05/2023 pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento; certidão de registro de imóvel rural; escritura pública de doação; fatura de energia rural; certidão de matrícula de imóvel; CCIR; CAFIR; ITRs; taxa de trânsito animal GTA; CNIS.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 11/07/2003, em que consta a qualificação do autor como sitiante; a certidão de registro de imóvel rural, em que consta doação de imóvel rural para o autor, de 08/05/2009; a escritura pública de doação, em que consta o autor qualificado como sitiante e donatário de imóvel rural, de 2008; fatura de energia rural em nome do autor; certidão de matrícula de imóvel em nome do autor, de 17/03/2020; CCIR de 2003, 2004, 2005, 2019 e 2022; ITRs de 2009, 2010, 2020 e 2022; e a taxa de trânsito animal GTA, de 2021, constituem início de prova material do labor rural exercido pela parte autora.
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pelo prazo necessário.
No tocante à alegação do INSS, em sede de contestação, acerca da existência de vínculo urbano no CNIS da esposa do autor, verifica-se que o fato do cônjuge ter trabalhado como merendeira em escola estadual, de 1993 a 2018, bem como a remuneração recebida durante o período, não afastam a condição de segurado especial do autor. Incidência do Tema 532/STJ.
“O fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural” (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023 PAG.).
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (10/03/2022), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
Juros e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Honorários advocatícios e custas processuais
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural, na condição de segurada especial, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), bem como a pagar-lhe as parcelas atrasadas, compreendidas entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e a Data de Início do Pagamento (DIP), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e as eventualmente pagas administrativamente. Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010981-42.2024.4.01.9999
APELANTE: ALTAMIRO FERREIRA PACHECO
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS MAGNO CARDOSO BRITO PEREIRA - GO25649-A, MARCELO CARDOSO BRITO PEREIRA - GO32488-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 06/03/1962, preencheu o requisito etário em 06/03/2022 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 10/03/2022 (DER), o qual restou indeferido. Posteriormente, ajuizou a presente ação em 14/05/2023 pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento; certidão de registro de imóvel rural; escritura pública de doação; fatura de energia rural; certidão de matrícula de imóvel; CCIR; CAFIR; ITRs; taxa de trânsito animal GTA; CNIS.
4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 11/07/2003, em que consta a qualificação do autor como sitiante; a certidão de registro de imóvel rural, em que consta doação de imóvel rural para o autor, de 08/05/2009; a escritura pública de doação, em que consta o autor qualificado como sitiante e donatário de imóvel rural, de 2008; fatura de energia rural em nome do autor; certidão de matrícula de imóvel em nome do autor, de 17/03/2020; CCIR de 2003, 2004, 2005, 2019 e 2022; ITRs de 2009, 2010, 2020 e 2022; e a taxa de trânsito animal GTA, de 2021, constituem início de prova material do labor rural exercido pela parte autora.
5. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pelo prazo necessário.
6. No tocante à alegação do INSS, em sede de contestação, acerca da existência de vínculo urbano no CNIS da esposa do autor, verifica-se que o fato do cônjuge ter trabalhado como merendeira em escola estadual, de 1993 a 2018, bem como a remuneração recebida durante o período, não afastam a condição de segurado especial do autor. Incidência do Tema 532/STJ.
7. “O fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural” (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023 PAG.).
8. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (10/03/2022), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
9. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
