
POLO ATIVO: DIVINO MARCIANO RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LARISSA CAROLINA DE SOUZA CANEDO - GO30360-A e EDNA ARLETE CANEDO PEIXOTO - GO14638-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Divino Marciano Rodrigues em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria rural por idade, ante a ausência de prova da qualidade de segurado do autor.
O apelante alega ter comprovado sua condição de segurado especial pelas certidões de casamento e de nascimento do filho e pelo CNIS, que registraria o labor rural. Requer, assim, a reforma da sentença para que julgado procedente seu pedido.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de aposentadoria rural por idade
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, para homens e mulheres, respectivamente, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
A comprovação da atividade rural está condicionada à apresentação de prova material (rol exemplificativo no art. 106), por documentos oficiais (certidões e registros em cartório, tributos) que evidenciem a profissão da parte ou por aqueles que demonstrem o exercício da atividade rural (contratos de parceria, notas fiscais de comercialização de produtos rurais, etc.), por tempo suficiente ao cumprimento da carência (art. 142).
A eficácia da prova material e do cumprimento da carência dependem de confirmação por prova oral firme e idônea produzida em juízo, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o segurado especial deve estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar ou, embora não tenha requerido o benefício, tenha preenchido ambos os requisitos, carência e idade, concomitante no passado (REsp 1.354.908/Tema 642).
Vínculo empregatício urbano
Consoante disposto no art. 11 da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 11.718/2008), não descaracteriza a condição de segurado especial o exercício da atividade remunerada em período de entressafra não superior a 120 dias.
Segundo a jurisprudência dos tribunais, o exercício da atividade urbana intercalada ou concomitante ao trabalho rural, por si só, não descaracteriza a atividade rural de subsistência.
No entanto, o e. Superior Tribunal de Justiça entende que o trabalho urbano por prazo superior ao legalmente permitido, dentro do prazo da carência exigida em lei — como é o caso dos autos —, constitui prova desfavorável à pretensão do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado especial. Precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. PERÍODO SUPERIOR AO PERMITIDO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PERDA .
1. Para disciplinar eventuais períodos descontínuos de atividade rural, o legislador trouxe uma inovação, por meio da Lei n. 11.718/2008, ao inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, o qual permite o exercício de atividade remunerada pelo segurado especial, em período de entressafra ou do defeso não superior a 120 (cento e vinte) dias.
2. Uma vez demonstrado que a agravante exerceu atividade urbana por período superior a 36 (trinta e seis) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade, afastada está sua condição de segurada especial.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.131.185/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE TRABALHO RURAL E URBANO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NÃO COMPROVADA.
1. A teor do art. 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/1991, "o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento" não se enquadra na condição de rurícola, salvo na hipótese de o exercício da atividade urbana ocorrer apenas no "período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil".
2. Na espécie, o Tribunal de origem deixou consignado no acórdão recorrido que o autor trabalhou como vigia da prefeitura por período superior ao legalmente previsto, sendo, portanto, incontroverso o vínculo trabalhista urbano da parte recorrida durante o tempo da carência.
3. Entretanto, estão abarcados no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica, em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991.
4. Recurso especial do INSS provido, para restabelecer a sentença de primeiro grau.
(REsp 1.375.300/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma DJe de 01/03/2019).
Em complementação a essa questão do vínculo urbano, aquela Corte Superior entende que: “estão abarcados no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica, em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991” (REsp n. 1.375.300/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma DJe de 01/03/2019).
Caso dos autos
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, nos termos do disposto no art. 373 do CPC/2015.
Em cumprimento ao requisito etário, de acordo com o documento de identificação, o autor nasceu em 1956, portanto, completou 60 anos de idade em 2016.
O autor declarou na inicial que “sempre trabalhou nas lides da lavoura, em regime de economia familiar”. Como início de prova material da alegada atividade rural, o autor juntou os seguintes documentos: certidões de casamento (1983) e de nascimento do filho (1984), em que consta sua profissão como “lavrador” e documentos em nome da mãe, Juracy Rodrigues da Silva, escritura de imóvel rural, CCIR de empregadora e certidão negativa como contribuinte (fls. 9-14-rolagem única-PJe/TRF1).
Em contraprova, o INSS juntou aos autos o CNIS do autor, que registra vínculos empregatícios urbanos — e não rurais como alega o apelante —, em períodos posteriores aos documentos apresentados e durante a carência legal, de 12/11994 a 10/1995; 10/1995 a 02/2004 (mais de oito anos) e de 02/2005 a 09/2005, sendo os três últimos contratos de trabalho (desde 1995) em empresas do ramo de indústria e comércio de laticínios, o que não lhe confere a condição de segurado especial como pretende (fl. 27-rolagem única-PJe/TRF1).
Desse modo, tendo em vista o vínculo empregatício urbano por longo período e dentro da carência legal, o pedido de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, não pode ser deferido. Portanto, mantida a sentença de improcedência.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Em face do exposto, nego provimento à apelação do autor.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003112-38.2018.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0092778-20.2017.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DIVINO MARCIANO RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. VÍNCULO URBANO NO PERÍODO DA CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, para homens e mulheres, respectivamente, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
2. Consoante disposto no art. 11 da Lei 8.213/1991 (redação dada pela Lei 11.718/2008), não descaracteriza a condição de segurado especial o exercício da atividade remunerada em período de entressafra não superior a 120 dias.
3. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que o trabalho urbano por prazo superior ao legalmente permitido, dentro do prazo da carência exigida em lei, afasta a condição de segurado especial. Precedentes.
4. No caso dos autos, o autor cumpriu o requisito etário em 2016, apresentou documentos os quais, em princípio, poderiam servir de início de prova material da alegada atividade rural em regime de economia familiar. Contudo, de acordo com o CNIS, o autor teve diversos vínculos empregatícios urbanos por longos períodos de tempo (mais de oito anos) dentro da carência legal.
5. Tal prova descaracteriza a alegada atividade rural em regime de economia familiar, portanto, deve ser mantida a sentença, pois improcedente a pretensão autoral.
6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
7. Apelação do autor desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
