
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA FURTADO BAU
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JURIVE RIBEIRO DOS SANTOS - GO8607
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016537-93.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA FURTADO BAU
Advogado do(a) APELADO: JURIVE RIBEIRO DOS SANTOS - GO8607
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, com termo inicial do benefício em 3/5/2018.
O recorrente requer a alteração da data de início do benefício, sob o fundamento de que na data de entrada do requerimento a parte autora não possuía 15 anos de atividade rural. Pugna seja fixada a DIB em 1/1/2021.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016537-93.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA FURTADO BAU
Advogado do(a) APELADO: JURIVE RIBEIRO DOS SANTOS - GO8607
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém destacar que documentos declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, não caracterizam início razoável de prova material da atividade rural, na medida em que não exigem maior rigor na sua expedição, geralmente se baseando em mera autodeclaração do interessado. Também não ostentam relevante valor probatório documentos expedidos em data próxima ou posterior ao preenchimento do requisito etário e/ou formulação do requerimento administrativo. Segundas vias de documentos de registro civil, cujos originais e respectivos assentos não contenham registro da atividade rurícola, não gozam de credibilidade quanto à qualificação profissional dos interessados.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A parte autora, nascida em 15/4/1963, preencheu o requisito etário em 15/4/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 3/5/2018, o qual restou indeferido em razão da não comprovação do tempo de carência. Posteriormente, ajuizou a presente ação em 19/8/2018, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2018, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
No caso, as provas material e testemunhal demonstraram que o exercício da atividade rural pela parte recorrida se iniciou apenas em 30/12/2005, quando lhe foi outorgada a terra pelo INCRA, conforme certidão e contrato de concessão de uso de fls. 27 e 31, ID 223780526, local no qual a autora permanece até os dias atuais.
Dessa forma, na data do requerimento administrativo, em 3/5/2018, a parte autora apenas havia completado 149 meses de atividade rural.
Nessa seara, o Tema 995 do STJ estabelece que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Nesse sentido, já decidiu esta Corte, in verbis (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91). 2. A parte autora, nascida em 7/4/1961, preencheu o requisito etário em 7/4/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 14/4/2021(DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 17/2/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo. 3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 29/8/1983, em que consta a qualificação do autor como pedreiro; cópia da CTPS; notas fiscais de compras de eletrodomésticos; certidão municipal, informando o registro de marca para animais, em 11/1/2002; contrato de assentamento/GO 0136600000578, emitido pelo INCRA/GO, em 11/5/2001; extrato de inscrição de atividade econômica- bovinocultura de leite, emitido pela SEFAZ/GO, com validade até 7/10/2001; espelho da unidade familiar, emitido em 31/5/2001; aditivo de contrato de crédito, emitido pelo INCRA/GO, em 10/11/2000, em nome da esposa do autor; recibo de crédito recebido do INCRA/GO, em 14/12/2001, declaração de aptidão PRONAF, e nome do autor, em 3/6/2013 (ID 323636116, fls. 7-21 e 23-40, 118 e 132). 4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que os documentos apresentados são aptos a constituir início de prova material da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, e são contemporâneos ao prazo de carência (cópia da CTPS, bem como o CNIS apontam vínculos rurais em 1/10/2014 a 2/12/2015 para Airson Machado de Araujo (fazenda Santa Adelaide), e 3/9/2018 a 31/8/2019 para João Paulo de Almeida Nogueira; certidão municipal, informando o registro de marca para animais, em 11/1/2002; contrato de assentamento/GO0136600000578, emitido pelo INCRA/GO, em 11/5/2001; em nome da esposa do autor, no PA Santa Marta, no município de Novo Mundo/GO; extrato de inscrição de atividade econômica- bovinocultura de leite, emitido pela SEFAZ/GO, com validade até 7/10/2001; aditivo de contrato de crédito, emitido pelo INCRA/GO, em 10/11/2000, em nome da esposa do autor; recibo de crédito recebido do INCRA/GO, em 14/12/2001; declaração de aptidão PRONAF, e nome do autor, em 3/6/2013). 5. Em que pese, no CNIS do autor, conter registro de trabalho urbano, no período de 6/11/2006 a 2/2008(município Novo Mundo), e de 22/6/2009 a 8/9/2009 (Geoge Longo), ele posteriormente voltou a exercer trabalho rural, conforme declaração de aptidão PRONAF, em nome do autor, datado de 3/6/2013, e registro do contrato na CTPS em 2014-2015 e 2018-2019 (ID 323636116, fls.50-55). 6. Caso em que há início de prova material de atividade rural somente nos períodos de 11/2000 (aditivo de contrato de crédito emitido pelo INCRA) a 11/2006 (primeiro vínculo urbano posterior da parte autora) e a partir de 03/06/2013 (declaração de aptidão PRONAF, sem registro de novos vínculos urbanos). A prova testemunhal corroborou a pretensão da parte autora, confirmando o labor rural exercido pelo grupo familiar. A testemunha ouvida declarou que conhece o autor por quase quarenta anos, que sabe que desde o início da formação do Assentamento Santa Marta, há aproximadamente uns 23 anos, que ele vive e trabalha lá, que planta milho e mandioca. Logo, ao tempo do ajuizamento da ação (02/2022), o autor ainda não havia comprovado 180 meses de atividade rural. No entanto, no curso da ação, completou esse período de atividade rural, conforme prova oral que complementou o referido início de prova material, devendo o benefício ser deferido a partir do mês 03/06/2022, a título de reafirmação da DER (Tema 995/STJ). 7. Dessa forma, considerando todo o conjunto probatório, há início de prova material suficiente para comprovar o labor rural exercido pelo autor durante o período de carência, razão pela qual a sentença deve ser reformada. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder aposentadoria por idade rural a partir de 03/06/2022. (AC 1011613-05.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/05/2024 PAG.)
Assim, no caso em questão, deve ser reconhecida a reafirmação da DER, com a fixação do termo inicial do benefício na data em que a parte autora completou todos os requisitos para a sua concessão, o que se deu em 30/12/2020.
Honorários advocatícios e custas processuais
Sucumbência mínima da parte autora. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para fixar como termo inicial do benefício de aposentadoria rural por idade a data de 30/12/2020, nos termos da fundamentação acima.
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016537-93.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA FURTADO BAU
Advogado do(a) APELADO: JURIVE RIBEIRO DOS SANTOS - GO8607
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DIB. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 15/4/1963, preencheu o requisito etário em 15/4/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 3/5/2018, o qual restou indeferido em razão da não comprovação do tempo de carência. Posteriormente, ajuizou a presente ação em 19/11/2018, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo.
3. No caso, as provas material e testemunhal demonstraram que o exercício da atividade rural pela parte recorrida se iniciou apenas em 30/12/2005, quando lhe foi outorgada a terra pelo INCRA, conforme certidão e contrato de concessão de uso de fls. 27 e 31, ID 223780526, local no qual a autora permanece até os dias atuais. Dessa forma, na data do requerimento administrativo, em 3/5/2018, a parte autora apenas havia completado 13 anos de atividade rural.
4. Conforme tese firmada no Tema 995 do STJ, "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
5. Assim, no caso em questão, deve ser reconhecida a reafirmação da DER, com a fixação do termo inicial do benefício na data em que a parte autora completou todos os requisitos para a sua concessão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar como termo inicial do benefício de aposentadoria rural por idade a data de 30/12/2020.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
